I- O que conta é o espírito do quesito: se a ré,por si e para si, tinha (mantinha) armazém no arrendado.
II- Tendo-se apurado que havia efectivamente armazém e armazenagem de bens, mas estes propriedade de terceiros, e não tendo a ré provado que mantivesse o armazém no seu próprio interesse/actividade comercial, não pode deixar de respigar-se que, então, a existência do armazém passou a acontecer no proveito e interesse desses terceiros.
III- A ré não está ainda utilizante do armazém quando neste se contêm bens de terceiro, quando há mais de um ano no arrendado não é visto qualquer representante ou trabalhador da ré.
IV- É irrefutável concluir-se que deixou de haver um nexo causal de utilização pessoal (própria) arrendatícia pela ré.