I- A responsabilidade das sociedades por infracção disciplinar dos seus agentes não viola o art. 51 paragrafo 3 do D.L. 48 912, de 18-3-69, desde que estes tenham agido no exercicio das suas funções e no interesse da propria empresa, independentemente do caracter censuravel do facto.
II- Alias, tal ilicito pode sempre imputar-se-lhe a titulo de negligencia pela emissão de fiscalização adequada do comportamento dos agentes no cumprimento dos seus deveres funcionais.