I- Proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património ( artigo 29 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ).
II- Atenta a razão daquela suspensão ( integridade do património da empresa ) deve entender-se que aquele normativo legal proíbe a instauração de novas execuções enquanto se mantiverem os efeitos do referido despacho.
III- Na gestão controlada tal regime mantém-se durante o período de aplicação daquela medida de recuperação, por força do disposto no n.2 do artigo 103 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
IV- A data da constituição do crédito é irrelevante no que toca àquele regime de suspensão.