I. O sujeito passivo poderá apresentar reclamação administrativa contra o acto de
liquidação de imposto, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo
Tributário.
II. Em caso de indeferimento da reclamação, poderá o contribuinte deduzir impugnação judicial. III. O
objecto desta impugnação judicial não é aquele acto de indeferimento, mas sim o acto tributário de
liquidação, objecto também dessa reclamação.
IV. A impugnação judicial deverá ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para
pagamento voluntário da liquidação.
V. Tal prazo de caducidade é peremptório, e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo.
VI. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial será alvo de indeferimento liminar.
VII. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impôe-se ao juiz a
absolvição do réu do pedido, e, por consequência, a abstenção de conhecimento do objecto da
causa.