I- O prazo de apresentação ao juiz dos detidos sem culpa formada é improrrogável, e essa prisão preventiva caduca insanavelmente se tal prazo não for respeitado, pelo que o preso deve ser, em tais circunstâncias, imediatamente restituído à liberdade, salvo se o juiz decrete, ele próprio, a prisão, com fundamento em razões de premente e inadiável necessidade, cumulando assim anomalamente as funções de captor e de fiscal da legalidade da captura.
II- Quando se verifique excesso de prazo de prisão preventiva (seja no prazo de apresentação ao juiz, seja no prazo máximo fixado pela lei para a instrução processual), além da imediata libertação do detido, há também lugar à aplicação de sanções disciplinares contra o funcionário ou funcionários prevaricadores, por com esse excesso de prisão se violar a garantia constitucional do direito à liberdade dos cidadãos.