I- Estar alguém afecto ao contencioso de um banco, significa, apenas, que entre esse banco e a pessoa existem litígios, cuja solução foi entregue aos respectivos serviços de contencioso.
II- Tal facto, só por si, não é desonroso, nem importa perda de crédito e de bom nome perante as pessoas em geral, podendo é traduzir-se em dificuldades no recurso à banca, mas tal tem a ver com os hipotéticos danos patrimoniais, e não com danos não patrimoniais, no quadro do artigo 496º, nsº 1 e 3, do Código Civil.
III- O Supremo não conhece de facto, se não ocorreu, no caso, as ressalvas da parte final do nº 2 do artigo 722º, e no quadro do artigo 729º, nº 2, preceitos do CPC.
IV- Nos recursos não podem ser consideradas questões constantes das conclusões, mas que não tenham sido desenvolvidas no contexto da alegação, no âmbito do artigo 690º, do citado diploma adjectivo.