I- Em principio so as pessoas singulares podem responder criminalmente sendo excepcional a atribuição da qualidade de sujeitos activos de infracções criminais as pessoas colectivas - artigo 11 do Codigo Penal -.
II- Uma dessas excepções e a consignada no artigo 3 do DL n. 28/84 de 20/01 que diz:
"As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsaveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus orgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo".
III- Portanto, a responsabilidade criminal das sociedades so existe nos casos em que: a) Tenha sido praticada uma infracção criminal por um seu orgão representante; b) Este orgão ou representante tenha actuado em nome e no interesse da sociedade.
IV- Tendo sido absolvido o gerente da sociedade recorrente a quem se imputava o ter agido, como seu orgão ou representante, em nome e no interesse da sociedade, fica sem se saber quem praticou os factos que integravam o crime de falsificação de generos alimenticios.
V- Sendo assim, a responsabilidade criminal da sociedade recorrente não pode fundar-se no disposto no artigo 3 do DL 28/84 pois faltavam os dois requisitos essenciais: por um lado, que a falsificação dos produtos fosse causada por conduta de algum orgão ou representante da sociedade; por outro, que essa conduta fosse exercida em nome e no interesse da sociedade.
VI- Não se tendo provado factos donde possam inferir- -se estes requisitos tipicos da responsabilidade da sociedade recorrente, tem esta de ser absolvida, sob pena de se considerar existente neste dominio a responsabilidade objectiva.