Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do despacho do TAF de Lisboa, que se declarou «incompetente para conhecer do pedido da impugnante», de caducidade da garantia bancária n.° 0037/2001 prestada pelo B… e do direito a uma indemnização pelos encargos suportados com a sua manutenção.
Fundamentou-se a decisão em que, tendo a garantia sido prestada no processo de execução fiscal, deve ser o Chefe do Serviço de Finanças a pronunciar-se sobre a questão, sem prejuízo, em caso de indeferimento, de reclamação nos termos do art. 276° do CPPT.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1.ª A impugnante A… veio requerer ao Tribunal Tributário a verificação da caducidade de garantia bancária prestada para suspender execução fiscal e o reconhecimento do direito a uma indemnização pelos encargos suportados com a manutenção da referida garantia.
2.ª Nos termos do estatuído no artigo 183.°-A/4 do CPPT, cabe ao Tribunal Fiscal onde estiver pendente a impugnação, a competência para decidir da verificação dessa caducidade.
3.ª Como, aliás, se decidiu no acórdão do STA, de 03 de Julho de 2002, proferido no recurso n.° 620/02 e que, paradoxalmente, a decisão recorrida utilizou para defender a tese de que a competência caberia ao Sr. Chefe de Finanças, em sede de execução fiscal.
4.ª A decisão recorrida ao julgar incompetente o Tribunal Fiscal para conhecer do pedido formulado pela impugnante, violou o normativo inserto no artigo 183.°-A/4 do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as, doutamente, suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a fim de se conhecer da pretensão da impugnante A…, como é de lei.»
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
O art. 183°, n.° 1 do CPPT dispõe dever a garantia ser prestada «junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo» pelo que o requerimento respectivo deve ser dirigido ao tribunal ou ao órgão da execução fiscal, conforme o processo se encontre naquele ou neste.
Concomitantemente, o seu art. 183°-A, n.° 4, estabelece que «a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação ...».
Nenhuma dúvida, pois, de que, no caso, a competência para apreciação dos referidos pedidos - caducidade da garantia e indemnização - cabe ao tribunal, já que se trata de processos judiciais - impugnação judicial e execução fiscal - arts. 97º, n.° 1, al. a) do CPPT e 103°, n.° 1 da LGT.
Cfr. o Ac. do STA de 03/07/2002 rec. 620/02 e CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 828, nota 4.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, julgando-se o TAF competente para conhecer dos ditos pedidos.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Vítor Meira – Jorge de Sousa.