022461 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Patrão
Processo: 022461
ACORDAO
Descritores: Processo sancionatorio, Responsabilidade solidaria, Empresa concessionaria, Agente, Infracção disciplinar, Jogos de fortuna ou azar
Recorrente: Estoril-sol Sarl
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TURISMO DE 1985/01/07.
Nr Convencional: JSTA00024237
Nr Documento: SA119860701022461
Data de Entrada: 03/04/1985
Áreas Temáticas: DIR SANCIONATORIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/35c6fd560beacb31802568fc0037bede
Sumário
I - A responsabilidade das sociedades por infracção disciplinar dos seus agentes não viola o art. 51 paragrafo 3 do D.L. 48 912, de 18-3-69, desde que estes tenham agido no exercicio das suas funções e no interesse da propria empresa, independentemente do caracter censuravel do facto. II - Alias, tal ilicito pode sempre imputar-se-lhe a titulo de negligencia pela emissão de fiscalização adequada do comportamento dos agentes no cumprimento dos seus deveres funcionais.