1. A demandada foi eleita e é Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, na sequência das eleições autárquicas realizadas a 9/10/2005, tendo sido investida nas suas funções em 27/10/2005 (doc. nº 1 anexo à p.i.);
2. Foi remetido à demandada, pelo Tribunal Constitucional, o ofício nº 19/07, de 22/01/2007 (fls. 11), com aviso de recepção de fls. 12, onde consta, como “Destinatário” A... – Largo da República 2414-006 Leiria. Inscrito no local “A completar no destino” consta B... e a data de 24/01/2007;
3. Esgotado o prazo referido na alínea anterior e até 24 de Fevereiro de 2007, a demandada não entregou a sua declaração de património, rendimentos e cargos sociais (fls. 10);
4. A 28 de Junho de 2007 a demandada entregou no Tribunal Constitucional declaração sobre o valor do Património e Rendimentos dos Titulares dos Cargos Políticos (fls. 30 e segs.).
O DIREITO
Vem interposto recurso de revista do acórdão do TCA-Sul que confirmou a sentença do TAF de Leiria pela qual foi julgada improcedente a acção de perda de mandato intentada pelo Ministério Público contra A..., Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, com fundamento na falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, património e encargos sociais nos prazos fixados nos arts. 1º e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.
Nessa qualidade, e nos termos das disposições citadas, deveria ela ter apresentado aquela declaração no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções.
E porque a não apresentou em tal prazo, o Tribunal Constitucional, remeteu-lhe uma carta registada com aviso de recepção, endereçada para aquela Câmara Municipal (ponto 2 da matéria de facto), a informá-la de que deveria apresentar a dita declaração em falta no prazo de 30 dias, “sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato”.
E porque persistiu a falta de apresentação dessa declaração, o Ministério Público intentou a competente acção para declaração de perda de mandato, tendo a sentença do TAF julgado a acção improcedente, com fundamento em nulidade da notificação efectuada, considerando, no essencial, que, à luz dos arts. 70º, nº 1 do CPA e 254º do CPCivil, e atendendo a que a notificanda, professora de profissão, não é Vereadora a tempo inteiro, a notificação em causa deveria ter sido endereçada, não para a Câmara Municipal, mas sim para o local da sua residência pessoal ou domiciliária.
O acórdão impugnado decidiu confirmar integralmente a sentença, realçando, porém, na sua fundamentação, a natureza sancionatória da perda de mandato, medida que intrinsecamente considera equivalente a uma pena disciplinar, o que implicaria a necessidade de ter em conta os princípios do direito disciplinar e penal para uma correcta apreciação da matéria em análise.
E, nesta conformidade, convoca o regime de notificação dos processos de tipo sancionador, concretamente vertido nos arts. 59º, nº 1 e 69º, nº 1 do ED e 113º, nº 5 do CPP, nos termos do qual as notificações dos actos procedimentais mais relevantes (como é, sem dúvida, o caso sujeito) devem ser feitas na pessoa do visado com a sanção.
Assim, e porque segundo a factualidade provada a notificação remetida foi feita em pessoa distinta da recorrida, sendo pois ineficaz, entendeu o acórdão em revista que soçobra o juízo de censura à conduta do agente, confirmando a decisão de improcedência da acção de perda de mandato.
Na sua alegação, refere o Ministério Público, no essencial, que a demandada não tinha que ser notificada pessoalmente, por inexistência de disposição que o imponha; que o domicílio profissional é aquele onde a notificanda exerce as funções que originam essa notificação; e que, deste modo, não pode ser dada como não provada a entrega da notificação à demandada, uma vez que “não foi por esta ilidida a presunção legal de que a recebeu”.
Dir-se-á, desde já, que não assiste razão ao recorrente, na linha, aliás, da orientação jurisprudencial que tem sido seguida por este Supremo Tribunal.
Na situação sub judice, e como resulta da matéria de facto dada como provada, a demandada é Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, e a notificação do Tribunal Constitucional de que deveria apresentar a declaração em falta no prazo de 30 dias, “sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato”, foi feita por carta registada com A/R (fls. 12), do qual consta, como “Destinatário” A... – Largo da República. 2414-006 Leiria, e no local “A completar no destino” consta a assinatura de B...
E, perante tal circunstancialismo fáctico, está afirmado no acórdão em revista que ficou “por demonstrar que o recorrido foi notificado pessoalmente para apresentar no Tribunal Constitucional” a declaração de rendimentos, assim ficando por demonstrar que a demandada tenha recebido efectivamente aquela notificação.
A matéria vertida foi já objecto de apreciação em diversos arestos deste Supremo Tribunal, em sede de revista, e reportados a situações de todo idênticas à dos autos, tendo sido todos decididos no sentido de que, não se tendo provado que o demandado teve conhecimento da notificação (remetida para a Câmara e com o AR assinado por pessoa diversa), não pode considerar-se “culposo” o incumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos, não podendo, assim, ser declarada a perda de mandato (cfr. os Acs. de 05.12.2007 – Rec. 804/07 e Rec. 871/07, de 28.11.2007 – Rec. 734/07, de 08.11.2007 – Rec. 733/07 e de 14.08.2007 – Rec. 681/07).
Concordando-se com a orientação unanimemente sufragada em tais arestos, remete-se para a fundamentação constante do Acórdão proferido no Rec. 681/07, acima citado, que vale, com as devidas adaptações, na situação dos autos:
“Conforme referimos, o art. 3º da Lei n.° 4/83 previa que o Tribunal Constitucional notificasse o aqui recorrido para apresentar a declaração em falta num prazo de trinta dias, «sob pena de, em caso de incumprimento culposo (...), incorrer em declaração de perda do mandato». Portanto, a possibilidade, prevista no preceito, de se declarar a perda do mandato não dependia apenas de o titular do cargo político ser notificado para apresentar a declaração em falta e abster-se de o fazer no prazo assinalado; pois supunha ainda que essa actuação omissiva pudesse ser havida como um «caso de incumprimento culposo», ou seja, como um «non facere» susceptível de ser alvo do juízo ético-jurídico de censura em que a culpa sempre se traduz.
Assentemos, pois, no seguinte: a acção dos autos só poderia proceder se estivessem reunidos três requisitos cumulativos: a notificação do recorrido (para apresentar a declaração em trinta dias), o seu incumprimento dessa obrigação e a sua culpa concomitante.
Aliás, uma tal culpa do recorrido seria mesmo inconcebível se ele não tivesse sido notificado para cumprir, naquele «prazo de 30 dias consecutivos», o dever já entretanto em falta. Por outro lado, tratando-se de uma obrigação «ex lege» e veiculando aquela notificação algo parecido com uma «purgatio morae», importava menos a irrepreensibilidade formal da notificação do que a certeza efectiva de que o notificado ficara sabedor do novo e derradeiro prazo que assim lhe era concedido. E tudo isto se prende com um ponto absolutamente óbvio: só após ser seguro que o recorrido, por via da notificação, realmente tomara conhecimento do prazo poderia dizer-se que lhe era exigível observá-lo - e que, portanto, o «incumprimento» dele era susceptível de ser havido como «culposo».
Ora, é decisivo relembrar que a sentença a quo afirmou «não se ter provado que o demandado recebeu efectivamente aquela notificação». Embora esta asserção não equivalha à prova de que o demandado não recebeu a dita notificação, depara-se-nos ali um juízo de facto que este STA, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar ou substituir pelo seu contrário (cfr. os arts. 24°, n.° 2, do ETAF e 150°, n.° 2, do CPTA). Assim, é o próprio tribunal «a quo», soberano em sede de decisão de facto (isto sem prejuízo do disposto no art. 150°, n.° 4, do CPTA, que particulariza a regra geral do art. 722°, n.° 2, do CPC), a dizer-nos que existe uma verdadeira incerteza sobre se a remessa do ofício registado trouxe o «notus facere» a que tendia. Mas, nestas condições, só poderíamos asseverar que a notificação se perfez se esse seu resultado se devesse legalmente presumir – como o M° P° defende, invocando o disposto no art. 254° do CPC.
Todavia, as presunções previstas neste artigo apenas contemplam as notificações «in judicio», não sendo aplicáveis às realizadas nos procedimentos administrativos. Deste modo, a circunstância de se saber que foi enviado ao recorrido – embora não para a sua residência, como dispõe o art. 70°, n.° 1. al. a), do CPA – um ofício registado com um aviso de recepção que alguém assinou não acarreta a presunção legal de que tal ofício foi por ele recebido e, «a fortiori», que o foi numa data determinada que funcionasse como o «dies a quo» do previsto «prazo de trinta dias consecutivos». E, nestas condições, desvanece-se imediatamente a possibilidade de atribuir ao dito ofício o efeito comunicador que permitira qualificar a ulterior omissão do aqui recorrido como um «incumprimento culposo».
Portanto, e ao invés do que a sentença afirmou, a absolvição do demandado não se justifica por uma suposta falta de definitividade do seu incumprimento - até porque, e tal como sucedeu «in casu», é vulgar que o incumprimento definitivo se deduza e firme a partir da inobservância de um prazo cominado ao devedor já em mora («vide» o art. 808° do Código Civil); e também não se justifica por uma suposta falta de gravidade da culpa do recorrido, pois a Lei n.° 4/83 não distingue entre graus de culpa - mesmo que parta inquestionavelmente da ideia de que as perdas de mandato, pelo seu flagrante melindre, têm de fundar-se em sérias razões materiais.
O fundamento da absolvição do recorrido é, portanto, outro: existindo a dúvida sobre se ele deveras recebeu a carta que o informaria do novo prazo em que deveria cumprir a sua obrigação; persistindo nos autos essa dúvida por inexistir uma presunção legal que permitisse superá-la; forçoso é concluir que se ignora se o recorrido tivera conhecimento de que fora estabelecido tal prazo - donde a impossibilidade de ele ser agora censurado por culposamente o não haver cumprido.
Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação do recurso, merecendo subsistir na ordem jurídica a decisão absolutória assumida pelo tribunal «a quo».”
Improcedem, nesta conformidade, as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art. 2°, n° 1, al. a), do CCJ).
Lisboa, 24 de Janeiro de 2008.- Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.