I- A atribuição do estatuto de objector de consciencia depende da prova de factos que, simultaneamente, demonstrem: a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em materia de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada.
II- A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos, para alem de ser um evento de foro intimo de cada um, tem de traduzir-se em factos concretos que revelem um comportamento para alem do normal de um homem medio.