IRelatório
A………
Requereu no TAC de Lisboa a suspensão de eficácia dos actos de aprovação de preços de venda ao público (PVPs) para os medicamentos Escitalopram ……… 5 mg, 10 mg, 15 mg, 20 mg.
Contra o
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
e a contra-interessada
B……… LDA.
Em 9 de Fevereiro de 2012, o TAC indeferiu a providência pedida e o Acórdão do TCA Sul de 24-05-2012 negou provimento ao recurso interposto daquela sentença.
A sentença do TAC de Lisboa considerou não verificado o requisito do periculum in mora e teve por prejudicados os demais requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA.
Dessa decisão a requerente interpôs recurso para o TCA Sul.
O TCA, no acórdão de 24.05.2012, negou provimento ao recurso com fundamento na inverificação do requisito do fumus bonus iuris por virtude da entrada em vigor da nova Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de Revista para o STA o qual, por acórdão de 06.11.2012 foi julgado procedente por entender que se verificava o requisito de suficiente aparência da existência do direito invocado pelo requerente da providencia, tendo ordenado a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento tinha anteriormente sido declarado prejudicado.
O Acórdão, agora sob recurso, do TCA Sul, datado de 10.01.2013, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído que não estão reunidos os pressupostos para ser decretada a providencia, de forma que nega de novo provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
A demandante A………, inconformada uma vez mais, pede a admissão de recurso de revista excepcional da renovada decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA.
Sustenta, em síntese, com vista a justificar a admissibilidade do recurso:
- -O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA.
- -A questão levantada não só assume especial relevância, tanto jurídica como social, como se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito.
- -A capacidade de expansão da controvérsia é exponencial e verifica-se a relevância social da questão, atentas as consequências possíveis que as soluções possíveis acarretam.
- -O prejuízo que acarreta a incerteza jurídica, face a decisões contraditórias, justifica a admissão da presente revista para uma melhor aplicação do direito.
- -A questão a decidir consiste em:
i) Saber se a ponderação de interesses a que alude o artigo 120.°, n.° 2 do CPTA implica a análise concreta dos prejuízos objectivamente emergentes da concessão ou indeferimento da providência requerida, cuja alegação e prova cabe à entidade administrativa e que resultam da matéria de facto provada e assentes nos autos, ou, pelo contrário, basta-se com a comparação teórica entre os interesses (em abstracto) em presença.
- -A rejeição de providências cautelares ao abrigo do artigo 120.°, n.° 2 do CPTA só pode ter lugar caso se verifique que, da concessão da medida cautelar requerida, resultarão mais prejuízos para o interesse público, do que os que resultarão, da sua rejeição, para o interesse do requerente.
- -Tais interesses só podem ser comparados por recurso a danos e prejuízos concretos e reais, que resultem da matéria de facto assente dos autos, não sendo suficiente a mera invocação por parte do tribunal de interesses genéricos, com base em considerações político-económicas genéricas sem qualquer base factual, para rejeitar a providência cautelar, nos termos do artigo 120°, n.° 2 do CPTA.
A Contra-interessada B……… Lda contra-alegou, em síntese:
Deve entender-se que, no artigo 143, nº 2 do CPTA o legislador pretendeu abranger todas as decisões proferidas no âmbito de providências cautelares e, por isso, quando se adopte, quando se rejeite ou quando se revogue a providência cautelar, deve ser atribuído efeito devolutivo ao recurso.
A questão da interpretação e da aplicabilidade da Lei n.º 62/2011 foi uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 771/12.
O Acórdão recorrido enquadrou bem o direito da Recorrente no confronto com os restantes direitos em conflito.
O Tribunal a quo refere a defesa da saúde pública a par de outros fundamentos quando proferiu a sua decisão quanto ao procedeu à ponderação de interesses nos presentes autos.
Aquando da realização da ponderação de interesses, prevista no artigo 120.°/2 CPTA, deve ser considerado verificado um grave prejuízo para o interesse público, decorrente da concessão da providência cautelar, o que obsta ao deferimento, devendo a norma interpretativa constante da Lei 62/2011, ser tida em consideração na decisão e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão do TCA Sul sob recurso procedeu à análise do requisito do periculum in mora tendo rematado assim a sua apreciação:
“Concluindo-se que os danos que a requerente possa vir a sofrer caso os medicamentos genéricos em causa venham a ser comercializados antes de caducada a patente são avaliáveis em dinheiro e não tendo sido alegados factos que possam levar a concluir pela impossibilidade de, nessa perspectiva, serem reparados, então impõe-se uma segunda conclusão: a de que não existe periculum in mora”.
Adiantou depois que em ponderação de interesses a requerente sai desfavorecida por haverem de prevalecer o direito à saúde da comunidade e a própria sustentabilidade financeira do Estado
2. 2. Acabamos de ver que o Acórdão recorrido efectuou um juízo de prognose sobre a possibilidade, natureza e extensão de prováveis danos, baseado em juízos de experiencia comum e critérios não jurídicos.
O juízo de prognose sobre a verificação de danos de natureza irreversível foi negativo. Tal juízo assenta em critérios de conhecimento geral ou comum, isto é, fez-se a aquisição de material fáctico relativo às consequências danosas que (provavelmente) causaria a suspensão de efeitos da AIM.
Em alguns aspectos residuais podem encontrar-se juízos de carácter jurídico envolvidos na apreciação efectuada. Mas, é fora de dúvida que o material em que assentam, quer a convicção negativa sobre a produção de danos irreversíveis como efeito da aplicação da AIM decorre de conhecimentos e convicções adquiridos pela experiência comum da vida.
A referência do Acórdão à ponderação de interesses é descabida, por excessiva e insustentável, uma vez que ele próprio concluiu que não há que considerar como previsível consequência da plena eficácia da AIM danos irreparáveis ou irreversíveis. Neste contexto a providencia teria de improceder sem haver lugar a ponderação de interesses. Isto é a conclusão do Acórdão sustenta-se por si só na inverificação de fundado receio de os efeitos do acto produzirem prejuízo de difícil reparação ou criarem uma situação de facto consumado.
E, este fundamento não pode ser objecto de reapreciação pelo Supremo por assentar em matéria de facto que está assente e não pode ser alterada no recurso de revista.
O recurso de revista não tem como objecto reapreciar matéria de facto e juízos ou inferências de facto, mas o direito aplicável, pelo que a controvérsia apresentada como objecto da presente revista não permite a admissão deste recurso, além do mais também excepcional.
Acresce ainda que os pressupostos de apreciação do próprio requisito do fumus boni iuris se alteraram com a prolação do Acórdão do STA de 9 de Janeiro de 2013, P. 0771/12, que em acção sobre o fundo e questão igual à destes autos, decidiu que não pode ser defendido através de impugnação de acto de AIM de medicamento genérico o direito de propriedade industrial do titular de exclusivo sobre o medicamento de referencia, que é o objectivo visado também nestes autos pela demandante.
O Acórdão do TCA aqui recorrido relativo à medida cautelar, ainda que por via inteiramente diferente acaba por atingir um resultado conforme com os efeitos que derivam da aplicação da interpretação do quadro legal que o referido Acórdão consagrou, pelo que também da alterada perspectiva sobre a existência ou não (no caso tendo-se estabelecido que não assiste à recorrente o direito que visa proteger com a medida cautelar) do direito da requerente não se justifica admitir a presente revista.
O facto de o referido Acórdão do STA não ter transitado em julgado não significa que o ignoremos nos restantes processos relativos à matéria, dada a fixação da interpretação relativa aos princípios jurídicos e regras legais aplicáveis à controvérsia sobre a impugnação de AIMs e medidas cautelares conexas.