Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., guarda prisional de 2ª classe, a exercer funções no Estabelecimento Prisional instalado no Edifício da Polícia Judiciária de Lisboa, residente na Rua ..., Lote ..., ...., 2860 Alhos Vedros, não se conformando com o acórdão do STA de 22/1/2003 que considerou o acórdão do STA de 25/3/2001 adequadamente executado e indeferiu os pedidos de atribuição de uma antiguidade igual à dos subchefes que foram promovidos com base no concurso e o pedido do pagamento de diferenças remuneratórias e juros formulados.
Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões:
"1ª- No douto acórdão impugnado considera-se - e bem - que a questão que se coloca consiste apenas em saber se «atenta a forma de execução acordada (entre recorrente e autoridade recorrida) o acórdão exequendo se encontra completamente executado ou se o aqui requerente tem direito a exigir da Administração algo mais, designadamente os efeitos que pretende, a nível de remunerações e antiguidade» ;
2ª - Conclui, porém, pela afirmativa, porquanto «da matéria de facto fixada, não se provou que algo mais (do que a sua chamada à frequência do curso de promoção para subchefe e posterior promoção a esta categoria) tenha sido acordado entre as partes»;
3ª - Ora, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião em contrário, esta conclusão não se mostra, no entanto, em consonância com o que resulta dos autos, já que, se efectivamente estes não dão conta de que tenha ficado acordado que o recorrente teria direito à retroacção dos efeitos, também não permitem inferir o contrário, pelo que haverá que atender aos critérios gerais em matéria de ónus da prova;
4ª - E, em conformidade com o disposto no artº 342° nº 2 do CC, porque de um facto impeditivo dos efeitos pretendidos pelo requerente se trata, o ónus da prova cabia à entidade recorrida - que não fez tal prova nem sequer invocou tal facto, pela elementar razão de que nada efectivamente foi acordado nesse sentido;
5ª - Socorrendo-nos, porém, dos elementos fornecidos pelos autos, resulta que a manifestação de vontade do recorrente no contexto em que se verificou deve ser interpretada no sentido de, por um lado, o recorrente jamais ter abdicado da retroacção de efeitos da sua chamada à frequência do curso e posterior promoção, quer pelo que consta dos seus requerimentos de 27/3/2001, 15/1/2002 e 26/6/2002, quer pela inequívoca invocação ao disposto no artº 51 do DL. nº 204/98, de 11/7 e, por outro, porque a entidade recorrida reconheceu implicitamente o direito do recorrente à frequência do curso, como candidato autónomo, isto é, independente dos restantes candidatos que frequentaram o 2° curso de formação, na sua qualidade de «opositor ao concurso de acesso cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, 2a série, nº 225, de 24 de Setembro de 1993» (cfr. Aviso nº 2024/2002, 2ª série, in DR nº 38, de 14/2/2002) e à consequente promoção em lugar de supranumerário ao abrigo do concurso anterior, tanto mais que à data existiam lugares vagos num dos quais poderia ser provido;
6ª - Ou seja: ao entender dar execução ao acórdão nos termos em que o fez, isto é, ao chamar o recorrente a frequentar o próximo curso que viesse a funcionar e ao provê-lo em lugar de supranumerário, no âmbito do anterior concurso, a entidade recorrida reconheceu o direito daquele à promoção, tudo se devendo passar como se ele tivesse ficado classificado no concurso em lugar a preencher dentro das vagas existentes, apenas impondo como condição a aprovação em curso de formação;
7ª - E, assim sendo, porque se tratava de «reconstituir a situação actual hipotética», a retroacção dos efeitos à data em que foram promovidos os candidatos providos ao abrigo daquele primeiro concurso surge como uma consequência lógica e necessária, pois só deste modo se poderá falar em efectiva «reconstituição»;
8ª - Nestes termos, o douto acórdão recorrido assentou num pressuposto de facto que não encontra suporte nos autos, pelo que, com o douto e sempre indiscutível douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado aquele douto acórdão com todas as suas legais consequências".
Contra-alegou a entidade recorrida, acabando com as seguintes conclusões:
- "a)O acórdão recorrido fez correcta fixação e interpretação da matéria de facto provada;
- b)Na qual se contém o acordo - que justificou os sucessivos pedidos de suspensão da instância formulados pelo recorrente - firmado entre o recorrente e a Administração sobre os actos em que se deveria traduzir a execução do anterior acórdão anulatório de 25/3/1999;
- c)Tal acordo passou a representar verdadeiro facto constitutivo dos direitos que o recorrente pretende fazer em sede de execução daquele acórdão anulatório;
- d)Dele não constando nem resultando implícito qualquer reconhecimento pela Administração dos efeitos a nível de antiguidade e remuneratórios que o recorrente ora pretende ainda fazer;
- e)Sendo certo que o ónus da sua prova incumbia ao recorrente, dada aquela sua natureza de facto constitutivo e não impeditivo dos direitos que se arroga, atenta a regra de repartição do ónus da prova fixada no artº 342° nº 2 do Código Civil;
- f)Considerando a natureza do vício em que se louvou o acórdão anulatório de 25/3/99, não atinente especificamente à situação do recorrente, mas reportado ao nível do conteúdo do aviso de abertura do concurso, não era possível ou previsível determinar, com tal anulação, e caso o acto tivesse sido praticado sem essa ilegalidade, se o recorrente teria sido promovido através desse concurso ou se teria sido graduado em melhor posição de que aquela em que efectivamente ficou;
- g)Tal constatação aliada à forma como, concretamente, se processou a execução daquele acórdão inviabilizou a produção dos efeitos que o recorrente pretende fazer valer a nível de antiguidade e vencimentos".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
"A meu ver, deve proceder a alegação do recorrente.
Com efeito, afigura-se-me que:
Por um lado, resulta dos autos que o recorrente nunca anuiu em prescindir da antiguidade que foi contada aos colegas que se candidataram e foram classificados no concurso que veio a ser anulado; por outro lado, o requerido ao chamar o requerente a frequentar o próximo curso que viesse a funcionar e ao provê-lo em lugar de supranumerário, no âmbito do anterior concurso, reconheceu o direito do requerente à promoção, apenas impondo como condição a aprovação em curso de formação, para que tudo se passasse como se ele tivesse ficado classificado no concurso, em lugar a preencher dentro das vagas existentes.
Assim e no seguimento da minha anterior posição de fls. 69 e 70v ., sou de parecer que o presente recurso jurisdicional merece provimento".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram tidos como provados os seguintes factos:
1 - Por aviso publicado no DR, II Série, n° 225, de 24/9/93, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 102 vagas do 2 - O ora requerente/recorrente candidatou-se àquele concurso ficando classificado em 437° lugar;
3 - Do despacho de homologação da lista de classificação final, o requerente/recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Ministro da Justiça, que lhe negou provimento;
4 - Deste acto foi interposto recurso contencioso, e, por Acórdão deste Supremo Tribunal de 25/3/99 foi anulado tal despacho, fazendo recuar o concurso ao aviso de abertura, impondo a publicação de novo aviso com os critérios a utilizar em cada método de selecção;
5 - O acórdão exequendo transitou em julgado;
6- Em 4/11/99, e ao abrigo do disposto nos arts. 5° nº 1 e 6° nº 1, ambos do DL. nº 256-A/77, foi requerida a execução integral do acórdão - doc. de fls. 4;
7 - A entidade requerida não só não deu execução ao julgado, mas também de nada notificou o requerente à data em que este veio a requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução;
8 - Por acórdão de 1/2/2001, que transitou em julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 25/3/99;
9 - Na pendência do presente processo, o requerente e a autoridade requerida chegaram acordo sobre a execução do referido acórdão anulatório, a que se refere o artº 19° nº 3 do DL. nº 174/93, de 12/5, e , sendo aprovado em tal curso, ele ser provido como supranumerário em lugar a extinguir quando vagar, salvaguardando-se os direitos dos subchefes já providos no mesmo concurso;
10 - O requerente veio a ser chamado ao curso de formação referido, tendo obtido aprovação;
11 - Por despacho do Senhor Subdirector Geral dos Serviços Prisionais de 4/3/2002, publicado no DR., II Série, de 16/3/2002, o requerente foi promovido à categoria de subchefe de guarda prisional escalão 1, índice 205, da carreira de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (fls. 58 e 59).
Foi com base nestes factos que o acórdão recorrido decidiu estar adequadamente executado o acórdão do STA de 25/3/2001 e indeferir os pedidos de atribuição de uma antiguidade igual à dos subchefes que foram promovidos com base no concurso e o pedido do pagamento de diferenças remuneratórias e juros formulados.
A decisão do presente recurso prende-se com a interpretação do acordo celebrado entre o recorrente e a Administração, em sede de execução do acórdão anulatório.
Há, pois, que apurar se tal acordo o acórdão exequendo se encontra totalmente executado, ou se o recorrente pode exigir mais da Administração, designadamente, como defende nas conclusões das suas alegações no que respeita a remunerações e antiguidades.
O recorrente concorreu ao concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 102 vagas de lugar de segundo sub-chefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, tendo ficado classificado em 437° lugar.
Interposto recurso contencioso do acto de homologação da lista final de graduação, tal acto foi anulado fazendo recuar o concurso ao aviso de abertura, impondo a publicação de novo aviso com os critérios a utilizar em cada método de selecção.
Que o acórdão anulatório tem de ser cumprido, assim o impõem os arts. 212° nº 3 da CRP , 1° e 3° do ETAF/84 e 95° da LPTA, podendo o interessado, na falta de execução espontânea pela Administração do julgado, requerer a execução do mesmo, no prazo de 3 anos, a partir do seu trânsito (artº 96° nº 1 da LPTA).
No decurso do processo de execução de um julgado, se estiver em causa somente os prejuízos resultantes do acto anulado (arts. 7° nº 1 e 10° do DL. nº 256-A/77, de 17/6), as partes são notificadas para acordarem no montante da indemnização devida e, se não chegarem a acordo, então haverá julgamento (art° 10° nº 3 do DL. nº 256-A/77).
Da conjugação destes preceitos, resulta claramente ser admissível, que estando em litígio uma quantia indemnizatória, haja acordo entre a Administração e o respectivo interessado.
Porém, não prevê a lei processual contenciosa qualquer diligência para chegarem a acordo requerente e requerida numa execução nas hipóteses que não esteja somente em causa a fixação de uma indemnização.
Em tal situação a lei (artº 9° nº 1 do citado DL.) impõe ao tribunal a audição de ambas as partes sobre os actos e operações em que a execução deve consistir e o prazo necessário para a sua prática.
Nada impede que as partes cheguem a acordo sobre os actos e operações necessárias para a execução do julgado (arts. 398° nº 1 e 405° do CC), o que até implicitamente pode acontecer se, porventura, houver coincidência nos actos e operações por ambas indicadas.
Vejamos, agora, se este acordo viola o fim da execução de um julgado no sistema jurídico-administrativo.
Como é entendimento doutrinal e este Supremo Tribunal tem uniformemente decidido, "a execução de sentença administrativa visa a reposição da situação actual hipotética em que se encontraria o exequente, não fora o acto anulado, pelo que abrange apenas os benefícios ou direitos de que, em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação, o exequente poderia colher por ser titular, mas não dos que lhe não caberiam, em virtude de as normas legais aplicáveis os terem afastado" (Ac. do STA de 23/05/1989 - rec. nº 26561; no mesmo sentido: Acs. do STA de 14/05/1996 - rec. nº 22 906-A e de 10/11/1998 - rec. nº 17 750-A).
No caso dos autos, anulado o acto de homologação da lista classificativa e ordenadora dos candidatos, por um vício "não atinente especificamente à situação do recorrente, mas sim à falta de um dos requisitos gerais do concurso, a nível do conteúdo do aviso de abertura", o que se impunha em sede de execução de sentença era repetir todo o procedimento concursal desde o aviso de abertura, expurgado este do vício que levara à anulação do acto final.
E com tal prática estaria a Administração a executar o acórdão anulatório.
E se assim acontecesse, não se saberia em que lugar ficaria colocado o recorrente, pois, que tal execução não impunha que o mesmo fosse graduado numa das vagas preenchíveis para a frequência do curso lugar de segundo-subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nem que tal lista graduativa fosse modificada.
Assim, a colocação em lugar de frequência do referido curso (só havia 102 vagas), não podia ser obtida pelo recorrente em sede de execução de julgado.
Só que no caso dos autos o requerente da execução, e ora recorrente, refere que "chegou acordo com o executado quanto ao modelo de execução adoptar, com base no qual o exequente será chamado a frequentar o curso de formação em causa e, sendo aprovado em tal curso, será provido como supranumerário em lugar a extinguir quando vagar, salvaguardando-se o direito dos subchefes já providos no mesmo concurso, com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça material " (fls. 42 dos autos).
Alega a Administração que fez este acordo com o recorrente para evitar dificuldades com a anulação do concurso e para isso admitiu-o a frequentar o seguinte curso e, caso tivesse aproveitamento, provê-lo supranumerariamente, em lugar a extinguir quando vagar, no curso anterior.
Quer dizer, que a Administração lucrou com tal acordo, pois, não teve que repetir o procedimento concursal, aumentando a sua eficiência e eficácia. Mas o recorrente também lucrou, na medida em que foi admitido ao curso seguinte quando tal poderia não acontecer e poderia não acontecer com a execução do acórdão a frequência do curso a que for oponente.
Mas o acórdão foi executado nos precisos termos em que foi acordado. Não se podendo agora, como o recorrente pretende, introduzir lá cláusulas que dele não constavam, ainda que não contrariem as anteriores, ou que, em situações de normalidade seriam consequência das mesmas.
E não se diga que foi por esquecimento ou descuido, pois que especificando o referido acordo a protecção de terceiros, como poderia uma das partes esquecer algo que a desprotegesse.
Podemos concluir que não há qualquer razão para presumir que se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade apontada, o recorrente seria promovido através do concurso em questão. É que se a execução de sentença administrativa visa a reposição da situação actual hipotética em que se encontraria o exequente, senão fosse o acto anulado, tal situação não passaria pelo deferimento dos pedidos efectuados pelo recorrente.
A reconstituição da situação actual hipotética em que se encontraria o recorrente, face à execução do acórdão anulatório, nunca passaria, de acordo com tudo o exposto, por lhe ser atribuído o tempo de antiguidade igual à dos subchefes que foram providos com base no concurso e de lhe serem pagas as diferenças remuneratórias e de juros, como o recorrente pretende, o que aliás, se depreende do acordo celebrado entre o recorrente e a Administração.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente, que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 18 de Maio de 2004 – Pires Esteves (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Maria Angelina Domingues – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira – Santos Botelho – Rosendo José