I- Segundo o artigo 195 n. 1 alínea a) do Código do Processo Civil há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, o que quer dizer que, tendo sido declarada a nulidade da citação por esse fundamento, tudo se passa como se nunca tivesse havido citação edital.
II- A não ser quando é requerida a citação prévia nos termos do artigo 478 n. 2 do Código do Processo Civil, a citação nunca é efectuada nos cinco dias posteriores a ser requerida.
III- Nestas circunstâncias, a não ser que entendamos que, em certos casos, o autor ou exequente tem um verdadeiro dever de requerer a citação prévia, temos de concluir que o simples facto da propositura da acção interrompe sempre a prescrição.
IV- Como após a interrupção começa a decorrer automaticamente novo prazo prescricional (artigo 326 do Código Civil), que no caso de livrança é de três anos (artigo 70, combinado com o artigo 77 da L.U.L.L.), o novo prazo prescricional não pode deixar de aproveitar ao embargante se, entre a data da propositura da acção com os cinco dias para citação e citação pessoal, após declaração de nulidade da citação edital, mediaram mais de 3 anos.