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Pr. 156/10.4GBMCN.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso da sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes que condenou B…, pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal , na pena de sessenta dias de multa, á taxa diária de sete euros. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I - Determina o artigo 3530 do Código Penal que: "Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal , a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias." II - Ficam assim imediatamente de fora as sanções acessórias do direito de mera ordenação social (vide Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 400 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 834, nota 5). III - In casu, o arguido violou uma proibição imposta por uma mera decisão administrativa (da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e não por sentença criminal, tal como exige o tipo objectivo do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 3530 do Código Penal . IV - Não sendo o facto objectivamente típico, não há crime. V – Pelo que o tribunal, ao condenar o arguido, em nossa opinião, violou o disposto no artigo 353º do Código Penal . VI - Devendo, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se a douta sentença recorrida que condenou o arguido B… e ser proferida decisão, absolvendo o mesmo.» O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o arguido deve, ou não, ser condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 3530 do Código Penal , sendo que violou uma obrigação imposta por decisão administrativa e não por sentença judicial. III – Da fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte: «(…) Fundamentação Factos provados Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: No dia 8 de Maio de 2010, pelas 19:55 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-AI-.., propriedade de C…, na E.N. n.º …, Km 53,800, freguesia …, neste concelho e comarca de Marco de Canaveses; Apesar do arguido ser detentor de licença que o habilita à condução deste tipo de veículos, esta encontrava-se apreendida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ……… da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por lhe ter sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir de sessenta dias cujo cumprimento se iniciou a 19.04.2010, terminando apenas a 18.06.2010; O arguido sabia e não podia desconhecer que não podia conduzir aquele ou quaisquer outros veículos motorizados, uma vez que a sua carta de condução se encontrava apreendida, por estar proibido de o fazer, o que lhe foi imposto por uma decisão da autoridade administrativa competente, mas ainda assim quis conduzir o que, de facto, veio a suceder; Agiu ainda deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar; (…) Enquadramento jurídico-penal Atenta a matéria de facto dada como provada, importa agora subsumi-la ao direito. O arguido foi acusado pela prática, em autoria material, do crime de violação de proibições ou interdições previsto e punido no art. 353º do Código Penal . Nos termos do referido preceito comete o crime de violação de proibições ou interdições “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade”, sendo “punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. Neste tipo de ilícito, o bem jurídico tutelado é a não frustração de sanções impostas por sentença criminal, o que se insere no bem mais amplo da autonomia intencional do Estado, sendo que no elemento objectivo se enquadra: a violação de imposições, proibições ou interdições; impostas por sentença criminal, abrangendo ainda aquelas que integram uma pena aplicada em processo sumaríssimo, pena acessória ou uma medida de segurança não privativa da liberdade. Não obstante, e apesar de no caso, estar em causa uma decisão administrativa, a mesma não deixa de estar dotada de efectividade e ser equiparável a uma sentença, posto que emanada da autoridade administrativa competente e com carácter definitivo. Consideramos, tal como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.07, Proc. 06P32D2. www.dgsi.pt., que "Dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na da decisão condenatória, mais do que a decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação da decisão em processo de contra-ordenação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas". A não ser assim, o legislador concederia uma maior protecção, a todos os títulos injustificada, para aquele que fosse sujeito a uma sanção acessória de inibição de conduzir no âmbito de um processo de contra-ordenação, que poderia impunemente prevaricar, conduzindo veículos no período da inibição, sem que estivesse a cometer qualquer facto ilícito. Para este tipo de ilícito, constituem proibições passíveis de ser impostas por sentença a título de pena acessória, designadamente, a proibição do exercício de função ( art. 66º do Código Penal ), a suspensão do exercício de função ( art. 67º do Código Penal ) e a proibição de conduzir veículos motorizados ( art. 69º do Código Penal ). Ora, no caso presente, atenta a factualidade apurada e assente, o arguido desrespeitou uma proibição, qual seja, a de conduzir veículos motorizados, já que a sua habilitação legal se encontrava apreendida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ……… da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por lhe ter sido aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir de sessenta dias cujo cumprimento se iniciou a 19.04.2010 terminando apenas a 18.06.2010. Estão assim preenchidos os elementos objectivos do tipo. No que respeita ao elemento subjectivo, verifica-se que só o dolo é punível. Da factualidade dada por assente, verifica-se que o arguido sabia e não podia desconhecer que não podia conduzir aquele ou quaisquer outros veículos motorizados, uma vez que a sua carta de condução se encontrava apreendida, por estar proibido de o fazer, o que lhe foi imposto por uma decisão da autoridade administrativa competente, mas ainda assim quis conduzir o que, de facto, veio a suceder, agindo ainda deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar. Deste modo, resulta que a conduta adoptada pelo arguido preenche os elementos objectivo e subjectivo do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, sendo necessário concluir que cometeu o crime previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal . E não ocorreu qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. (…)» Cumpre decidir. Foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal , Estatui este artigo: Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Resulta claro da letra deste preceito que o crime em questão supõe a violação de imposições, proibições e interdições determinadas por sentença criminal. Também é isso que claramente resulta do espírito do preceito (não estamos perante uma situação em que a letra da lei não corresponda à mens legis, com o que isso poderia implicar no plano da eventual interpretação extensiva). Estão excluídas do âmbito do crime em apreço, claramente, imposições, proibições e interdições determinadas por decisão de autoridade administrativa proferidas no âmbito de um procedimento contra-ordenacional (ver, neste sentido, Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal Parte Especial, tomo III, Coimbra Editora, pág. 400). A sentença recorrida considerou, porém, que, apesar de estarmos perante uma sanção acessória imposta por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, tal conduta integraria a prática do referido crime. Baseia-se no facto de essa decisão «estar dotada de efectividade e ser equiparável a uma sentença, posto que emanada da autoridade administrativa competente e com carácter definitivo». E afirma que, «a não ser assim, o legislador concederia uma maior protecção, a todos os títulos injustificada, para aquele que fosse sujeito a uma sanção acessória de inibição de conduzir no âmbito de um processo de contra-ordenação, que poderia impunemente prevaricar, conduzindo veículos no período da inibição, sem que estivesse a cometer qualquer facto ilícito». No fundo, a sentença recorrida pretende alargar o campo de aplicação da norma em questão, abrangendo uma situação nela não prevista mas equiparável à situação nela prevista, porque, supostamente, nessa situação procederiam as razões justificativas dessa norma, evitando, desse modo uma eventual impunidade. Ora, isso traduzir-se-á na qualificação de uma conduta como crime por aplicação analógica (ver artigo 10º do Código Civil ). Como corolário do princípio da tipicidade (nullum crimen sine lege) consagrado nos artigos 29º , nº 1, da Constituição da República e 1º , nº 1, do Código Penal , estatui lapidarmente o artigo 1º , nº 3, do Código Penal que não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime. Que uma decisão administrativa seja equiparável a uma sentença no plano das exigências de fundamentação (como se sustenta no acórdão citado na sentença recorrida e noutros), ou noutros planos, não significa, obviamente, que essa equiparação seja aceitável para o efeito de qualificação como crime de uma conduta. E nem sequer é correto dizer que a não punição como crime de violação de proibições e interdições (p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal ) da inobservância da sanção acessória de inibição de conduzir imposta por decisão de autoridade administrativa no âmbito de procedimento contra-ordenacional se traduz na impunidade desta conduta. Tal inobservância poderá sempre configurar a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º do Código Penal , uma vez verificados os respetivos pressupostos, designadamente a cominação respetiva (facto que, no caso em apreço, não consta da acusação). Assim, o recurso em apreço merece total provimento. Não há lugar a custas. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, absolvendo o arguido B… do crime de violação de proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal . Notifique Porto, 21/11/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo