Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto da 2ª avaliação e liquidação adicional de Sisa e Imposto de Selo, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os arts. 268°/3 da CRP, 19°/b), 21°, 81° e 82° do Código de Processo Tributário (aplicável à data), pois ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida o acto impugnado não se mostra acompanhado de fundamentação de facto e de direito que habilite um destinatário normalmente diligente a entender os motivos que no caso concreto levaram à fixação do valor de avaliação do prédio e subsequente liquidação e cobrança adicional de imposto de sisa e de imposto selo.
2ª A insuficiência e obscuridade dos fundamentos que acompanham o acto de avaliação impugnado junto do Tribunal a quo revelam-se tanto mais evidentes quando se constata que o valor em causa é muito superior ao que havia sido atribuído pelo próprio Estado ao prédio aquando da sua venda à recorrente, como resulta da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida, o que imporia acrescido esforço na fundamentação.
3ª Ao julgar fundamentados os actos impugnados considerando que “caso a impugnante entendesse que os actos se encontravam insuficientemente fundamentados, sempre poderia ter recorrido ao mecanismo previsto no art. 37º do CPT”, a sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no citado artigo 37° do CPT já que o mesmo se reporta a exigências do dever de notificação dos actos tributários, em nada interferindo com a fundamentação do acto que não pode ser corrigida por via do apontado normativo.
4ª Ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, à data dos actos impugnados não existiam razões que autorizassem a Administração Tributária a proceder à avaliação do imóvel transaccionado e, subsequentemente, a liquidar imposto adicional ao que havia sido liquidado com base o valor declarado e correspondente ao preço da transacção, sendo certo que a liquidação adicional pressupõe que a Administração Tributária satisfaça o ónus da prova da existência de erro de facto ou de direito, ou omissão, de que tenha resultado prejuízo para o Estado (cfr. art. 111° do CIMSISSD), o que não se verifica no caso.
5ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação os arts. 17.°/e), 32.°, 76.°/2, do art. 121.° do CPT e arts. 371.° e 372.° do CC., pois ao contrário do entendimento expresso na recorrida sentença, à luz do princípio do respeito pelos efeitos jurídicos dos actos praticados pelos contribuintes no processo de liquidação e da presunção de verdade das declarações dos contribuintes, não podia a Fazenda Pública requerer a avaliação do prédio sem que o negócio subjacente tivesse sido declarado nulo ou anulado por simulação do preço.
6ª Ao decidir que o valor do imóvel para efeitos de sisa deverá corresponder ao valor da avaliação efectuada e não ao preço do imóvel comprado ao Estado, a sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos § 1° e § 4º do art. 19° do CIMSISSD, normativos dos quais resulta que o valor dos bens comprados ao Estado (no caso a uma entidade que integra o sector empresarial do Estado) é sempre o respectivo preço.
7ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação os arts. 19º § 1, e 58.° do CIMSISSD, pois ao contrário do entendimento expresso na recorrida sentença, no caso de venda de bens pelo Estado (no caso por uma entidade que integra o sector empresarial do Estado) fica expressamente afastada a possibilidade de se proceder à avaliação dos prédios.
8ª Ao contrário do entendimento expresso na sentença, os actos impugnados junto do Tribunal a quo violam o princípio da legalidade, previsto nos arts. 17º/a) do CPT e 266°/2 da CRP, na medida em que a Administração Tributária promoveu a (re)avaliação de um prédio, sem que a lei estabeleça em parte alguma os critérios que devem presidir a tal avaliação.
9ª A entender-se que a avaliação adoptou como critério de avaliação o valor patrimonial resultante da aplicação do factor 15, nos termos dos arts. 6° a 8º do D.L. n° 442-C/88, de 30/11, os citados normativos enfermam de inconstitucionalidade orgânica, formal e material por tal matéria respeitar à incidência fiscal integrando reserva de lei da Assembleia da República (v. arts. 106° e 168° da CRP), ofendendo ainda os princípios da justiça e da proporcionalidade consagrados nos artigos 13º e 266° da CRP.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o presente recurso ser julgado procedente, “revogando-se o julgado recorrido”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) A impugnante efectuou, em 24/07/1996, o pagamento do imposto de SISA relativo à compra a B… da parcela (lote) de terreno para construção de Habitação, Comércio e Serviços, designado por parcela (lote) de terreno 1 05 01 do plano de pormenor n.° 1 do parque Expo 98, com área de 2468 metros quadrados, confrontando a norte com lote 105 02, sul com Av. de Berlim, nascente com lote 1 05 02 e poente com lote 1 05 02, ainda omissa na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais, tendo o pedido para sua inscrição sido apresentado em 19/04/1996. - Doc. Fls. 44
2) A sociedade B…. foi notificada do resultado da avaliação deste terreno por ofício do 14° Bairro Fiscal de Lisboa datado de 22 de Julho de 1996. — Doc. Fls. 25.
3) A sociedade B…, em requerimento de 31 de Julho de 1996, solicitou ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 14° Bairro Fiscal a notificação dos fundamentos legais que estiveram na base da avaliação efectuada, bem como do termo ou auto respectivos e de todas as informações constantes do processo de avaliação, nomeadamente quanto aos factores que serviram de base à determinação do referido valor tributável. - Doc. Fls. 24.
4) Por ofício de 2/08/1996, do Serviço de Finanças de Lisboa 14º Bairro Fiscal, foi enviada certidão à sociedade B…, para satisfação do solicitado no requerimento referido. - Doc. Fls. 18 e ss.
5) De entre os fundamentos da avaliação, constam a consideração dos m2 para os diversos fins de construção possível, como sejam as áreas para comércio e serviços, estacionamento privado, outros usos públicos - doc. fls. 67 verso.
6) A 7 de Agosto de 1996, a impugnante adquiriu o prédio acima referido à sociedade B….- Doc. fls. 27 e ss.
7) A sociedade B…, em 12 de Agosto de 1996, requereu a segunda avaliação do terreno acima referido, nos termos do art. 129° do Código da Contribuição Autárquica e do art. 155° do CPT, - Doc. fls. 17.
8) Em 15/10/1996, foi lavrado o termo de avaliação correspondente à segunda avaliação deste terreno, tendo a comissão de avaliação, que incluía o louvado nomeado pela sociedade B…, decidido por unanimidade - Doc. Fls. 11 e ss.
9) Deste termo de avaliação consta que para apuramento do valor deste terreno a comissão, após visita pormenorizada ao local, atendeu “designadamente à localização, tipo de aproveitamentos a levar a efeito e características especiais quanto ao terreno” - Doc. fls. 11.
10) Consta ainda a descrição do lote 105.01 em causa nos autos como “terreno para construção com 2468 m2, confrontando do norte com lote 105 02, do sul com Av. de Berlim, do nascente com lote 1 05 02 e do poente com lote 1 05 02”. - Doc. Fls. 11.
11) A comissão entendeu atribuir ao m2 daquele terreno o valor de 248.799$00, avaliando o terreno no valor total de 614.036.250$00 - Doc. Fls. 12.
12) A impugnante foi notificada por carta registada com aviso de recepção do 14° Bairro Fiscal de Lisboa, datada de 4/02/1997, do resultado da segunda avaliação e da liquidação Adicional do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto de Selo - Doc. Fls. 10.
13) Consta desta notificação à impugnante, o seguinte:
“Fica V. Exa. por este meio notificada do resultado da 2ª avaliação efectuada nos termos do art. 96° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto s/ as Sucessões e Doações, cujos fundamentos se anexam e requerida pela B…., em que foi atribuído, entre outros, ao lote de terreno para construção 105.01, com a área de 2468 m2, sito na área de intervenção da Expo 98, o valor 614.036.250$00, e do qual pode, querendo, impugnar nos termos do art° 155º do Código do Processo Tributário, sem efeitos suspensivos, a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha.
Mais notifico que, no prazo de TRINTA dias a contar da notificação, deve efectuar o pagamento do Adicional de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto de Selo nos termos do art° 112° e n.° 4 do art° 115° do citado CIMSISSD e art° 50° da Tabela do Regulamento do Imposto de Selo, liquidado na quantia total de 14.475.915$00, sendo 13.403.625$00 de Imposto Municipal de Sisa e 1.072.290$00 de Imposto de Selo, sobre a diferença do valor tributável de 614.036.250$00 e 480.000.000$00 de valor declarado. Não sendo cumprido o prazo, acrescerão nos 60 dias, juros de mora e ulterior cobrança coerciva” - doc. Fls. 10.
3- São várias as questões suscitadas pela recorrente na sua motivação do recurso.
Invoca vício formal de falta de fundamentação do acto da 2ª avaliação e do acto de liquidação dos impostos em causa, vícios de violação de lei e a inconstitucionalidade dos artºs 6º e 8º do Decreto-Lei nº 442-C/88 de 30/11.
De harmonia com o disposto no artº 124º do CPPT, começaremos pela apreciação dos vícios de violação de lei, por que prioritários, uma vez que, por regra, impedem a renovação do acto (neste sentido, vide Acórdão desta Secção do STA de 18/9/08, in rec. nº 437/08).
Alega a recorrente, a este propósito, que, ao julgar fundamentados os actos impugnados, considerando que “caso a impugnante entendesse que os actos se encontravam insuficientemente fundamentados, sempre poderia ter recorrido ao mecanismo previsto no art. 37º do CPT”, a sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no citado artigo 37° do CPT, já que o mesmo se reporta a exigências do dever de notificação dos actos tributários, em nada interferindo com a fundamentação do acto que não pode ser corrigida por via do apontado normativo.
Mas não tem razão.
Com efeito, o que se lê na sentença recorrida sobre a questão da falta de fundamentação dos actos de avaliação e de liquidação - que é o que está aqui em causa - é tão só que os mesmos se encontram devidamente fundamentados “com a descriminação dos critérios e cálculos levados a efeito para apuramento do valor do terreno” e “como resulta da matéria de facto, pontos n.º 5 e 12”, respectivamente.
Deste modo, o que se lê na sentença recorrida sobre a possibilidade do recurso, por parte da recorrente, ao mecanismo do predito artº 37º, não se incluindo na decisão da impugnação - assente, como vimos, na falta de fundamentação dos actos de avaliação e de liquidação -, é um mero obiter dictum, integra o discurso argumentativo, mas não constitui pronúncia decisória sobre a questão decidida, tanto mais que e como resulta do teor desse preceito legal, esse mecanismo só pode ser utilizado para sanação de deficiências dos actos de notificação, o que não é o caso.
Não foi por causa da aplicação da regra ali enunciada que a causa, nesta parte, improcedeu, mas porque se provou que os actos em causa estavam devidamente fundamentados.
Pelo que, nesta parte, o recurso não pode deixar de improceder.
4- Alega, ainda a recorrente e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, “a violação do disposto no artº 111º do CSISA argumentando-se que não existem razões que autorizassem a Administração Tributária a proceder à avaliação do imóvel transaccionado e, subsequentemente, a liquidar imposto adicional ao que havia sido liquidado com base no valor declarado e correspondente ao preço da transacção.
E que ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, no caso de venda dos bens pelo Estado fica expressamente afastada a possibilidade de se proceder à avaliação dos prédios, sendo que o valor dos bens comprados ao Estado (nomeadamente a uma entidade que integra o sector empresarial do Estado) é sempre o respectivo preço”.
Em síntese, alega a recorrente que, de acordo com o disposto no artº 19º, parágrafo 1º do Código da Sisa, o valor a atender na liquidação da sisa devia ser, não o que resultou da referida avaliação, mas sim ao preço do imóvel comprado ao Estado (no caso a uma entidade que integra o sector empresarial do Estado).
Mas, mais uma vez, não tem razão.
Dispõe o citado artº 19º que “a sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos”.
E acrescenta no seu parágrafo 1º que “o valor dos bens comprados ao Estado ou às autarquias locais…será o respectivo preço”.
No parágrafo 2º estabelece também o referido preceito legal que “nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior”.
Por sua vez, determina o seu parágrafo 4º que “se for feita avaliação, o valor dela resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores indicados nos parágrafos 2º e 3º, excepto sobre o preço convencionado, quando este for superior”.
Ora e do que fica exposto, resulta que a regra fundamental da determinação da matéria tributável, que há-de servir de base à liquidação da sisa, é o valor por que os bens foram transmitidos, indicando-nos os seus parágrafos apenas o valor que deverá ser considerado, para esse efeito, para as hipóteses aí contempladas.
A ratio subjacente ao parágrafo 1º do predito artº 19º é que o Estado e as autarquias locais, pela sua natureza, não simulam o preço nas vendas que fazem. Já no que respeita às demais pessoas, o legislador assim não o entendeu, motivo por que nem sempre o preço convencionado é determinante para apurar a matéria colectável, antes estabeleceu uma série de regras tendentes a determinar o valor.
A esta razão acrescentaremos uma outra de natureza substantiva, pois que a sisa incide sobre as transmissões de imóveis que envolvam enriquecimento patrimonial, procurando tributar este enriquecimento no momento em que este se verifica, isto é, no momento da celebração do contrato e daí que a lei imponha, também aqui, que o valor patrimonial dos bens se reporte “à data da celebração do contrato”.
Neste sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 29/6/05, in rec. nº 234/05.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, temos que o terreno em causa foi adquirido pela impugnante à B…, pelo valor de 480.000.000$00.
Não obstante, o parágrafo 1º do artº 19º do CIMSISD não poderá ser aqui aplicado, já que a sua razão de ser o não prevê.
Com efeito e como vimos, aquele terreno foi adquirido pela impugnante directamente à B…, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pela lei comercial, pelo Decreto-Lei nº 88/93 de 23 de Março e pelos seus estatutos.
Todavia e ao contrário do que alega a recorrente aquela sociedade não integra o sector empresarial do Estado.
A definição da empresa pública é-nos dada pelo Decreto-Lei nº 260/76 de 8/4, vigente à data dos factos.
Estabelece, então o seu artº 1º, nº 1 que “são empresas públicas as empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, para a exploração de actividades de natureza económica ou social, de acordo com o planeamento económico nacional, tendo em vista a construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista”. E no seu nº 2 que “são também empresas públicas e estão, portanto, sujeitas aos princípios consagrados no presente diploma as empresas nacionalizadas”.
Todavia, escreve-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei e a propósito da limitação de aplicação das suas bases gerais que, “conforme resulta do artigo 1º, estas aplicam-se a todas as empresas públicas existentes ou a criar pelo Estado, com capitais próprios ou de outras entidades públicas, e, bem assim, às empresas nacionalizadas; exceptuam-se, por força do artigo 49.º, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, para as quais já foi, aliás, publicada legislação especial.
Ficam de fora as empresas organizadas sob a forma de sociedades, de acordo com a lei comercial, associando capitais públicos e privados, bem como as sociedades de capitais exclusivamente públicos, associando o Estado e outras entidades públicas.
Quanto às primeiras, normalmente designadas por empresas ou sociedades de economia mista, não poderão deixar de estar sujeitas à disciplina do direito das sociedades, em virtude da titularidade do respectivo capital social pertencer, em parte, a entidades privadas. As segundas são, no fundo, empresas públicas organizadas sob a forma de sociedades; embora se considere não ser esta a forma de organização jurídica mais adequada à especial natureza e às finalidades próprias das empresas públicas, admite-se que, em certos casos ou para certos tipos de actividades, a adopção da forma de sociedade se justifica”.
É certo que este Decreto-Lei foi, posteriormente, revogado pelo Decreto-Lei nº 558/99 de 17/12, que fixa o novo regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.
Todavia, estabelece o artº 23º deste diploma legal que, a propósito das entidades públicas empresariais, “regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas por “entidades públicas empresariais”.
E acrescenta no seu nº 2 que “o disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais passam a adoptar a designação prevista no final do número anterior”.
Ora e pelas razões supra referidas, estando a empresa B… fora da previsão do predito Decreto-Lei nº 260/76, consequentemente, também não será abrangida por aquele diploma legal, uma vez que, como vimos se aplica, apenas, às empresas públicas a que se refere este Decreto-Lei nº 260/76.
Deste modo, o valor a ter em conta, para efeitos de Sisa há-de ser o da avaliação (cfr. artº 19º, parágrafo 4º).
Sendo assim, o acto de avaliação e a consequente liquidação impugnadas não enfermam do vício de violação de lei que a impugnante lhes assacou.
E a ser assim, como é, não pode deixar de improceder, também, nesta parte o presente recurso.
5- Alega, ainda a impugnante que os actos de avaliação e de liquidação do imposto em causa não estão devidamente fundamentados.
Como é sabido, o direito à fundamentação, em relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP (artº 268º), bem como na lei ordinária (artºs 21º e 80º do CPT, ao tempo em vigor e hoje no artº 77º da LGT).
Por outro lado, tem vindo a doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, reiterada e uniforme, a entender que a fundamentação há-de ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
E é também aceite que a fundamentação possa ser feita por adesão ou remissão de anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo, já que este integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Por último, é também pacificamente aceite que é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição, ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do acto por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do iter valorativo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.
Neste sentido, vide, por todos, os acórdãos desta Secção do STA de 14/2/01, in rec. nº 21.514 e de 9/5/01, in rec. nº 25.832.
6- Posto isto e descendo ao caso dos autos, entendeu a Mmª Juiz “a quo” que o acto de avaliação estava devidamente fundamentado já que a Comissão de Revisão levou em consideração, designadamente, “a localização, tipo de aproveitamento a levar a efeito e características especiais quanto ao terreno” e “atendeu que se tratava de “terreno para construção com 2468 m2, confrontando do norte com lote 105 02, do sul com Av. de Berlim, do nascente com lote 1 05 02 e do poente com lote 1 05 02”.
E em relação ao acto de liquidação, refere, ainda, o Mmº Juiz “a quo” que também se encontra devidamente fundamentado, “como resulta da matéria de facto, pontos n.º 5 e 12, pois como consta da respectiva notificação a liquidação adicional é feita “nos termos do artº 112º e n.º 4 do artº 115º do citado CIMSISSD e artº 50º da Tabela do Regulamento do Imposto de Selo, liquidado na quantia total de 14. 475.915$00, sendo 13.403.625$00 de Imposto Municipal de Sisa e 1.072.290$00 de Imposto de Selo, sobre a diferença do valor tributável de 614.036.250$00 e 480.000.000$00 de valor declarado”.
Do que fica exposto, resulta, assim, que os actos de avaliação e de liquidação em causa se encontram suficientemente fundamentados, já que possibilitam à recorrente um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram a administração a actuar como actuou.
Por outro lado e uma vez que a avaliação integra o objecto do procedimento (e, bem assim, a liquidação), há ainda que ter em conta o que consta no relatório da 1ª avaliação, a fls. 67 vº. Na verdade, ali se indica a área bruta para habitação (20.772 m2), área coberta para comércio/serviços (1.495 m2), estacionamento privado (12.340 m2 e espaço para outros usos (1.394 m2).
Assim e perante este quadro, podemos concluir que, a recorrente, como destinatária normal, entendeu perfeitamente as razões pelas quais a Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais em causa.
Pelo que o recurso, nesta parte, também não pode deixar de improceder.
7- Por último, alega a recorrente que foi violado o princípio da legalidade, previsto nos artºs 17º, al. a) do CPT e 266º, nº 2 da CRP, na medida em que a Administração Tributária promoveu “a (re)avaliação de um prédio, sem que a lei estabeleça em parte alguma os critérios que devem presidir a tal avaliação”.
Mas também carece de razão, uma vez que, como bem se anota na sentença recorrida, o artº 8º do Decreto-Lei nº 442-C/88 de 30/11 “remete para o Código da SISA as regras de avaliação dos terrenos para construção e (tal como consta da notificação da liquidação) foi nos termos do Código da Sisa que foi feita a avaliação, sem que tivesse sido utilizado qualquer factor de capitalização”.
O que faz com que todas considerações da recorrente sobre a inconstitucionalidade dos artºs 6º e 8º do predito Decreto-Lei nº 442-G/88 não tenham que ser aqui apreciadas, um vez que não foi adoptado como critério de avaliação o valor patrimonial resultante da aplicação do factor 15 de capitalização.
8- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.