Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A Sociedade Comercial A…………….., Ldª, com os demais sinais dos autos vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 381/382 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal proferido em 9 de Abril de 2014, a fls. 343 e segs., recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2ª Secção, proferido em 6 de Junho de 2006 no recurso 6469/02, que expressamente indicou como acórdão fundamento e de que juntou cópia a fls. 371 e segs.
2. É o seguinte o teor despacho reclamado:
“A Sociedade Comercial A………………, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 9 de Abril de 2014 a fls. 343 e segs., invocando oposição entre aquele aresto e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2ª Secção, proferido em 6 de Junho de 2006 no recurso 6469/02, que expressamente indicou como acórdão fundamento e de que juntou cópia a fls. 371 e segs.
A recorrente apresentou a fls. 362/369 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados.
Importa antes de mais proceder à verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso.
Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- -existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
- -sendo o acórdão recorrido da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a oposição deverá ocorrer entre o acórdão de que se recorre e outro acção da mesma Secção ou do respectivo Pleno.
No caso em apreço, como se viu, a recorrente indica como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2ª Secção, proferido em 6 de Junho de 2006 no recurso 6469/02.
Ora, como decorre do artº 152º do CPTA não é admissível recurso de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição com acórdão anterior dos Tribunais Centrais Administrativos – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6-5-2009, recurso nº 1009/08 e Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Lopes de Sousa, 6ª edição, IV, pag, 465.
Nestes termos, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decide-se não admitir o presente recurso por oposição de acórdãos.
Custas do incidente pela recorrente. “
3. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a recorrente reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão e invocando os seguintes fundamentos:
“1º Completada a prescrição tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2° A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa (Nesse sentido, Acórdão do S.T.A., de 11 de Outubro de 2006 — Recurso N° 713/05-30, 2 Secção do Contencioso Tributário).
3º Por outro lado, o n° 1 do artigo 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua:
“1. Caso o fundamento for a Oposição de Acórdãos, o requerimento de interposição de recurso deve indicar com a necessária individualização os Acórdãos que estejam em Oposição com o Acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados, sob pena do recurso não ser admitido “.
4º Ora, foi o que a recorrente fez, ou seja, apresentou como Acórdão Fundamento, o Acórdão da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06 de Junho de 2006, Recurso N° 6469/02, publicado em Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX — N° 3, Abril — Julho de 2006, páginas 286 e seguintes.
5° Como se analisa do n° 1 do artigo 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a lei, para efeitos de Recurso por Oposição de Acórdãos, não distingue se os Acórdãos Fundamento são da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo ou da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
6° Verifica-se, assim, que o artigo 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas tem aplicação para efeitos de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, o qual pode ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do Acórdão impugnado, o que, como se verifica, nos termos da lei, não se aplica ao presente caso.
7° E isto, porque as normas contidas na alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como as contidas nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 152° do código de Processo nos Tribunais Administrativos são de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, por força do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nestes termos, nos melhores de Direito, o recorrente requer a V. Exas que sobre a matéria do Despacho do Exmo. Relator, de 14 de Maio de 2014 recaia Acórdão a revogar o presente Despacho e, ainda, que seja declarada a prescrição da dívida exequenda referente a IRC do Ano de 1996, por tal questão ser de conhecimento oficioso, com as legais consequências, a bem da Justiça.
A Fazenda Pública, notificada de tal reclamação, nada disse.
4 – Com dispensa a de vistos dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência.
Tal como vem alegada, a questão o objecto da reclamação consiste em saber se o despacho reclamado padece de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 284º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 152º do CPTA.
4.1
Ora, como se disse já no despacho reclamado, aliás na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 13.11.2013, recurso 77/12 e da secção de 06.05.2009, recurso 1009/08, ambos in www.dgsi.pt) decorre do artº 152º do CPTA que não é admissível recurso de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição com acórdão anterior dos Tribunais Centrais Administrativos.
Como esclarece Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de, 6ª edição, Áreas Editora, vol. IV, pags. 464 e 465, «relativamente aos processos iniciados a partir de 1.1.2004, estabelece-se no art. 27º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 que cabe ao Pleno da SCT do STA conhecer de recursos para uniformização de jurisprudência, não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Como o CPTA prevê, no seu art. 152º, um tipo de recursos jurisdicionais a que é atribuída essa designação, é de entender que essa competência se reporta a esses recursos.»
O recurso para uniformização de jurisprudência previsto na al. b) do art° 152° do CPTA, é assim aplicável subsidiariamente no processo tributário (artº 2º, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário)
De acordo com este normativo cabe recurso para o Pleno da SCT do STA:
- -de acórdãos das secções do contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção do contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela SCT do STA (art.152, nº 1, alínea a), do CPTA (1);
- -de acórdãos da SCT do STA com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e outro acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno (Sublinhado nosso).
O Tribunal Constitucional, que também se pronunciou sobre a questão no Acórdão 50/2010, de 3 de Fevereiro de 2010, mas numa perspectiva de análise da violação do princípio da igualdade, extrai-se da norma «que a opção do legislador ordinário se encaminhou no sentido de apenas permitir que o “acórdão fundamento” haja sido proferido por um tribunal situado em instância superior ao do tribunal que proferiu o “acórdão recorrido” ou, pelo menos, que o “acórdão fundamento” haja sido previamente proferido pelo mesmo tribunal que proferiu o “acórdão recorrido” – seja este último um TCA [artigo 152º, n.º 1, alínea a), do CPTA] ou o STA [artigo 152º, n.º 1, alínea b), do CPTA].
À partida, da letra do preceito legal em causa pode concluir-se que um acórdão proferido por um TCA não pode constituir “acórdão fundamento”, quando o “acórdão recorrido” corresponda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo».
E neste sentido se pronuncia também a doutrina citada no referido acórdão: Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, cit., p. 395; Mário Aroso de Almeida / Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cit., p. 881; Teresa Violante, Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, cit., p. 872).
Em face do exposto haverá de concluir-se que, ao invés do que sustenta a reclamante, de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 284º do CPPT e 152º do CPTA, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo.
O despacho reclamado, que decidiu neste pendor, deve pois ser confirmado.
E porque o recurso não é admitido, não há que emitir também qualquer pronúncia quanto à questão da prescrição, que ademais, nem sequer foi abordada no despacho reclamado.