II - FUNDAMENTAÇÃO
5. OS FACTOS [[1]]
São os seguintes os factos considerados na douta sentença:
«1. No dia 10 de Agosto de 2010, às 11:40, foi efectuada uma acção de fiscalização pelo Destacamento Territorial de Santarém da GNR à sede da arguida A..., Lda.
- 2.O objecto social da arguida é o comércio, importação e exportação de peças, veículos e máquinas comerciais, industriais e respectivos acessórios, bem como o transporte dessas mercadorias, manutenção e reparação automóvel.
- 3.Na data da fiscalização encontravam-se nas instalações da arguida armazenados veículos em fim de vida, em solo permeável, os quais se encontravam com os vidros, pára-choques e outros componentes plásticos.
- 4.A arguida dedicava-se ao desmantelamento de VFV, os quais ainda tinham, pelo menos, vidros, pára-choques e outros componentes plásticos.
- 5.A arguida solicitou licenciamento para realização de operações de gestão de resíduos de VFV, o qual obteve parecer favorável da CCDRLVT.
- 6.A arguida não tinha licença para proceder à actividade referida em 4.
- 7.A arguida não sabia que devia ter licença para desenvolver a actividade referida em 4. e desconhecia os requisitos técnicos que deveriam estar reunidos para o desenvolvimento da mesma.
- 8.A arguida não agiu com o cuidado que devia e de que era capaz ao não se informar sobre a necessidade de obter licença e de quais os requisitos técnicos que deveria reunir para a realização de tais actividades.
- 9.A arguida emprega três pessoas.
- 10.Não lhe são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais.».
- 6.O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [[2]]
AS QUESTÕES SUSCITADAS:
6.1. QUALIFICAÇÃO DE “VEÍCULOS EM FINAL DE VIDA”
Sob as conclusões 1ª a 17ª argumenta a Recorrente sobre a (in)definição do que sejam veículos em fim de vida, para daí extrapolar que não teria resultado “provada uma inequívoca classificação dos veículos encontrados na sede da arguida como VFV, dada a imprecisão e a subjectividade subjacente a esta designação, outra conclusão não restaria senão a de absolver a arguida da prática da contra-ordenação que lhe vinha imputada;”.
Como decorre do art. 75º nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (de futuro, apenas RGCO) __ aqui aplicável por força do art. 2º da Lei nº 50/2006, de 29.08 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/2009, de 31.08), que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais __, os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito.
Certo, também, que a Recorrente não recorre da matéria de facto ou, pelo menos, não observa as regras impostas pelo art. 410º ou art. 412º do Código de Processo Penal (de futuro, apenas CPP).
Ora, resulta expressamente da matéria de facto fixada em 1ª instância que se encontravam nas instalações da arguida “veículos em fim de vida, em solo permeável, os quais se encontravam com os vidros, pára-choques e outros componentes plásticos”.
Tanto bastaria para considerar a questão resolvida.
No entanto, sempre se poderá adiantar inexistir qualquer “subjectividade” na definição do que seja um veículo em fim de vida.
O Decreto-Lei nº 196/2003, de 23.08 (alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Lei nº 178/2006, de 05.09, nº 64/2008, de 08.04, nº 98/2010, de 11.08, nº 73/2011, de 17.06 e nº 1/2012, de 11.01) estabelece o regime jurídico para a gestão de veículos, veículos em fim de vida e seus componentes e materiais (cf. art. 1º nº 1).
E, desde logo refere no nº 2 do seu art. 1º que, esse regime de gestão, “é aplicável independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição”.
A título de definição, refere que veículo em fim de vida é um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do art. 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 05.09 (também ele alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31.12, e pelos Decretos -Lei n.º 183/2009, de 10.08 e o nº 73/2011, de 17.06), que estabelece o regime geral relativo à prevenção, produção e gestão de resíduos.
Ora, a alínea u) deste diploma definia, ao tempo da prática dos factos imputados à Recorrente [[3]], «Resíduos» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (...).
Daqui resulta que um “veículo em fim de vida” é todo aquele relativamente ao qual deixa de se verificar a utilização para o fim a que se destina.
É o que ocorre quando os veículos deixam de apresentar condições para a circulação, seja por acidente, avaria, mau estado ou outro motivo.
Face aos termos da definição, é certo que “o fim de vida” de um veículo pode resultar da simples vontade do respectivo proprietário.
Contudo, tal não transforma a definição em “subjectiva”.
O que entra no ramo da “subjectividade” serão as razões que impelem o proprietário a desfazer-se do veículo.
Porém, assumida essa resolução de vontade, o proprietário desfaz-se dele, abandonando-o [[4]] ou entregando-o num centro de recolha - actos estes que são já dados objectivos, o veículo entra a partir daí na classificação de fim de vida.
Por isso, também, que, ao proprietário são cometidas sanções pelo simples abandono na via pública dum veículo que já não pretende mais usar: art. 5º nº 3 e art. 24º nº 2 al. a) do Decreto-Lei nº 196/2003, de 23.08. [[5]]
Os veículos encontrados nas instalações da arguida entram manifestamente na classificação de resíduos, bastando para tal olhar as fotografias dos mesmos, que se encontram juntas aos autos, mostrando-se incapazes de circularem pelos seus próprios meios pelas mais variadas razões.
Segundo o auto de notícia (e ao longo de todo o processo, aliás), a arguida não alegou que tivesse esses veículos para os reparar, como uma qualquer oficina.
Ao invés, ficou provado que se dedicava ao desmantelamento de veículos.
Improcede, portanto, a questão suscitada.
6.2. QUANTO À PENA DE ADMOESTAÇÃO
Considera a arguida (conclusões 18ª a 22ª) que lhe deveria ser antes aplicada a medida de admoestação, invocando o art. 51º nº 1 do RGCO, que dispõe: “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
Resulta, portanto, do preceito a necessidade da verificação de dois requisitos:
- ·a reduzida gravidade da infracção
- ·a (reduzida) culpa do agente.
É certo que a actuação da arguida foi considerada a título de negligência, o que permite a consideração de uma culpa leve.
Mas já o mesmo não ocorre quanto à gravidade da infracção, pois no caso em concreto, a lei qualifica condutas como a da arguida de muito grave: art. 24º nº 1 al. d) do Decreto-Lei nº 196/2003, de 23.08.
Existe consenso na doutrina e na jurisprudência de que a admoestação não é aplicável quanto a infracções que o legislador reputa de muito graves.
Assim, Simas Santos e Lopes de Sousa, «Por outro lado, se houver uma qualificação legal de contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples (...).» [[6]]
«A aplicação da sanção de admoestação apenas é admissível quanto a contra-ordenações qualificadas como «leves» ou «simples». [[7]]
No caso, infracção cometida pela arguida é classificada de muito grave, pelo que não pode ser considerada a pena de admoestação.