011497 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 011497
ACORDAO
Descritores: Justo impedimento, Notificação por carta registada com aviso de recepção
Recorrente: Martins , Maria
Recorridos: Conselho Delegado do Pessoal da Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DEL CONSELHO DELEGADO DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DE 1978/01/31.
Nr Convencional: JSTA00007495
Nr Documento: SA119810611011497
Data de Entrada: 19/04/1978
Aditamento: Para efeitos de notificação, a lei desinteressa-se totalmente do que se possa passar apos a entrega da carta ou da efectivação da diligencia para a entrega, não apenas por uma questão de segurança juridica, mas tambem, certamente, por ter entendido que, apos tal entrega ou apos a efectivação da diligencia para a entregar, tudo o que ocorre não pode ter reflexos no processo, visto constituir um problema proprio do destinatario da carta.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3348952076865c4d802568fc003866f7
Sumário
I - Não constitui evento normalmente imprevisivel que um continuo que presta serviço em edificio onde estão instalados varios serviços publicos se atrase na entrega aos seus destinatarios da correspondencia particular que recebe dos carteiros. II - Assim, tendo o mandatario da recorrente escolhido domicilio no edificio onde estão instalados varios serviços do Ministerio das Finanças, não constitui justo impedimento o facto de uma carta contendo uma notificação lhe ter sido entregue tardiamente pelo continuo que a recebeu.