I- O art. 82 da LPTA tem de ser interpretado, dentro do nosso sistema legal, não perdendo de vista o Código de Procedimento Administrativo que, dando execução ao comando constitucional que garante aos cidadãos "o direito de ser informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados" e "de acesso aos arquivos e registos administrativos" (art. 268 ns. 1 e 2 da CRP), veio disciplinar em termos mais amplos o direito à consulta de processos e passagem de certidões.
II- Haverá assim que proceder a uma leitura mais flexível do art. 82 n. 1 da LPTA, não só no tocante à alegação das razões concretas que convençam a Administração da necessidade dos elementos requeridos, mas também quanto
à natureza do fim a que se destinam que, sendo de natureza jurisdicional, poderá ultrapassar o contencioso administrativo.