IRELATÓRIO
FB & B, Lda., instaurou Procedimento Cautelar Comum, não especificado, contra Maria, pedindo que verificado o fundado receio de lesão grave e irreparável do seu direito, bem como a urgência da situação, seja ordenado o consentimento para a realização de obras no prédio urbano constituído por rés-do-chão e armazém sito ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 221º, freguesia de Fazenda, concelho de Lajes das Flores, propriedade da Requerida.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Requerida é dona e legitima proprietária do referido prédio que adquiriu por trespasse a Emanuel a 21 de Dezembro de 2005, depois de este ter sido dado de arrendamento a Carlos a 5 de Julho de 1990 e trespassado sucessivamente a Ermelindo e a Emanuel. Que, desde essa data que tem o gozo do imóvel mediante a renda anual de € 3.600,00, paga em duodécimos de € 300,00, mas porque o prédio tem perto de 100 anos tem vindo a degradar-se de dia para dia, temendo que tenha que encerrar o estabelecimento por falta de segurança quer do seu pessoal quer das mercadorias para venda quer ainda do material informático necessário ao seu funcionamento. E, sobretudo que, com o aproximar do inverno e agravamento dos ventos, a perigosidade se acentue, designadamente porque, em Fevereiro de 2014 quando a tempestade assolou a ilha levou pelo ar as telhas, causou elevados prejuízos nas mercadorias e material informático com a sua destruição e inutilização e receia que o inverno e necessidade de obras ponha em causa a boa funcionalidade, fruição e gozo do estabelecimento.
Tal receio advém do facto de a madeira do telhado estar podre e quando chove a água se infiltrar por todo o lado, as paredes apresentarem fissuradas permitindo infiltrações de água e com estas o aparecimento de humidades e fungos, as portas e janelas estarem podres e sem qualquer segurança, a rede eléctrica estar velha, ultrapassada e inadequada por falta de isolamento e potência desligando-se várias vezes ao dia, além do risco de curto-circuito devido à chuva que nesta entra e humidades.
Ainda, atendendo à urgência das obras, a Requerente pediu à Requerida, pelo menos, a substituição do telhado tendo a mesma respondido que não as realizava e nem autorizava o Autor a realizá-las tendo, em consequência, a requerente retido o pagamento das rendas pagas através da entregas, nos primeiros meses de cada ano, de 12 cheques pré-datados. A requerente tem em vista a realização das obras que considera urgentes segundo orçamento que junta e cujo valor acertaria com a Ré através da redução ou isenção do pagamento das rendas que lhe são devidas.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
A requerida, regularmente citada, apresentou oposição, onde, em suma, arguiu a ilegitimidade da Requerente atendendo a que, a 7 de Outubro de 2014, através de notificação judicial avulsa, resolveu o contrato de arrendamento existente com fundamento em falta de pagamento de rendas superiores a três meses (meses de Janeiro de 2014 a Setembro de 2014) e não tendo o Requerente feito cessar a mora pelo pagamento no prazo de um mês deveria ter abandonado o locado naquela data. Não o tendo feito, na data da propositura do presente procedimento cautelar, verifica-se uma ocupação ilegítima, que a Requerida ainda não fez cessar.
Alega que, não obstante o imóvel ter 100 anos e à data do arrendamento, em 2005, ter 90 anos, encontra-se em bom estado de conservação face ao tipo de construção, à data da construção e às intervenções efectuadas, designadamente com pintura do imóvel realizada há cerca de dois/três anos, não correspondendo o seu estado de conservação ao descrito pela Requerente, sequer colocando em perigo coisas e pessoas.
Ademais, alega a Requerida, os factos descritos pela Requerente não consubstanciam uma ameaça de lesão grave e muito menos irreparável porque o telhado e a madeira do telhado se apresentam em bom estado face à idade. As fissuras apresentadas são as normais para a idade do imóvel e não são estruturais sendo ainda que o anexo ali existente em telha de fibrocimento não constitui parte integrante do imóvel por ter sido construído sem autorização da Requerida, e apoiado este na parede exterior do imóvel, demonstra intervenções que são possíveis causadoras de fissuras e humidades no imóvel. Ainda, a demolição das duas paredes interiores que a Requerente realizou igualmente sem autorização da Requerida, para a instalação do supermercado. Também, as portas e janelas se encontram estruturalmente firmes, a rede eléctrica apesar de possuir alguns anos, encontra-se em bom estado de conservação, devidamente isolada por tubagem específica e a potência da rede eléctrica não é do conhecimento da requerente que não contratou. Por tudo isso, não existe qualquer urgência na realização das obras, perigo iminente ou fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito ameaçado.
Ademais, a Requerida não autorizou nem autoriza a realização de quaisquer obras no imóvel e o Requerente não deveria ter retido o pagamento das rendas uma vez que, a não realização das obras de reparação urgente pela Requerida nada poderá influir na obrigação da Requerente de pagar as rendas atempadamente.
Alega ainda constituir o pedido da Requerente abuso de direito atendendo ao valor orçamentado das obras face ao valor patrimonial do prédio e o presente procedimento cautelar não ser o meio processual adequado à defesa dos eventuais interesses da Requerente, para além de não preencher os requisitos da legitimidade e do fundado receio de lesão dificilmente reparável e, finalmente, concluindo pela improcedência da providência cautelar requerida.
Procedeu à junção de documentos e arrolou testemunhas.
Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.
Foi proferida decisão do seguinte teor:
«Pelo exposto, julgo procedente a pretensão da requerente, F,B & B, Lda., e, em consequência determino se autorize a Requerente a realizar as obras referidas nas alíneas a), b) e d) do facto provado em 14, com vista à segurança, fruição e gozo do estabelecimento arrendado suprindo-se o consentimento da requerida Maria.
Custas a cargo da requerida.»
Inconformada com tal decisão veio a Requerida recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«1- O Presente procedimento cautelar é inócuo, pelo que o presente Recurso visa apenas repor a verdade.
2- Isto porque a autorização, requerida pela ora Recorrida e conferida pelo Tribunal a quo, não produz qualquer efeito prático, uma vez que á ora Recorrida sempre assistiria efetuar as obras que julgasse urgentes, desde que informasse o locador, para posterior reembolso.
Dito isto, 3- O Tribunal a quo dá como indiciariamente provado, no seu ponto 1, que a Requerente é uma sociedade comercial.
4- Em momento alguma é feita prova, nomeadamente documental, através de certidão comercial, para que esse facto fosse dado como provado.
5- Razão pela qual outra alternativa não resta do que dar como não provado o ponto 1 dado como indiciariamente provado.
6- Todas as testemunhas indicadas pela Requente, ora Recorrida, com exceção das testemunhas Nelson e Luís, nos seus depoimentos relatam factos verificados em fevereiro de 2014, data em que se verificou uma tempestade na ilha das Flores.
7- Assim as testemunhas Mário, Paulo e Ricardo relatam apenas o que visualizaram no dia em que deslocarem ao locado, aquando do referido temporal 8- A testemunhaMário refere, conforme consta da sentença, ora recorrida, que “Mencionou que pelo telhado cai água, e que viu chover lá dentro aquando das obras de reparação do telhado devido ao vendaval e tempestade que ocorreu no inverno 2013/2014 e que levou as telhas pelo ar”.
9- Desta afirmação não se retira a conclusão que chove dentro do locado, mas sim, como é lógico, que quando se deu o temporal, e as telhas voaram, por ausência de telhas entrou chuva no locado.
10- Quanto à testemunha Paulo, afirma o Tribunal a quo na douta sentença que esta testemunha afirmou que “a água já entrava lá muito antes do telhado ser reparado, e continua a entrar depois daquela reparação atentos os motivos já indicados pela testemunha anterior”.
11- Contudo da gravação do depoimento desta testemunha ao minuto 23 e 20 segundos ao minuto 25 e 49 sgs a testemunha afirma:
Dr. João O Sr. disse que é fiel de armazém trabalha para quem?
Testemunha Paulo : Trabalho para o Sr., Braga Dr. João Ah trabalha para o Sr. Braga. Sabe mais ou menos quantas telhas é que foram utilizadas para substituir Paulo: Não senhor Dr. João Não sabe Dr. João Antes de haver esse temporal em que houve essa necessidade de substituir essas telhas sabe se já havia água naquela casa que tivemos a ver?
Testemunha Paulo: Diziam-me que sim mas não tenho a certeza, Dr. João Há quanto tempo é que trabalha?
Testemunha Paulo: Trabalho ali há cinco anos Dr. João Há 5 anos. Nunca lá foi Testemunha Paulo: Só ia levar carga, nunca....vi ....nada disso Dr. João Então quando foi levar carga ia quantas vezes por semana levar carga Testemunha Paulo: Uma ou duas Dr. João Por semana e quando lá foi viu água lá dentro Testemunha Paulo: Sim, desde o início não lhe posso garantir porque também não me lembro Dr. João O Sr. ainda vai levar coisas?
Dr. João Já não vai. Mas costuma entrar lá dentro?
Testemunha Paulo: Sim para fazer compras nesse momento Dr. João O Sr. tem medo de lá entrar?
Testemunha Paulo: Não sr., entro em qualquer lado Dra. Juiz: O que é que respondeu Sr. Dr. eu não ouvi?
Dr. João Entro em qualquer lado, não tenho medo de lá entrar. É só Dra. Juiz: Olhe o sr. acha que aqui já respondeu .... Mas relativamente a essa historia da água o sr só passou e reparou que entrava água desde quando Testemunha Paulo: Foi quando fui lá arranjar Sra nunca reparei praticamente quando ia nunca vou lá quando tá chovendo Dra. Juiz : Nunca olhava para o teto Testemunha Paulo: Nunca vou lá quando está chovendo Dra. Juiz . Só quando fez este arranjo é que passou a reparar que no tecto. Mas entrava água quando o sr. estava a fazer a obra ...
Testemunha Paulo: Já já, quando o sr. Braga ... tinha-me falado que entrava água e mesmo estando na loja via-se Dra. Juiz: Mas já depois da reparação?
Testemunha Paulo: Não antes de ir reparar a gente fomos lá Dra. Juiz: Muito bem Testemunha Paulo: E via-se correr água Dra. Juiz: Mas isso porque não havia telhas, porque as telhas estavam .. tinham...
Testemunha Paulo: Sim, mas era antes do temporal se não eu não sei Dra. Juiz: Então o sr. não sabe se entra água agora, ou há um mês atrás?
Testemunha Paulo: Não
Dra. Juiz : Há um mês quando lá foi entrava água?
Testemunha Paulo: Depois do telhado arranjado sim, na parte do bar eu sei que entra, no outro lado eu não sei também, nunca mais reparei.
12- Verifica-se assim que a testemunha não disse, pelo menos de forma clara e inequívoca, até porque trabalha para a Requerente, que já entrava água pelo telhado, antes da reparação.
13- Quanto à testemunha Ricardo Andrade, o mesmo reporta o seu depoimento, uma vez mais, para o dia em que efetuaram a reparação no telhado, depois do temporal de Fevereiro de 2014 e depois efetuando suposições, uma vez que não tem competência na matéria e foi sistematicamente sugestionada pelo Tribunal a quo, o que se reproduz:
Dra. Juiz: E então qual é as condições do telhado, o telhado como é que ele está ? Como é que o sr. o descreve Testemunha Ricardo Andrade: Complicado... já Dra Juiz: .... chega Testemunha Ricardo Andrade: Pois é que ele já tem lá uma série, vários tipos de telha que já não se a casam umas com as outras, parte da armação já não está muito valente Dra. juiz: A parte Testemunha Ricardo Andrade: Da armação de madeira já não está muito valente tem que andar com muito cuidado em cima do telhado para por a telha Dra. juiz: Então o sr. é a pessoa ideal para responder. Quando andou a fazer esta obra teve e oportunidade de ver entre a telha e a madeira o que é que há Dra. juiz : Nada? É logo a madeira Testemunha Ricardo Andrade: Sim, tem a madeira tem a armação a madeira telha por cima da madeira mais nada por cima naquela zona onde trabalhei Dra. juiz: Ah, está-se a falar na armação a armação também é em madeira, não é?
Testemunha Ricardo Andrade: Sim, sim Dra. juiz: E o sr. diz que até lá parte teve lá ......para conseguir fazer a obra e como é que isso estava complicado? Eles Complicaram Testemunha Ricardo Andrade: Um pouco fraca foi preciso passar com os pés em cima dos cabos da armação não se podia por os pés em cima do forro da madeira do forro Dra. juiz: Porquê? tá pobre?
Testemunha Ricardo Andrade: Estava muito fraca a madeira Dra. juiz: Tá fraca, madeira fraca enfim, Testemunha Ricardo Andrade: Já passou Dra. juiz: Realmente se colocar lá os pés vinham cá parar a baixo é isso? Porque é que ela está fraca?
Testemunha Ricardo Andrade: Dos anos que já está lá Dra. juiz: A madeira desgasta com os anos?
Testemunha Ricardo Andrade: Sim, mesmo que esteja abrigada Dra. juiz: Tem bicho?, tá podre?
Testemunha Ricardo Andrade: Sim, bicho Dra. juiz: A madeira tem bicho viu Testemunha Ricardo Andrade: A madeira fraca cuida do bicho Dra. juiz: Mas viu isso Testemunha Ricardo Andrade: A madeira furada sim, prontos não viu o bicho lá, mas tinha a madeira toda furado comida do bicho dos anos que aquilo já está lá Dra. juiz: Ou seja tá velha ?
Testemunha Ricardo Andrade: Velha, exato Dra. juiz: Velha e fraca como o sr. diz 14- O depoimento desta testemunha, na descrição efetuada do telhado e apesar de ser a única que esteve em cima do telhado, é sugestionada pelo Tribunal a quo, pois a mesma diz que a madeira está fraca, atendendo a que o imóvel é antigo, mas o Tribunal a quo questiona, “está podre?”, a testemunha diz “Estava muito fraca a madeira” e o Tribunal a quo repisa “Tem bicho? Tá podre?” – Nunca a testemunha tinha falado em bicho ou podre - e a testemunha lá acaba por dizer “Sim bicho” e o Tribunal a quo repisa novamente “A madeira tem bicho viu” e a testemunha que não viu nenhum bicho lá acaba por dizer “A madeira fraca cuida do bicho” – enfim…
15- Nunca esta testemunha disse que o telhado estava podre, e foi a única que lá esteve, pelo que por esta testemunha não poderia ser dado como provado o ponto 7.º da douta sentença.
16- Quanto à testemunha Nelson, o qual é a única testemunha com competências técnicas, por ser Engenheiro Civil e que não tem qualquer interesse nos autos, por não ter qualquer relação ou afinidade com qualquer uma das partes, o Tribunal a quo resumiu o seu depoimento a um parágrafo, mas na verdade o mesmo prestou um depoimento relevante, com conhecimento técnico na matéria, senão vejamos:
Testemunha Engº. Nelson: Na zona antiga não tenho ideia de ter visto água a cair mesmo, não tenho ideia.
Dra. Juiz: Mas a água a passar na madeira sim Testemunha Engº. Nelson: Vê-se humidade na madeira poderá em principio será devido a infiltrações mas não tenho ideia de ter visto água mesmo a cair para o chão E ainda:
Dra. Juiz: Eu vou um bocadinho voltar atrás e quanto á madeira do telhado que falamos há bocadinho o Sr. vê lá focos realmente de infiltração de água o sr. acha que isso também é perigoso atendendo também ao telhado exterior e a forma como ele está Testemunha Engº. Nelson: Daquilo que eu me recorde de ver não me parece que a deterioração no telhado pelo menos na parte visível se possa ver ainda da parte da segurança se calhar continuar das infiltrações poderá pôr em risco neste momento parece mais manchas de humidades estruturalmente ainda me parece estável.
Continuando:
Dra. Juiz – Lembra-se de ver aqueles baldes lá, já disse e essas coisas que foi na parte nova mas também tem mercadoria, as coisas estragam-se acha que aquilo .....
Testemunha Engº. Nelson: Sim aquilo Dra. Juiz: Claro, que é uma situação realmente (impercetível) as telhas terem com o vendável terem levantado Testemunha Engº. Nelson: É corrente isso acontecer nas casas cá da ilha quando vem muito vento. Não tenho ideia de ter visto o telhado com falta de telha .
E por fim:
Dr. João Aproveitando um bocadinho os seus conhecimentos relacionados as infiltrações que verificam e mesmo as humidades que verifica na parede quando lá foi ao estabelecimento do sr. Braga poderão ter origem na realização dessa parte nova portanto existe alguma ligação ou poderá haver alguma ligação entre o acrescente que foi feito ao edifício que e essa parte nova e a parte antiga que seja a causa de algumas infiltrações ou de algumas humidades de algum defeito que o imóvel apresenta Testemunha Engº. Nelson: As infiltrações bem visíveis são na parte nova a ligação entre as duas que apresenta mais humidade que o resto do edifício por ter sido uma zona em que foi alterada e portanto junto a parte nova vê-se mais alguma humidade embora também se veja no restante edifício Dr. João Pela sua discrição e não querendo fazer um resumo parece que a parte nova está pior que a parte antiga Testemunha Engº. Nelson: Em termos de infiltrações, sim Dr. João Em termos de infiltrações, sim Testemunha Engº. Nelson: Até porque a inclinação do telhado é muito baixa e portanto origina maior Dr. João Muito baixa o que é que quer dizer?
Testemunha Engº. Nelson: O telhado é quase plano Dr. João É quase plano
Testemunha Engº. Nelson: Sim
Dr. João O que leva a que haja mais infiltrações é isso?
Testemunha Engº. Nelson: Pois é Dr. João É só Dra. Juiz: O Sr. quer dizer que a parte velha, o telhado da parte velha uma vez que ele é mais inclinado está bem construído para a ilha que estamos no fundo para o tempo em que estamos, isso é importante Testemunha Engº. Nelson: Sim, uma vez, dada a ilha que estamos e dada a pluviosidade que temos, um telhado se for de telha obrigatoriamente tem que ter alguma inclinação para conseguir um bom encaminhamento de águas.
17- Esta testemunha no seu depoimento é categórica ao afirmar que nunca viu cair água na parte velha, no locado dado de arrendamento à ora Recorrida, afirmando, “Na zona antiga não tenho ideia de ter visto água a cair mesmo, não tenho ideia”.
E ainda “A água a cair mesmo vê-se na parte nova, na parte velha não se vê a água a passar por parte da rede elétrica. Nunca vi.”.
18- Não satisfeito o tribunal a quo ao minuto 8:23 volta a questionar a testemunha quanto às infiltrações ao que a testemunha firma:
Dra. Juiz: Eu vou um bocadinho voltar atrás e quanto á madeira do telhado que falamos há bocadinho o Sr. vê lá focos realmente de infiltração de água o sr. acha que isso também é perigoso atendendo também ao telhado exterior e a forma como ele está Testemunha Engº. Nelson: Daquilo que eu me recorde de ver não me parece que a deterioração no telhado pelo menos na parte visível se possa ver ainda da parte da segurança se calhar continuar das infiltrações poderá pôr em risco neste momento parece mais manchas de humidades estruturalmente ainda me parece estável.
19- Verifica-se assim claramente que a testemunha não depôs sobre qualquer facto que levasse o Tribunal a quo a dar como indiciariamente provados os pontos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da douta sentença 20- Quanto aos pontos 12.º e 13.º da douta sentença, não poderia o Tribunal a quo dar como indiciariamente provados os mesmos, uma vez que, 21- Não se alcança em que prova se alicerçou o Tribunal a quo para dar como provada a urgência na realização das obras.
22- Na verdade depois dos acontecimentos de fevereiro de 2014 passou-se mais um inverno, o de 2015, e nenhum prejuízo ou dano, para pessoas e bens se verificou.
23- Verifica-se assim uma urgência relativa, ou seja uma não urgência, pois ou é urgente e fará sentido lançar mão do presente procedimento cautelar ou pura e simplesmente não há urgência.
24- Até porque, se a Requerente, ora Recorrida entendesse haver urgência na realização de obras, já as tinha feito, pois possui a faculdade de o fazer sem autorização da ora Recorrente.
25- Acresce que o Tribunal a quo dá como não provado, na alínea C) o seguinte facto - “Em Fevereiro de 2014, quando a tempestade e ventos fortes assolaram a ilha levaram pelo ar telhas do estabelecimento causou à Requerente elevados prejuízos nas mercadorias e material informático com a sua destruição ou inutilização”.
26- Por aqui se verifica que não há urgência na realização de obras, uma vez que não se provou, que o estado do locado, mesmo com tempestades e ventos fortes tenha causado prejuízo à ora Recorrida.
Não se verificando assim perigo iminente e/ou fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, porque nenhum perigo se verificou, e muito menos fundado receio de lesão grave.
27- Quanto ao ponto 13.º da fundamentação de facto indiciariamente dada como provada, não se vislumbra, uma vez mais, onde o Tribunal a quo assentou a convicção de que “A Requerente teme que tenha de encerrar o estabelecimento de mercearia por falta de condições de segurança quer do seu pessoal quer das mercadorias para venda, quer ainda de todo o material informático necessário ao seu funcionamento.”
28- Da prova produzida, nenhuma testemunha colocou a hipótese de ter de encerrar o estabelecimento, nem mesmo aquando do temporal de fevereiro de 2014.
Não se provou conforme consta da alínea C dos factos dados como não provados, que a Requerente, ora Recorrida, tenha sofrido prejuízos nas mercadorias e material informático, com a sua destruição ou inutilização.
29- Não se entende assim como pode o Tribunal a quo dar como provado que a Requerente teme encerrar o estabelecimento por falta de segurança do pessoal, das mercadoria e material informático se não se provou qualquer prejuízo a nível de pessoal, mercadorias ou material informático.
30- Quanto ao ponto 17.º da fundamentação de facto indiciariamente dada como provada Importa perceber, antes de mais, que as obras de reparação do telhado foram efetuadas aquando de uma tempestade que assolaram a ilha, em Fevereiro de 2014. Facto dado como indiciariamente provado em 11.º da douta sentença.
31- Ora, se a requerente realizou as obras em fevereiro de 2014, porque só nesta data se verificou o temporal, não podia, pela lógica cronológica dos acontecimentos, ter retido o pagamento das rendas, o que se verificou em Janeiro de 2014, ou seja, A Requerente reteve o pagamento das rendas, em Janeiro de 2014, antes de se verificar a tempestade de fevereiro de 2014.
32- Não podia assim o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto 17.º da douta sentença.
33- Acresce que o facto de a Requerida, ora Recorrente, não ter autorizado, nem autorizar a realização de obras implique por si só a retenção das rendas, isto porque, 34- A Requerente na sua carta de 24 de março de 2014 (Doc. 2 da PI) não pede qualquer montante pela reparação efetuada no telhado do imóvel na sequência da tempestade de fevereiro de 2014, pelo que a retenção das rendas não é/foi uma consequência da realização de obras no telhado.
35- Acresce que a referida carta utiliza o tempo verbal do futuro presente, ou seja, a Requerente, ora Recorrida, não pretendia o pagamento das reparações efetuadas em Fevereiro de 2014, mas sim a reparação do telhado no futuro.
Não faz assim qualquer sentido que o Tribunal a quo no ponto 17.º da douta Sentença dê como indiciariamente provado que a retenção das rendas deveu-se á realização de obras de reparação no telhado.
36- Pelo contrário, a única interpretação possível é apenas a de que o não pagamento das rendas, nada tem a ver com a realização das obras de reparação 37- No que concerne à fundamentação de direito tribunal a quo depois de revelar os traços gerais das providências cautelares, afirma que “Na verdade, o dano que se pretende acautelar é somente aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente, indiciada nomeadamente por lesões passadas, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.”
38- Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não se logrou provar qualquer lesão iminente, indicada nomeadamente por lesões passadas, pois nenhuma lesão se provou.
39- Os acontecimentos de fevereiro de 2014 não causaram qualquer lesão à Requerente, ora Recorrida, pois os mesmos consubstanciam um ato isolado, comum a vários imóveis na ilha das Flores, atendendo aos fortes ventos que lá se verificam, nem os mesmos causaram qualquer lesão ou dano.
40- O mesmo se diga quanto á continuação de uma lesão em curso, ou seja de uma lesão não totalmente consumada, pois não há lesão em curso.
41- “A entrada constante de água pelo telhado e tecto, que faz prever o seu desabamento, com tanta água e devido ao seu estado de podre e sem estrutura de apoio” conforme consta na douta sentença não tem lugar nos presentes autos.
42- Recorde-se que o imóvel tem cerca de 100 anos - Ponto 5.º dos factos indiciariamente dados como provados.
43- Em 100 anos o telhado não desabou, a chuva não causou qualquer prejuízo, nenhum perito afirmou haver perigo de desabamento, não há qualquer peritagem ou prova documental, nomeadamente fotografia que prove que o telhado está podre, ou que apresente qualquer buraco, ou ausência de estrutura de apoio.
44- A prova produzida indicia que a água que entra no locado localiza-se essencialmente no anexo que constitui a parte nova, que foi construída pela Requerente, ora Recorrida.
45- Com tudo isto como pode o Tribunal a quo considerar que existe continuação de uma lesão em curso? Não se alcança.
46- Ainda quanto à fundamentação de direito, o Tribunal a quo faz uma incursão pela resolução extrajudicial do contrato de arrendamento operada por notificação judicial avulsa datada de 7.10.2014.
47- Entende o Tribunal a quo que com o NRAU (artigo 1085.º do Código Civil) o direito potestativo de resolução do contrato de arrendamento caduca se não for exercido no prazo de um ano a contar do facto que lhe serve de fundamento. Acrescentando ainda que aquela notificação judicial avulsa, por rendas não pagas de Janeiro a Setembro de 2014, caducou pelo não exercício subsequente de ação de despejo ou execução para entrega de coisa certa atendendo à retenção das rendas (por ser legitimo o direito a reembolso nos termos dos artigo 1036º, n.º do do Código Civil), que a requerente comunicou à Requerida, uma vez que realizou as obras de reparação urgentes do telhado.
48- É falso, repete-se falso, que a Requerente, ora Recorrida, tenha comunicado à ora Recorrente a realização de obras de reparação urgentes no telhado.
49- A única comunicação que é feita pela ora Recorrida e que consta do doc. 2 da PI não faz qualquer referência a obras de reparação realizadas no telhado, por parte da Requerente, ora Recorrida.
50- Nem a comunicação foi efetuada de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 1036º do Código Civil, ou seja, “contando que o avise ao mesmo tempo”
51- Na verdade, e como já foi dito a reparação do telhado foi efetuada em fevereiro de 2014.
52- A referida comunicação é de 24 de Março de 2014 e refere-se sempre a obra de reparação a realizar no futuro, razão pela qual solicita à Requerida autorização para a realização de obras.
53- Em momento algum faz referência a obras ocorridas no mês de Fevereiro de 2014, que obras realizou, qual o seu montante, junta fatura, nada. Até porque as mesmas foram realizadas por funcionários da Requerente, ora Recorrida, e implicaram apenas a colocação de cerca de 30 telhas.
54- Este erro na aplicação dos factos ao direito por parte do Tribunal a quo, no entender da ora Recorrente, prende-se exclusivamente com um erro na análise ao referido Doc. 2 da PI, uma vez que o mesmo não se refere a obras realizadas, mas sim a realizar, pelo que não há qualquer direito a reembolso, pelo que não se poderá aplicar o n.º 2 do artigo 1036.º do Código Civil, nem caducou o direito subsequente da Requerida ora Recorrente de proceder ao desejo, pois nenhuma retenção ou reembolso tem a ora Recorrida direito.
55- Por fim, e quanto ao Abuso de Direito alegado pela Requerida, ora Recorrente importa reter que a ora Recorrente alegou na sua Oposição, nomeadamente nos seus articulados 22.º, 23.º e 24.º, que o pedido formulado pela Requerente, ora Recorrida, constitui um abuso de direito, uma vez que o valor das obras a realizar, indicadas pela Requerente, €41.182,59, são equivalentes ao valor patrimonial tributável, €43.880,00.
56- Sobre este Abuso de Direto alegado e provado em sede de audiência de julgamento, através do depoimento da testemunha Hélio o Tribunal a quo não se pronuncia.
Depoimento da testemunha Hélio, gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal:
(…) 14m35sgs a 15m08sgs Dr. João Sabes mais ou menos que valor terá aquele imóvel?
Testemunha Hélio: Olhe eu pessoalmente não dava quase nada por ele mas sei que o valor patrimonial dele andará na ordem dos 42 mil euros isso foi uma avaliação de 2012 atualizada á taxa de inflação de 2014 Dr. João Viu isso através da caderneta predial Testemunha Hélio: Sim, da Caderneta predial do imóvel Dr. João Sabe isso porque dá alguma ajuda à sua tia em termos de papéis Testemunha Hélio: Sim, aliás eu tenho uma empresa de prestação de serviço e faço coisas desse género.
57- Na verdade o Tribunal a quo limita-se a dizer que:
“Da providência não pode ainda resultar prejuízo superior ao dano que ela visa evitar”
“Tal prejuízo deve ser analisado no confronto de ambos os prejuízos antagónicos”
58- Dito isto verifica-se que o Tribunal a quo apesar de saber em linhas gerais o que consubstancia o Abuso de Direito, nenhuma correlação faz com os factos concretos dos autos.
59- O mesmo será dizer que o Tribunal a quo não se pronuncia efetivamente quanto ao Abuso de Direito que claramente se verifica no entende da ora Recorrente, uma vez que o valor das obras – facto dado como provado em 14.º - é equivalente ao valor do imóvel.
Nesta conformidade, revogando a douta sentença sob recurso, substituindo-a por acórdão a julgar a acção improcedente, por não provada, e absolvendo o Requerida do pedido que contra ela foi formulado, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão a tão costumada JUSTIÇA!!!»
A Requerente, por seu turno, apresentou contra-alegações onde verteu as seguintes conclusões:
«1 – O prédio de que a A. é arrendatária tem mais de 100 anos.
2 – A estrutura de madeira do telhado e o forro estão podres e não oferecem quaisquer condições de segurança não tendo capacidade para suportar o peso das telhas que nela assentam.
3 – As telhas de três qualidades diferentes não “casam” entre si, permitindo por isso que entre água no estabelecimento quando chove, originando humidades nas paredes e risco de curtos-circuitos na eletricidade.
4 – As portas e janelas de madeira estão podres e não oferecem quaisquer condições de segurança.
5 – A testemunha Mário afirmou que a madeira da armação está toda podre, a pintura degradou-se, as paredes têm rachadelas (minuto 4:30), a parte antiga está toda degradada (minuto 5:50) e que com o vendaval as telhas foram parar à estrada e viu a chuva a cair no meio do estabelecimento (minuto 7:00);
6 – A testemunha Paulo afirmou que as paredes estão gastas em termos de pintura. É muita humidade. Embora arranjado entra sempre muita água dentro (minuto 3:00). As telhas não são bem iguais (minuto 6:00) e por fim “o telhado pode cair. É perigoso. Mais um inverno não sei se passa.”
7 – A testemunha RICARDO disse que “é um telhado complicado, tem que se andar com muito cuidado porque a parte da armação já não está muito valente. A armação é fraca. Não se pode por os pés em cima da madeira do forro. Está fraca dos anos. Está podre. A madeira furada cuida do bicho.” (minuto 4:30) É natural entrar água porque as telhas não casam umas com as outras (minuto 8:30). É uma ameaça para quem trabalha lá, principalmente se o alerta for amarelo.
8 – A testemunha Luís B, empreiteiro que fez o orçamento das obras a realizar referiu que “a estrutura não tem condições para sustentar a carga da telha. Está tudo podre. Pode desabar e magoar alguém. Passo na estrada e vejo que só o cume deve ter pelo menos 40 cm de lomba e olho para ali e admiro-me de como é que ainda está de pé (minuto 19:30). As obras já deviam ter sido feitas há muito tempo” (minuto 14) e sobre a segurança de quem lá trabalha disse que não trabalhava lá “a minha vida está primeiro que o trabalho.” (minuto 15:00)
9 – A A. goza do direito de retenção das rendas até ao integral pagamento das obras de conservação do prédio com ordem ao pleno gozo, uso, fruição e destino do arrendado, sendo que o pagamento das rendas é titulado pela entrega de 12 cheques pré-datados entregues à Ré no decurso do ano a que respeitam. Daí a retenção das rendas do ano de 2014 e 2015, face à recusa declarada, reiterada e confessada da Ré.
10 – O valor das obras a realizar nada têm a ver com o valor do imóvel já que o que está em causa é a manutenção do arrendamento e o seu gozo e fruição pelo arrendatário como contrapartida da renda que paga.
11 – Não sendo as obras realizadas pela senhoria tem a A. o direito de as fazer e descontar o respetivo montante nas rendas.
12 – A douta sentença recorrida fez plena aplicação dos factos ao direito não merecendo qualquer reparo ou censura.
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser mantida por ser de Direito e de JUSTIÇA!»