II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Delimitação do objecto do recurso
A violação do caso julgado;
O valor da remuneração ao perito;
A inconstitucionalidade do art. 17º, nºs 2 e 3º, em conjugação com a tabela IV, do RCP.
2.2. – O mérito do recurso
O recurso incide sobre o despacho de 9/7/2012, que fixou a remuneração ao senhor Perito no valor de 10 UC, nos termos do art.17º nº2 do RCP.
Para a decisão do recurso, e porque documentados no processo, relevam os elementos processuais descritos.
A violação do caso julgado:
Considera o Apelante que o despacho recorrido viola o caso julgado pelo despacho de 6/3/2012, dizendo que o mesmo aceitou o valor de 110 Uc para a remuneração.
Com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Desde logo, o despacho de 6/3/2012 não se pronunciou sobre o valor da remuneração, nem o poderia fazer, por se estar ainda na fase preparatória da perícia, limitando-se a determinar a perícia conforme já ordenado e a fixar o prazo de 60 dias (“ Proceda-se à perícia nos termos já ordenados. Prazo - 60 dias, conforme requerido pelo Sr. Perito” ).
É certo que no requerimento de fls. 518 o senhor Perito estima o valor da avaliação em 110Uc.+IVA, solicitando informação, face ao valor proposto, sobre se a diligência seria ou não para realizar, mas, na resposta, a requerente da diligência, sobre esse eventual custo, remeteu o apuramento na conta final.
Contudo, como a decisão só “constitui caso julgado nos precisos termos em que julga” (art.673 CPC) não havendo pronúncia sobre o valor estimado da perícia, é evidente que não fez caso julgado.
Por outro lado, não ocorre o chamado “julgado implícito”, que é aquele que contende com a extensão do caso julgado, ou seja, a afirmação que faz caso julgado impõe, por si só, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga por inferência ou implicação imediata e não em termos de razoabilidade (cf. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág.344).
O valor da remuneração:
A demandada R…, Lda requereu, na oposição, a prova pericial relativamente a todos os prédios rústicos e urbanos que constam dos documentos matriciais juntos.
Por força do art.17º do CIRE aplica-se subsidiariamente o regime do processo civil sobre da prova pericial, que foi alterado pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, por razões de modernização e eficácia, conforme se justificou no respectivo Preâmbulo, mas estruturalmente continua a abranger duas fases: (1ª) uma fase declarativa (preparatória ou preliminar), (2ª) uma fase executiva (a realização da perícia, inspecção, relatório e publicitação).
Inserido na fase declarativa, o art.577º, nº1, do CPC determina que a parte que requeira a realização de perícia deve indicar, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto a esclarecer, nada obstando a que possa ser feita através de quesitos, tal como na vigência da lei anterior, devendo ainda indicar o seu perito, em caso de perícia colegial, ou sugerir na perícia singular (art.569 nº1 b) e 3). Na fase preparatória (art.578, nºs 1 e 2 CPC), se o tribunal entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, após audição da parte contrária, ordena a realização da perícia, fixando o respectivo objecto.
A requerida R…, Lda, relativamente a todos os prédios rústicos e urbanos que constam dos documentos matriciais juntos, pretendeu saber qual o seu valor de mercado e se é superior ao valor patrimonial.
O objecto da prova pericial está definido no art. 388º do CC, destinada à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam.
O Prof. Manuel de Andrade ensinava que “em face da lei processual civil, é característica da prova por arbitramento a percepção de factos presentes (verificação material – art.595 nº3), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou algumas delas requeiram conhecimentos especiais (…)” - Noções Elementares de Processo Civil, pág.263.
A perícia (exame, vistoria, avaliação) pressupõe a necessidade de submeter factos à apreciação de pessoas especializadas, com conhecimentos técnico-científicos.
Uma vez que a prova pericial (avaliação) teve por objecto 89 prédios, para efeitos de renumeração do perito deve conceber-se como uma única perícia ou tantas as perícias quantas as avaliações?
Se partirmos do critério subjectivo, dir-se-á que se trata apenas de uma só perícia, porque efectuada pelo mesmo perito, incidindo, no entanto, sobre uma pluralidade de bens (objecto plural).
Se adoptarmos o critério objectivo ou funcional, haverá tantas perícias quantos os juízos periciais, ou seja, no caso, quantos os bens avaliados.
Não obstante a prova pericial integrar a categoria das chamadas “provas pessoais” (cf. A. Reis, Código de Processo Civil, IV, pág. 168), deve adoptar-se o critério objectivo, logo a remuneração terá que ser fixada em função de cada avaliação, devido ao carácter autónomo de cada uma, por implicar uma distinta operação (percepção/apreciação), o que equivale a dizer um juízo singular (técnico-científico) sobre cada um prédios.
Ainda que determinado no mesmo acto processual o exame pericial a duas pessoas, ninguém terá dúvidas de que estamos perante dois exames, logo duas perícias. O mesmo sucede quando se está perante uma perícia de avaliação de bens imóveis.
O art.17º, nºs 1 e 2 do RCP confere ao perito o direito à remuneração, nos termos da tabela IV, que em relação aos “peritos e peritagens” estabelece uma “remuneração por serviço/deslocação”, variável entre “1 Uc a 10 Uc (serviço)”.
Dispõe o nº3 que “quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) remuneração em função do serviço ou deslocação; b) (…) “.
No caso dos autos, em face da opção pelo critério objectivo, haverá que fixar a remuneração por cada umas das avaliações, dentro dos limites legalmente estabelecidos (1 Uc a 10 Uc).
Refira-se que o art.17º, nº3 do RCP ao estatuir a “remuneração por serviço/deslocação” parece adoptar o critério objectivo para efeitos remuneratórios, o que, aliás, só assim se revela proporcional e justo.
Ora, o valor global (110 Uc) proposto pelo recorrente não chega sequer a 2 Uc por cada avaliação (relatório) - à volta de 1,2 Uc - e, em boa verdade, não se mostra exagerado, considerando cada um dos relatórios das avaliações (com cópia de plantas e fotografias aéreas).
Procede a apelação, ficando prejudicada a questão da arguida inconstitucionalidade do art. 17º, nº 2 e 3º, em conjugação com a tabela IV do RCP.
2.3. – Síntese Conclusiva
Para efeitos da remuneração de um perito, nos termos do art.17º, nºs1, 2 e 3 e tabela IV do RCP, que foi nomeado para proceder à avaliação de 89 prédios, deve adoptar-se um critério objectivo ou funcional, no sentido de que haverá tantas perícias quantos os juízos periciais, ou seja, quantos os bens avaliados, logo a remuneração terá que ser fixada em função de cada avaliação, devido ao carácter autónomo de cada uma delas, por implicar uma distinta operação (percepção/apreciação), o que equivale a dizer um juízo singular (técnico-científico) sobre cada um dos prédios.