I- O decretamento do despejo imediato consome a eventual falta de fundamentação da acção de despejo, mesmo que esta acção não pudesse ser considerada procedente, o não pagamento ou depósito das rendas vencidas durante a pendência daquela acção, justifica sempre, nos termos do artigo 58 n. 2 do RAU, o decretamento do despejo imediato.
II- Resulta do artigo 58 n. 3 do RAU que o arrendatário só se pode opor ao decretamento do despejo imediato se provar, dentro do prazo para a sua resposta que pagou ou depositou as rendas em mora.
III- Não é lícito juntar com as alegações de recurso de apelação documento respeitante a factos articulados, de que a parte já podia dispor antes do encerramento da causa, em primeira instância.