I- O erro de julgamento não acarreta nulidade da correspondente decisão (art. 668 do Codigo de Processo Civil), sendo de corrigir apenas atraves de recurso com esse fundamento.
II- A ilegitimidade do executado e aferida em regra, pela disposição da al. b) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. Porem, no tocante a dividas a Guarda Fiscal, por serviços de vigilancia sobre mercadorias importadas, e de atender a norma especial da tabela que fixa os correspondentes emolumentos que responsabiliza pela divida quem requer essa vigilancia.