Pr. 156/10.4GBMCN.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I- O Ministério Público veio interpor recurso da sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que condenou B…, pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, á taxa diária de sete euros.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«I- Determina o artigo 3530 do Código Penal que: "Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."
II- Ficam assim imediatamente de fora as sanções acessórias do direito de mera ordenação social (vide Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 400 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 834, nota 5).
III- In casu, o arguido violou uma proibição imposta por uma mera decisão administrativa (da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e não por sentença criminal, tal como exige o tipo objectivo do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 3530 do Código Penal.
IV- Não sendo o facto objectivamente típico, não há crime.
V- Pelo que o tribunal, ao condenar o arguido, em nossa opinião, violou o disposto no artigo 353º do Código Penal.
VI- Devendo, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se a douta sentença recorrida que condenou o arguido B… e ser proferida decisão, absolvendo o mesmo.»
O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II- A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o arguido deve, ou não, ser condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 3530 do Código Penal, sendo que violou uma obrigação imposta por decisão administrativa e não por sentença judicial.
III- Da fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte:
«(…)
II. Fundamentação
Factos provados
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 8 de Maio de 2010, pelas 19:55 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-AI-.., propriedade de C…, na E.N. n.º …, Km 53,800, freguesia …, neste concelho e comarca de Marco de Canaveses;
2. Apesar do arguido ser detentor de licença que o habilita à condução deste tipo de veículos, esta encontrava-se apreendida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ……… da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por lhe ter sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir de sessenta dias cujo cumprimento se iniciou a 19.04.2010, terminando apenas a 18.06.2010;
3. O arguido sabia e não podia desconhecer que não podia conduzir aquele ou quaisquer outros veículos motorizados, uma vez que a sua carta de condução se encontrava apreendida, por estar proibido de o fazer, o que lhe foi imposto por uma decisão da autoridade administrativa competente, mas ainda assim quis conduzir o que, de facto, veio a suceder;
4. Agiu ainda deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar;
(…)
Enquadramento jurídico-penal
Atenta a matéria de facto dada como provada, importa agora subsumi-la ao direito.
O arguido foi acusado pela prática, em autoria material, do crime de violação de proibições ou interdições previsto e punido no art. 353º do Código Penal.
Nos termos do referido preceito comete o crime de violação de proibições ou interdições “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade”, sendo “punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Neste tipo de ilícito, o bem jurídico tutelado é a não frustração de sanções impostas por sentença criminal, o que se insere no bem mais amplo da autonomia intencional do Estado, sendo que no elemento objectivo se enquadra:
a) a violação de imposições, proibições ou interdições;
b) impostas por sentença criminal, abrangendo ainda aquelas que integram uma pena aplicada em processo sumaríssimo, pena acessória ou uma medida de segurança não privativa da liberdade.
Não obstante, e apesar de no caso, estar em causa uma decisão administrativa, a mesma não deixa de estar dotada de efectividade e ser equiparável a uma sentença, posto que emanada da autoridade administrativa competente e com carácter definitivo.
Consideramos, tal como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.07, Proc. 06P32D2. www.dgsi.pt., que "Dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na da decisão condenatória, mais do que a decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação da decisão em processo de contra-ordenação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas".
A não ser assim, o legislador concederia uma maior protecção, a todos os títulos injustificada, para aquele que fosse sujeito a uma sanção acessória de inibição de conduzir no âmbito de um processo de contra-ordenação, que poderia impunemente prevaricar, conduzindo veículos no período da inibição, sem que estivesse a cometer qualquer facto ilícito.
Para este tipo de ilícito, constituem proibições passíveis de ser impostas por sentença a título de pena acessória, designadamente, a proibição do exercício de função (art. 66º do Código Penal), a suspensão do exercício de função (art. 67º do Código Penal) e a proibição de conduzir veículos motorizados (art. 69º do Código Penal).
Ora, no caso presente, atenta a factualidade apurada e assente, o arguido desrespeitou uma proibição, qual seja, a de conduzir veículos motorizados, já que a sua habilitação legal se encontrava apreendida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ……… da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por lhe ter sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir de sessenta dias cujo cumprimento se iniciou a 19.04.2010 terminando apenas a 18.06.2010.
Estão assim preenchidos os elementos objectivos do tipo.
No que respeita ao elemento subjectivo, verifica-se que só o dolo é punível.
Da factualidade dada por assente, verifica-se que o arguido sabia e não podia desconhecer que não podia conduzir aquele ou quaisquer outros veículos motorizados, uma vez que a sua carta de condução se encontrava apreendida, por estar proibido de o fazer, o que lhe foi imposto por uma decisão da autoridade administrativa competente, mas ainda assim quis conduzir o que, de facto, veio a suceder, agindo ainda deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar.
Deste modo, resulta que a conduta adoptada pelo arguido preenche os elementos objectivo e subjectivo do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, sendo necessário concluir que cometeu o crime previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal.
E não ocorreu qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
(…)»
IV- Cumpre decidir.
Foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal,
Estatui este artigo:
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Resulta claro da letra deste preceito que o crime em questão supõe a violação de imposições, proibições e interdições determinadas por sentença criminal. Também é isso que claramente resulta do espírito do preceito (não estamos perante uma situação em que a letra da lei não corresponda à mens legis, com o que isso poderia implicar no plano da eventual interpretação extensiva). Estão excluídas do âmbito do crime em apreço, claramente, imposições, proibições e interdições determinadas por decisão de autoridade administrativa proferidas no âmbito de um procedimento contra-ordenacional (ver, neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial, tomo III, Coimbra Editora, pág. 400).
A sentença recorrida considerou, porém, que, apesar de estarmos perante uma sanção acessória imposta por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, tal conduta integraria a prática do referido crime. Baseia-se no facto de essa decisão «estar dotada de efectividade e ser equiparável a uma sentença, posto que emanada da autoridade administrativa competente e com carácter definitivo». E afirma que, «a não ser assim, o legislador concederia uma maior protecção, a todos os títulos injustificada, para aquele que fosse sujeito a uma sanção acessória de inibição de conduzir no âmbito de um processo de contra-ordenação, que poderia impunemente prevaricar, conduzindo veículos no período da inibição, sem que estivesse a cometer qualquer facto ilícito».
No fundo, a sentença recorrida pretende alargar o campo de aplicação da norma em questão, abrangendo uma situação nela não prevista mas equiparável à situação nela prevista, porque, supostamente, nessa situação procederiam as razões justificativas dessa norma, evitando, desse modo uma eventual impunidade. Ora, isso traduzir-se-á na qualificação de uma conduta como crime por aplicação analógica (ver artigo 10º do Código Civil). Como corolário do princípio da tipicidade (nullum crimen sine lege) consagrado nos artigos 29º, nº 1, da Constituição da República e 1º, nº 1, do Código Penal, estatui lapidarmente o artigo 1º, nº 3, do Código Penal que não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime.
Que uma decisão administrativa seja equiparável a uma sentença no plano das exigências de fundamentação (como se sustenta no acórdão citado na sentença recorrida e noutros), ou noutros planos, não significa, obviamente, que essa equiparação seja aceitável para o efeito de qualificação como crime de uma conduta.
E nem sequer é correto dizer que a não punição como crime de violação de proibições e interdições (p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal) da inobservância da sanção acessória de inibição de conduzir imposta por decisão de autoridade administrativa no âmbito de procedimento contra-ordenacional se traduz na impunidade desta conduta. Tal inobservância poderá sempre configurar a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º do Código Penal, uma vez verificados os respetivos pressupostos, designadamente a cominação respetiva (facto que, no caso em apreço, não consta da acusação).
Assim, o recurso em apreço merece total provimento.
Não há lugar a custas.
V- Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, absolvendo o arguido B… do crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.
Notifique
Porto, 21/11/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo