I- O convite para correcção da petição de recurso contencioso so pode ser feito no despacho liminar, sendo inaplicavel aquela petição o disposto no artigo 690, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
II- A indicação da norma ou normas violadas pode resultar de modo explicito ou implicito da petição.
III- O artigo 54 do Codigo Administrativo contempla uma nulidade radical, propria de actos genericos, nulidade essa de que o tribunal não pode conhecer sem previa arguição pelo interessado.
IV- Ao tribunal cumpre qualificar juridicamente os factos alegados na petição, dentro do elenco dos vicios do acto administrativo, podendo-se dar como verificado o vicio invocado por razões de direito diversas ou ate mesmo concluir por vicio de diferente natureza.
V- Aplicado um diploma regulamentar na pratica de acto administrativo, o tribunal deve considerar a existencia de violação de lei de fundo emergente da contradição entre aquele diploma e outro de hierarquia superior.