I- Só e admissível julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, se puder afirmar-se, com certeza, a existência dos factos determinantes daquela impossibilidade
II- Requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo que revogou uma nomeação para o
exercício transitório de funções em substituição do titular do lugar, entretanto impedido, o integral
decurso do tempo dessa substituição não acarreta a impossibilidade superveniente da lide se o conteúdo do acto também produzir o efeito de impedir outras nomeações futuras, susceptíveis de ocorrer em situações de impedimento equivalentes
III- O requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo tem o ónus de, logo no
requerimento inicial, indicar discriminadamente os factos integrantes do prejuízo de difícil reparação
que invoque, justificando-se o indeferimento da pretensão, por se não verificar o requisito inserto no art 76º, nº l, ai a), da LPTA, se ele, em vez desses factos, apenas emitir juízos conclusivos, ainda que
relacionados com aquele requisito