Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:
I. Relatório
AA e mulher BB, por si e na qualidade de únicos e legais representantes de seu filho menor CC, e DD intentaram acção declarativa com processo comum contra EE e mulher FF e UNIÃO DE FREGUESIAS DE ... E ..., pedindo:
1. que se reconhecesse que:
a) os autores são donos e possuidores do prédio que identificaram, actualmente de natureza urbana, que aos primeiros autores foi vendido pelos primeiros réus sob compromisso expresso por estes e aceite pelos compradores de que lhes era transmitida uma área real de terreno rústico de 1550 m2, a confrontar de Norte com GG, do Sul e Poente com estrada municipal e do Nascente com HH;
b) o referido prédio dos autores não confina, salvo nas suas confrontações Sul e Poente, com qualquer caminho público, antes integra a área que os réus propalam constituir o citado caminho;
c) a Freguesia de ..., a que sucedeu a União de Freguesias de ... e ..., jamais adquiriu, por cedência dos primeiros réus ou destes e terceiros, nem por qualquer outra forma, qualquer parcela de terreno que corresponda ao caminho que alegam existir e que alegam ter natureza pública;
d) a parcela de terreno correspondente a esse pelos réus alegado “caminho público” sempre esteve integrada e foi parte componente do prédio adquirido pelos autores, pelo que lhes pertence, pois foi por estes adquirida do modo descrito nos autos.
2. Os réus sejam condenados a:
e) entregarem definitivamente aos autores essa parcela de terreno, completamente livre e devoluta de pessoas e bens;
f) pagarem aos autores e a cada um deles, em ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos, a importância que computaram em 5.000,00€;
g) jamais perturbarem a posse ou o direito dos autores sobre a indicada parcela de terreno ou questionarem a sua propriedade sobre a parcela em causa.
Subsidiariamente, e no que respeita ao pedido de reconhecimento da propriedade da parcela em questão, no caso de este improceder, somente os primeiros réus serem condenados a:
h) pagarem aos autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor real do prédio vendido e aquele que lhe for atribuído, após a amputação da área dita ter sido cedida ao domínio público.
Alegaram, para efeito dos pedidos principais formulados – alíneas a) a g) –, a aquisição, por usucapião, do prédio em que, segundo os mesmos, se integra a parcela em questão e a ocupação pela União de Freguesias da dita parcela, que aquela, com cumplicidade dos primeiros Réus, refere estar integrada no domínio público, o que lhes causa prejuízos.
Já para efeito do pedido subsidiário – formulado na alínea h) –, invocaram que o Réu EE informou o primeiro Autor que o prédio tinha 1550 m2 e que tinha as confrontações que constam da escritura pública, informações estas que, para o referido Autor, foram essenciais para a decisão de contratar, tendo na escritura os primeiros Réus declarado vender (ao primeiro Autor, CC, como decorre da escritura junta) um prédio com a dita área de 1500 m2 – recebendo o preço correspondente a essa área – só tendo vendido, de facto, 1389 m2.
A 2.ª Ré, União de Freguesias, contestou invocando a existência de caso julgado e/ou de autoridade de caso julgado.
Os primeiros Réus suscitaram igualmente a excepção de caso julgado e a caducidade relativamente ao pedido subsidiário, atento o disposto no art.º 287.º do Código Civil.
Notificados para aperfeiçoarem por requerimento a descrição do trato de terreno em questão, os Autores vieram fazê-lo nos termos constantes de fls. 189 e 190.
Face ao dito aperfeiçoamento, os Réus reiteraram as respectivas posições anteriores, impugnando o alegado.
Notificados para responderem às excepções suscitadas, os Autores vieram dizer, a fls. 196 e ss., que entre as duas acções em causa há falta de identidade de sujeitos, não tendo, nomeadamente, a Freguesia sido admitida a intervir no anterior processo – nem tendo, depois de citada nos termos do art.º 15.º da Lei da Acção Popular, formulado qualquer declaração de adesão – e, assim, não tendo sido parte na acção, os pedidos e as respectivas causas de pedir são diversos, ao que acresce, no que toca aos pedidos formulados contra os Réus EE e FF, que, diferentemente do que sucedia na primeira, se questiona na presente acção o objecto do negócio celebrado entre os referidos Réus e os primeiros Autores.
Quanto à invocada caducidade, defenderam só ter tido conhecimento do comportamento dos referidos Réus em 17/7/2017, quando lhes foi entregue uma certidão da 2.ª Repartição das Finanças de ..., sendo que, de qualquer modo, não se aplica ao caso o normativo referido por aqueles Réus.
Foi designada diligência para tentativa de conciliação e inspecção ao local, no âmbito da qual foi exarado despacho onde se mostra consignado ter ficado esclarecido que a parcela de terreno, reclamada pelos Autores, descrita na petição inicial e no subsequente requerimento de aperfeiçoamento, “está englobada no caminho que esteve em discussão na Ação nº 206/12.0TBGMR, concretamente, tal parcela de terreno faz parte do caminho descrito nas alíneas j) e s) dos factos dados como provados na sentença proferida naquele processo” (cfr. fls. 220).
Foi, de seguida, proferido saneador-sentença que:
- julgou os Réus EE e FF partes ilegítimas no que concerne ao pedido formulado na alínea e) e, em consequência, absolveu-os da instância quanto ao referido pedido;
- julgou improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas a) a i) do petitório da petição inicial e absolveu os Réus dos mesmos.
Os autores apelaram e a Relação de ..., por acórdão de 22/11/2018, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida no que tange à improcedência do pedido formulado na alínea h) e do pedido de reconhecimento do “compromisso expresso” dos vendedores “de que lhes era transmitida uma área real de terreno rústico de 1550 m2, a confrontar de Norte com GG, do Sul e Poente com estrada municipal e do Nascente com HH”, relativamente ao Autor CC, devendo os autos prosseguir para apreciação de tais pedidos, confirmando em tudo mais a referida decisão.
Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso de revista, sendo, em primeiro lugar, ao abrigo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a), do CPC e, subsidiariamente, ao abrigo do art.º 672.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
Admitido o recurso e remetido à “Formação” a que alude o n.º 3 deste último preceito, foi proferido acórdão a mandar proceder à “distribuição nos termos gerais, sem embargo de oportuna intervenção”, por a considerar precoce em face dos termos em que a revista foi interposta.
A revista normal ou ordinária foi rejeitada por acórdão de 23/5/2019, por estar em causa uma situação de “afirmação” do caso julgado e não de violação deste. E ordenou-se a remessa àquela “Formação” para apreciação dos pressupostos da revista excepcional por ser a competente.
A “Formação” admitiu a revista excepcional, por acórdão de 11/7/2019, ao abrigo do disposto no art.º 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, atento o relevo jurídico das questões suscitadas a respeito da eficácia erga omnes do caso julgado formado no âmbito das acções populares, relevo esse acentuado pelo facto de estar em causa um conflito relacionado com um caminho público, circunstância que se entendeu envolver igualmente interesses sociais de relevo (cfr. fls. 478).
Os autores/recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:
“1.ª O acórdão recorrido confirmou parcialmente a decisão do despacho saneador que absolvera os réus do pedido julgando verificada a exceção dilatória do caso julgado por sustentar que a decisão produzida num anterior processo, qualificado como ação popular, e tramitado sob a forma de ação de apreciação negativa (Proc. n.º 206/12.0TBGMR do então 4º juízo cível do mesmo Tribunal), faz caso julgado na presente ação (Proc. n.º 5629/17.5T8GMR – Juízo Local Cível de ..., Juiz 1), se não por verificação da tríplice identidade a que se refere o art. 581º do Código de Processo Civil, por se dever verificar a autoridade do caso julgado dessa anterior decisão, em relação ao presente processo, impeditivo aqui de reapreciação dos pedidos formulados.
2.ª Para assim decidir o acórdão recorrido sustentou, entre o mais, o seguinte:
a. ) Os factos que considerou provados são não apenas os alegados na presente ação, mas também todos os que foram provados na sentença do anterior processo n.º 216/12.0TBGMR do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., ou seja, um conjunto de factos sobre os quais não incidiu qualquer prova na presente ação (factos n.ºs 2 a 8, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), entre os quais avulta um despacho produzido na anterior ação que a converte em ação popular e determina, em cumprimento do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 3 da lei 83/95 de 31/08, que se publicite a pendência da ação, através da afixação de editais e de anúncio num jornal concelhio, a citação dos titulares interessados, a serem identificados como cidadãos da freguesia de ..., o que foi cumprido, mas nesses termos;
b. ) Uma vez que estava apenas alegada a ocupação pela Ré União de Freguesias de ... e ... da parcela em causa, não podiam os 1.ºs Réus, anteriores proprietários dessa parcela serem condenados a restituí-la, conforme se pedia, uma vez que já não estavam na sua posse;
c. ) Tendo na precedente ação, em que nem os 1.ºs Réus nem a 2.ª Ré tiveram intervenção, os Réus, aqui Autores, sido condenados a reconhecerem que a parcela em causa não pertence ao prédio que lhes foi vendido pelos 1.ºs Réus, não pode na presente ação decidir-se que essa parcela faz parte do prédio que os aqui Autores adquiriram dos 1.ºs Réus, porque a ação popular precedente tem eficácia subjetiva geral, sendo tal eficácia decorrente do disposto no artigo 14.º da LAP, uma vez que nela ninguém exerceu o direito de autoexclusão de representação;
d. ) Tendo sido observada na anterior ação o disposto no artigo 19.º, nºs 1 e 2 da lei 83/95 de 31/08, daí resulta que estão preenchidas todas as condições legais para se concluir que a decisão precedente, tendo eficácia subjetiva geral, se impõe em termos de caso julgado aos Autores, impedindo o prosseguimento da presente ação.
3.ª A decisão recorrida – lembrando-se que a sentença da anterior ação foi proferida em 22.04.2014, mas só transitou em julgado em 03.12.2015, isto é, quando já estava em vigor a nova redação do artigo 19.º da lei 83/95 de 31/08, que entrar em vigor com o decreto lei 214-G/2015 de 02/10 -é formalmente inadmissível, quer pretendesse sustentar-se no artigo 581.º do Código de Processo Civil, quer pretendesse sustentar-se nas normas que disciplinam a matéria na lei 83/95, de 31/08, embora só estas últimas pudessem aplicar-se, porque existindo nesta lei uma norma própria e expressa quanto às regras de funcionamento do caso julgado – o art. 19º da Lei n.º 83/95, de 31/08 – essa circunstância exclui a possibilidade de aplicação das regras do Código de Processo Civil, uma vez que a lei especial derroga a lei geral.
4.ª Mas essa decisão é também errada quanto ao fundo da causa, pois, ao contrário do que ficou decidido, o referido art. 19º estabelece expressamente que os efeitos das sentenças transitadas em julgado em ações populares, só se verificam em relação a processos que tenham por objeto “interesses difusos”, isto é interesses que são da titularidade de uma pluralidade indefinida de sujeitos, ou “interesses individuais homogéneos”, isto é, interesses que respeitem a casos de indivíduos de uma determinada categoria, titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma mesma questão de facto e de direito, que exigem um provimento judicial de caráter idêntico, como é o caso do direito à reparação de danos dos consumidores do serviço telefónico público, da prevenção, perseguição judicial de infrações contra a saúde pública, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e o património cultural, isto é, quando se puder falar de “lesões de massas” (cfr. Acórdão do STJ de 23/09/1997, BMJ 469, 432, Doutor José Eduardo Figueiredo Dias, Cedova, 4764 de 02/01/1999), pelo que , o referido regime do caso julgado não é aplicável ao caso presente, onde do que se trata é da defesa da propriedade privada, e das consequências do incumprimento, ou do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda.
5.ª Por outro lado, sendo exato que numa ação de reivindicação de bens imóveis deve, em princípio, ser demandado quem estiver a ocupar o bem reivindicado, já não é exato, ao contrário do decidido, que no caso concreto, os Réus vendedores, que pretensamente transmitiram a parcela reivindicada à Ré Freguesia, não possam ser demandados para serem condenados na entrega dessa parcela, pois o que vem alegado é que os 1.ºs Réus, de facto, não entregaram essa parcela à 2.ª Ré, pelo que mantêm a sua posse jurídica, e que a 2.ª Ré, porque vem afirmando que a parcela lhe foi cedida e entregue, também pode ser demandada para a entregar, pelo que ambos os Réus têm legitimidade formal e substantiva para serem demandados.
6.ª A ação popular que precedeu a presente, mesmo que se entendesse que a natureza dos interesses em jogo (interesses difusos, interesses individuais homogéneos ou interesses subjetivos) é irrelevante para efeito de aplicação das regras do caso julgado, conforme prescrito no artigo 19.º da lei 83/95 de 31/08, nunca poderia considerar-se ter eficácia subjetiva geral porque a decisão transitada em julgado nunca foi publicada e era obrigatório que o fosse, e a autoridade do caso julgado está em absoluto dependente de ter sido cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 19.º citado, uma vez que “tal exigência está diretamente relacionada com a eficácia subjetiva geral do caso julgado de que goza a sentença definitiva proferida em ação popular” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2018, proc. n.º 3375/16.6 FNC.L1-6, de que foi relator Manuel Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt).
7.ª De resto, estando em causa uma parcela de terreno cuja dominialidade (pública ou privada) se discute, o certo é que a anterior sentença, nem nos seus fundamentos nem na sua parte decisória contem qualquer segmento que condene a reconhecer a natureza pública da parcela e, considerando as regras próprias das ações populares – nas quais o autor popular tem de ter legitimidade própria (ser titular de interesses seus, individuais), e uma legitimidade supletiva (representar os interesses de uma coletividade cujos órgãos decisores não agiram oportunamente na sua defesa) – nunca se pode sustentar que a decisão dessa ação é oponível ou beneficia a Ré União de Freguesias de ... e ..., porque nem sequer estão em causa interesses próprios desta Ré que ela não tenha sido chamada oportunamente a defender.
8.ª O acórdão recorrido, repetindo acriticamente a decisão do despacho saneador, absolveu os Réu, sem apreciar sequer o possível enquadramento do problema à luz do disposto no art. 581º do Código de Processo Civil (isto é, sem discutir se no caso se repete uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), descreve o alegado na petição inicial da presente ação, transcreve o pedido, sem qualquer alusão à causa de pedir, considera assentes os factos que foram julgados provados na anterior ação, reproduzindo-os ipsis verbis, transcreve a decisão dessa mesma anterior ação, extrai factos da petição inicial, sempre de forma absolutamente acrítica, e é com base nesse acervo de factos que decide a ação.
9.ª Ora, é absolutamente inadmissível desde logo, porém, o aproveitamento que o acórdão recorrido fez, ficcionando que eles fazem caso julgado na presente ação, do conjunto de factos que foram dados como provados na precedente ação, e que nesta nunca podiam ser considerados desde já provados, por força do caso julgado, conforme vem sendo decidido (cfr. o acórdão do STJ de 02-03-2010, proc. n.º 690/09.9YFLSB, em cujos termos “os fundamentos de facto nunca por nunca formam por si só caso julgado de modo a poderem impor-se extraprocessualmente”, e o acórdão do mesmo STJ de 18-06-2014, proc. n.º 209/09.1TBPLT.G1.S1, de que foi relator Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt que decidiu que “jamais podem justificar a eficácia externa de uma sentença (ou do segmento de factos que na sentença foram considerados apurados) perante um litígio que corre entre outros sujeitos processuais”).
10.ª O Supremo Tribunal de Justiça tem competência jurisdicente para corrigir esses erros de julgamento quanto à matéria de facto, considerando as regras dos artigos 682º, número 2, parte final e 674º, número 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, ou julgando desde já a questão, ou, a não se entender assim, determinando que o processo baixe à relação, para que esta em novo acórdão expurgado dos vícios do precedente de novo julgue a causa (cfr. o acórdão do STJ de 27/02/1973, BMJ, 224, 132).
11.ª Entre as duas ações não há, porém, nem identidade de sujeitos, nem identidade de causas de pedir, nem identidade de pedidos:
a) Os sujeitos da anterior ação são, II e mulher JJ, como Autores, e os agora Autores, então Réus, AA e mulher BB e DD, enquanto na presente ação são sujeitos como Autores AA e mulher BB, DD, e CC, e como Réus EE e mulher FF e a União de Freguesias de ... e ..., pelo que entre ambas há identidade parcial dos Autores (apenas dois são Réus da anterior ação), mas não há qualquer identidade entre os Réus de uma e outra das ações, uma vez que os Réus da ação são completamente alheios à ação precedente;
b) Na presente ação os Autores formulam o pedido de condenação dos Réus EE e mulher FF e da União de Freguesias de ... e ... a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio que reivindicam, e que lhes foi vendido, enquanto rústico, e com uma área determinada por esses primeiros Réus, a condenação destes a reconhecerem que o prédio dos Autores não confina numa das suas confrontações com qualquer caminho público, mas sim com HH; a reconhecerem que a Freguesia de ... jamais adquiriu por cedência dos primeiros Réus ou por qualquer outra forma o caminho que se diz agora ser público; que a parcela de terreno ocupada por esse dito caminho sempre esteve integrada no prédio dos Autores, pelo que lhes deve ser entregue livre de pessoas e coisas, e de condenação a pagarem uma indemnização de perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, jamais perdurando no futuro a posse dos Autores; e, subsidiariamente, a não ser reconhecida a propriedade dos Autores sobre a parcela de terreno, a condenação dos primeiros Réus a pagarem-lhes uma indemnização correspondente à diferença de valor entre a área que foi vendida e a efetivamente entregue;
c) Na presente ação, os Autores invocaram como causa de pedir a aquisição do prédio enquanto rústico, por aquisição derivada translativa e por usucapião, a ocupação que fizeram do mesmo, o contrato de compra e venda celebrado, com as áreas efetivas confessadas documentalmente pelos primeiros Réus;
d) Na anterior ação, aliás estranhamente configurada como de apreciação negativa (o que seria inadmissível conforme se decidiu no acórdão do STJ, de 18-06-2014, atrás citado de que foi relator Abrantes Geraldes), os sujeitos eram outros, quer porque os Autores eram outros, quer porque os Réus eram apenas alguns dos aqui Autores, o pedido era de declaração de que os Réus nunca foram proprietários da faixa de terreno que se reivindica (embora a decisão só reconhecesse que eles não são atualmente proprietários dessa parcela), e a causa de pedir, o facto de alegadamente os Réus se terem apropriado da parcela de terreno em questão que seria destinada ao uso da população de ... e está demarcada lateralmente, em relação ao resto do prédio que os Autores adquiriram.
12.ª Assim, a decisão recorrida quanto à ocorrência de caso julgado entre as duas ações é inaceitável e não pode manter-se pois entre as duas referidas ações não há identidade de sujeitos, como não há identidade de causa de pedir, nem de pedidos, mas também não pode sequer falar-se do efeito impositivo ou reflexo do caso julgado, pois este efeito só poderia ter-se por verificado se houvesse pelo menos identidade de sujeitos, se ainda pudesse sustentar-se qualquer efeito reflexo, e não pode, porque a autoridade do caso julgado só poderia configurar-se se se desse o caso de os factos alegados e discutidos na nova ação já terem sido apreciados na precedente, ou se os Autores, aquando da participação na anterior ação pudessem, devessem tivessem obrigação de os conhecer, e não os tivessem alegado, o que não sucedeu (cfr. os Acórdãos da Relação do Porto, de 19/10/1993 e de 02/04/1998, disponíveis em www.dgsi.pt).
13.ª A “exceção do caso julgado” visa impedir que, sob pena de contradizer uma decisão já transitada, a segunda ação possa ter uma outra decisão de mérito, assim devendo nesta, verificada a exceção, absolver-se o Réu da instância, - o que no caso não pode suceder pois a nova decisão, seja qual for, não pode contradizer a precedente: a precedente julgou que os Autores não viram ser-lhes transmitida documentalmente a propriedade da parcela de terreno reivindicada, enquanto que a presente ação, a proceder, se referirá a factos anteriores a essa transmissão e à impossibilidade legal de aquisição da parcela do terreno pela 2.ª Ré, uma vez que esta, alegadamente pelo menos, e disso os Autores têm o pleníssimo direito de fazerem prova, não a adquiriu.
14.ª O caso julgado “preclude todos os meios da defesa do réu” (Manuel de Andrade, apud J. A. dos Reis, op. cit. vol. V, pág. 174), o que, porém, significa que, “são abrangidos pela força do caso julgado apenas os factos” cuja verificação “é necessária, mas não suficiente para a procedência”, solução que é imposta pela “economia processual o prestígio das instruções judiciárias e a estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão. STJ de 10/7/97 in Col. Jurisp. STJ V, 2, 165) - e não aqueles factos ou consequências que estão fora da pretérita pretensão do A. e são até consequência da pretérita decisão, como no caso sucede, pelo que “o que é inadmissível é propor uma ação repondo os mesmos factos e argumentos (...) sem invocar novos factos nem novos fundamentos que pudessem ter sido deduzidos na precedente” (cfr. Acórdão do Tribunal Rel. Porto de 2/4/98, in www.dgsi.pt), o que no caso não ocorre.
15.ª Pondo, por um lado, os factos suporte da anterior ação e a decisão nela proferida, e por outro lado, os factos suporte da presente ação, há que afoitamente concluir que nenhuma possibilidade existe de não presente ação ser produzida uma decisão contrária à precedente, uma vez que no anterior processo os aqui Autores não foram condenados a reconhecerem a existência de qualquer caminho público, nem isso constava da causa de pedir: no que na ação precedente os aqui Autores foram condenados foi a ver declarado que a parcela de terreno em causa não faz parte do seu prédio porque não têm a sua posse única e exclusiva, com consciência de verdadeiros proprietários, e nunca por nunca foram condenados a reconhecer que a parcela em causa, onde se integra o caminho em causa tem natureza pública.
16.ª O acórdão recorrido, na parcial procedência do recurso, decidiu revogar a decisão recorrida, no que respeita a improcedência do pedido formulado na alínea h.) contra os 1.ºs Réus (“pagarem aos Autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente à diferença entre o valor real do prédio vendido e aquele que lhe for atribuído após a amputação da área dita ter sido cedida ao domínio público”), mas nessa parcela do pedido não se esgota a pretensão dos Autores em relação a esses Réus (que, lembre-se, não foram parte na anterior ação), uma vez que eles, tendo de responder em sede de responsabilidade civil contratual, pelo cumprimento das garantias dadas aos Autores aquando da venda do prédio, também têm de responder ante os Autores, na medida em que estes pedem uma indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos e sustentam que eles não transmitiram o caminho ao domínio público, pelo que são, pelo menos, também responsáveis últimos pela atual e indevida utilização da parcela de terreno reivindicada, em consequência do que têm legitimidade ativa e passiva em relação a todos os pedidos.
17.ª O acórdão recorrido violou, deste modo os comandos dos arts. 289º, n.ºs. 2 e 3 do Código Civil e dos arts. 619º, 621º, 580º e 581º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 19.º, n.ºs. 1 e 2 da lei 83/95 de 31/08, não podendo manter-se pelo que deve ser revogado.
Termos em que na integral procedência do recurso, deve a decisão recorrida ser revogada para se julgar inverificada a exceção dilatória do “caso julgado”, quer na sua função negativa (exceção dilatória), quer na sua função positiva (autoridade do caso julgado) e, bem assim, para se julgar de novo a matéria de facto nos pontos indicados, ou diretamente, ou, após anulação da decisão recorrida em nova decisão da Relação que os exclua, num e noutro caso, sempre com a consequência de se julgar definitivamente que todos os pedidos formulados devem ser considerados para serem julgados, a final, para o que o processo deve seguir os seus ulteriores termos, assim se fazendo JUSTIÇA.”
Os réus contra-alegaram, em separado (o casal e a União de Freguesias), sustentando, no que agora importa, a improcedência dos recursos com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
Cumpre, agora, apreciar e decidir o mérito do presente recurso assim admitido.
Face às conclusões do recurso de revista que, como é sabido, nos termos dos art.ºs 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do CPC, delimitam o seu objecto e atento o teor do acórdão da Formação que admitiu a revista excepcional, a qual exclui as restantes da instância recursória[2], as questões que importa dirimir consistem em saber:
a) Os efeitos do caso julgado da indicada acção popular;
b) A verificação da autoridade de caso julgado em relação aos pedidos julgados improcedentes.
II. Fundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido foram considerados os seguintes factos:
1. Correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... o processo n.º 206/12.0TBGMR.
2. Essa acção foi intentada por II e mulher JJ contra DD, solteiro, maior, e AA e mulher BB.
3. Nesses autos os autores pediram:
“1. Seja declarado que os Réus não são proprietários da parcela de terreno com 5 metros de largura e 80 metros de comprimento, não tendo estes título legal e legítimo que lhes permita vedar ou praticar qualquer acto de posse na referida parcela;
2. Seja declarado que a referida parcela nunca fez parte do terreno pertencente aos Réus;
3. Seja declarado que a parcela de terreno nunca foi utilizada única e exclusivamente pelos Réus contínua e ininterruptamente, com a consciência e ânimo de verdadeiros proprietários, com o conhecimento de todas as pessoas e sem oposição de ninguém e com a consciência de não lesar direitos de terceiros.”
4. Nesse mesmo processo foi proferido despacho a 24.07.2012 com o seguinte teor:
“Na situação dos autos, apesar da especialidade do pedido formulado, a acção instaurada tem as características vindas de enunciar: os Autores pretendem o reconhecimento de que os Réus não são titulares de direitos de natureza jurídico-real, e por conseguinte, excludentes de terceiros, relativamente ao caminho, com o fundamento de que este é público, dado que aquele sempre foi utilizado pelos moradores da freguesia.
Ou seja, não obstante existir coincidência parcial entre os interesses dos próprios e os demais moradores da freguesia, a razão última que fundamenta a acção é a pertença do caminho ao domínio público.
Nesta esteira, entende-se que os Autores pretendem que a decisão a tomar extravase o círculo das relações entre aqueles e os Réus, tendo eficácia pluriindividual. O artigo 14º, da LAP, estabelece que nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.
Daqui resulta que inexiste qualquer situação de litisconsórcio activo entre o cidadão isolado e os demais ou com qualquer ente público, o que entronca na questão do incidente de intervenção suscitado.
Não existe, no caso dos autos, qualquer ilegitimidade do lado activo que careça de ser suprida através do mecanismo de intervenção de terceiros, devendo antes ser dado cumprimento aos comandos prescritos no artigo 15º/1/2/3, da LAP, sendo, na sequência da realização da citação, que os interessados, querendo, deverão formular a sua declaração de adesão à acção, para efeitos de intervenção principal.
Nestes termos, indefiro o incidente de intervenção principal formulado pelos Autores, condenando-os nas custas do respectivo incidente, cuja taxa de justiça se reduz ao mínimo legal (cfr. artigo 453º/1, do CPCiv).
Notifique.
Dê conhecimento da presente acção ao D.M. do Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º, da LAP.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 15º/1/2/3, da LAP, determino que se publicite e cite os interessados para a presente acção mediante afixação de editais na porta de freguesia de ..., na porta do Tribunal e mediante anúncio em jornal concelhio, a ser publicado num número de fim de semana.
Os titulares a citar deverão ser identificados como sendo os cidadãos da freguesia de ....”
5. Foram então citados por editais os titulares dos interesses mas ninguém se juntou à lide.
6. Foi proferida sentença com conclusão datada de 23.04.2014, com os seguintes factos provados e não provados:
“Com relevância para a decisão de mérito sobre a causa, resultaram provados os seguintes factos:
- Oriundos da matéria assente:
A. Por escritura pública celebrada a 07.09.2007, KK, intervindo na qualidade de procurador de LL, MM, declararam vender a II e JJ o prédio urbano composto por terreno para construção, com área de 2.595 m2, sito no lugar da Devesa, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº …, ... – cfr. al. A. da matéria assente.
B. A aquisição do prédio descrito sob o nº …, encontra-se inscrita a favor de II, casado com JJ, pela Ap. 19 de 2007/08/16 – cfr. al. B. da matéria assente.
C. A aquisição do prédio descrito sob o nº … encontra-se inscrita a favor de DD pela Ap. 23 de 2007/07/30 – cfr. al. C. da matéria assente.
D. O 1º e os 2ºs Réus residem no prédio identificado em C. – cfr. al. D. da matéria assente.
E. Os 2ºs Réus foram os responsáveis pelo projecto de construção da casa que existe no prédio identificado em C. e pela execução das obras respectivas – cfr. al. E. da matéria assente.
- Oriundos da base instrutória:
F. Por si e antepossuidores, os Autores sempre estiveram na posse do prédio identificado em A. e B., ocupando-o, transformando-o, colhendo todos os seus frutos e utilidades e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal – cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória.
G. Praticando todos estes actos ao longo de 10, 15, 20, 40 e 50 anos, contínua e ininterruptamente, com a consciência e ânimo de verdadeiros proprietários, com o conhecimento de todas as pessoas e sem oposição de ninguém e com a consciência de não lesar direitos de terceiros – cfr. resposta ao artigo 2º da base instrutória.
H. O prédio identificado em A. e B. confronta do lado poente, em toda a sua extensão, com um caminho – cfr. resposta ao artigo 3º da base instrutória.
I. Tal caminho separa o prédio identificado em A. e B. do prédio identificado em C. – cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória.
J. O referido caminho tem 4,90 metros de largura e 72,20 de comprimento, sendo que faz a ligação da estrada municipal, situada a sul do prédio identificado em A) e B) – cfr. resposta parcial ao artigo 5º da base instrutória.
K. O prédio identificado em C., a nascente encontrava-se delimitado com estacas e lauros, que confrontam com o caminho indicado em H. e I. – cfr. resposta ao artigo 6º da base instrutória.
L. Desde há mais de 5, 15, 20, 30, 50 anos, ininterruptamente, nunca a referida parcela de terreno fez parte do prédio identificado em C. – cfr. resposta ao artigo 7º da base instrutória.
M. Os Réus nunca estiveram na posse da mesma faixa de terreno, ocupando-a, transformando-a, colhendo todos os seus frutos e utilidades e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal – cfr. resposta ao artigo 8º da base instrutória.
N. Nem nunca praticaram actos dessa natureza ao longo de 10, 15, 20, 40 e 50 anos, contínua e ininterruptamente, com a consciência e ânimo de verdadeiros proprietários, com o conhecimento de todas as pessoas e sem oposição de ninguém e com a consciência de não lesar direitos de terceiros – cfr. resposta ao artigo 9º da base instrutória.
O. A parcela de terreno em questão sempre foi utilizada por todas as pessoas, nomeadamente moradores da freguesia, por qualquer pessoa que quisesse aceder da estrada municipal para os prédios localizados a norte, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém – cfr. resposta ao artigo 10º da base instrutória.
P. Os Réus, em meados de Agosto de 2008, sem possuir autorização ou qualquer título para tanto e contra a vontade dos Autores restantes moradores da freguesia, ocuparam o caminho situado a nascente do prédio identificado em C., em toda a extensão/comprimento do mesmo prédio – cfr. resposta ao artigo 11º da base instrutória.
Q. Para tanto, na extrema sul do caminho, situada junto à estrada municipal, colocaram uma rede, a toda a largura do caminho – cfr. resposta ao artigo 12º da base instrutória.
R. E, na extrema norte do prédio dos Réus, colocaram outra rede a toda a largura do caminho, vedando assim o caminho em apreço – cfr. resposta ao artigo 13º da base instrutória.
S. Com tal actuação, os Réus têm impedido a circulação de pessoas e coisas e o acesso através do caminho, numa extensão de 43,80 metros – cfr. resposta (explicativa) ao artigo 14º da base instrutória.
T. Os Réus retiraram as estacas que delimitavam o seu prédio a nascente e faziam a separação do caminho – cfr. resposta ao artigo 15º, da base instrutória.
U. A vedação referida foi retirada em meados de Novembro de 2010 – cfr. resposta ao artigo 17º da base instrutória.
V. Cerca de 3 semanas depois, os Réus voltaram a vedar a parcela de terreno em questão, da mesma forma – cfr. resposta ao artigo 18º da base instrutória.
W. Vedação essa que permanece, impedindo o acesso e a circulação de pessoas e coisas pela aludida parcela de terreno – cfr. resposta ao artigo 19º da base instrutória.
X. O local onde se encontram implantadas, entre outras, as casas dos Autores e do 1º Réu, era, em tempos, constituído por uma única e só propriedade ou quinta, que foi alvo de loteamento por parte dos seus anteriores proprietários – cfr. resposta ao artigo 20º da base instrutória.
2. Factos não provados:
Com relevância para a decisão de mérito sobre a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
A. O caminho referido em J. tem largura ou comprimento superior ao ali mencionado – cfr. resposta (parcial) ao artigo 5º, da base instrutória.
B. Tudo isto fazendo ameaçando que, se alguém se aproximasse ou retirasse a vedação, ia haver sangue – cfr. resposta ao artigo 15º da base instrutória.
C. Ainda se mantêm no mesmo mesmo local os lauros – cfr. resposta (parte) ao artigo 16º, da base instrutória.
D. Desde 26.01.1999, data em que adquiriram o lote de terreno, delimitaram a propriedade, tendo colocado portões de vedação e edificado a moradia – cfr. resposta ao artigo 20º da base instrutória.
E. Todos bem sabem que o terreno em causa é pertença de particulares, nomeadamente, do 1º Réu – cfr. artigo 21º da base instrutória.”
7. Nessa sentença decidiu-se do seguinte modo:
“Em face de todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Declaro que os Réus não são proprietários da parcela de terreno aludida em J.. da fundamentação de facto, não tendo estes título que lhes permita vedar ou praticar qualquer acto de posse exclusiva;
2. Declaro que essa parcela de terreno não faz parte do prédio pertencente aos Réus;
3. Declaro que essa parcela de terrena não foi utilizada única e exclusivamente pelos Réus, contínua e ininterruptamente, com a consciência de verdadeiros proprietários, com o conhecimento de todas as pessoas e sem oposição de ninguém e com a consciência de não lesar direitos de outrem.”
8. Foi apresentado recurso de apelação e proferido o Acórdão transitado em julgado datado de 28.05.2015 que “confirmou integralmente a decisão recorrida”.
Factos extraídos da petição inicial:
9. Encontra-se registada a favor dos autores na competente Conservatória de Registo Predial o direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua … de ..., ..., da União de Freguesias de ... e ..., deste concelho de ..., composto por casa de rés-do-chão e logradouro, à qual corresponde, documentalmente, a área (coberta[3]) total de 1438 m2, a área coberta de 359,55 m2, destinado a habitação, a confrontar no seu conjunto de Norte com GG, do Sul e Poente com a estrada municipal e do Nascente com sucessor de HH, inscrito na matriz urbana da referida União de Freguesias sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de ... actualmente sob o número ...(cfr. certidão predial junta a fls. 30 verso e seguintes dos autos).
10. Através de documento escrito intitulado “contrato promessa de compra e Venda” outorgado em 09/01/1998, os primeiros réus EE e mulher FF, então residentes no lugar da Venda da Costa, na freguesia de Gémeos, deste concelho prometeram vender ao primeiro autor AA, e este prometeu comprar, pelo preço de 3.500.000$00, um prédio rústico, situado no Lugar ...da freguesia de ..., que corresponde ao solo do prédio urbano supra referido, uma vez que os autores, após a aquisição formal do prédio, no uso do seu direito de transformação, construíram nele o prédio urbano referido e actualmente nele existente.
11. O prédio rústico em causa denominava-se, aquando da celebração desse contrato promessa, ..., e estava descrito na Conservatória de Registo Predial deste concelho sob o n.º ...- ..., daí constando que confrontava a Norte com GG, a Sul e Poente com a estrada municipal e a Nascente com HH, tinha o valor venal de 950.000$00, estava omisso à matriz respectiva e fora desanexado do prédio n.º ... (cfr. certidão predial junta a fls. 20 verso e seguintes).
12. Após a outorga do referido contrato promessa, e em cumprimento das obrigações nele assumidas, os primeiros réus EE e mulher FF, através de escritura pública celebrada em 26/01/1999, declararam vender, pelo preço de 950.000$00 esse mesmo prédio rústico ao primeiro autor, tendo então e aí identificado esse prédio do modo seguinte, conforme declararam:
Prédio rústico denominado ..., com a área de 1550 m2, a confrontar do Norte com GG, do Sul e Poente com estrada municipal e do Nascente com HH, situado no Lugar ...ou ..., freguesia de ..., do concelho de ..., omisso na matriz, mas declarando os vendedores que em 19/01/1999 tinham feito participação para a sua inscrição na 2ª Repartição de Finanças de
13. No dia 01/06/2007, no Cartório Notarial da Maia, mediante escritura pública outorgada perante a respectiva ajudante principal e primeira substituta do Cartório, em exercício, os autores AA e mulher BB venderam a NN, residente na Rua ..., freguesia de ..., do concelho de ..., pelo preço de 80.000,00€, o prédio urbano destinado a habitação entretanto construído no solo do referido prédio rústico, declarando que esse prédio se compunha de edifício de cave, rés-do-chão e logradouro, se situava no Lugar ...ou ..., na freguesia de ... do concelho de ..., estava descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º … de ... e aí registado a favor dos vendedores pela inscrição G, inscrito na matriz sob o artigo ….
14. No dia 27/07/2007, no Cartório Notarial sito na Rua ..., sala …, freguesia de ..., do concelho de ..., o referido NN, em escritura pública então aí outorgada declarou vender agora ao autor DD, e este declarou comprar, pelo preço de 82.500,00€, o referido prédio urbano, que assim identificou: casa de cave, rés-do-chão e logradouro, sito no Lugar ...ou ..., freguesia de ... do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … - ... e nela registado em nome do vendedor pela inscrição G-apresentação 23 de 16/11/2006, inscrito na matriz sob o artigo 398.
15. No dia 26/11/2015, perante a notária do Cartório sito na ..., 135, em ..., o autor DD declarou vender pelo preço de 35.337,50€, ao co-autor CC, com reserva do direito ao uso e habitação de todo o prédio a favor dos também co-autores AA e BB, metade da raiz ou nua propriedade do referido prédio urbano que aí assim identificou: prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e logradouro, sito no Lugar ...ou ..., da freguesia de ... do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de ... sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …º da freguesia de ... e ..., correspondente ao anterior artigo …º da extinta freguesia de
No final do elenco dos factos considerados assentes, mostra-se ainda exarado o seguinte:
“Consigna-se que os factos supra transcritos foram dados como provados porquanto resultam da certidão judicial junta aos autos, das certidões prediais dos prédios, também juntas aos autos e ainda das cópias dos contrato e escrituras públicas que os autores juntaram ao processo.
Pensamos que na alínea B) dos factos provados na sentença supra transcrita existe um mero lapso de escrita quanto se refere “prédio sob o n.º ...” uma vez que esse facto vem no seguimento do facto antecedente, alínea A) e refere-se ao prédio ..., ....”
2. De direito
A questão fulcral, supra enunciada, fixada pela formação, convoca a problemática da eficácia do caso julgado material formado com o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida numa acção considerada popular.
O caso julgado material radica nos art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
Manuel de Andrade fornece-nos a seguinte noção de caso julgado material [4]:
“Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.”
Para o mesmo Autor[5], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Explica lucidamente o mesmo Autor:
“O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela co-envolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)”.
No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[6] quer a jurisprudência[7] têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[8]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[9].
Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[10]:
“(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos”.
Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.”[11]
Apesar disso, considera[12] que:
“Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1[13], na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.”
E observa[14] que:
“O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1.
A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caso julgado.”[15]
Também Lebre de Freitas e outros[16] consideram que:
“(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”
“Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”[17].
Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido,…, que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[18]
Nas palavras de Teixeira de Sousa ali citado[19]:
“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Relativamente às acções populares, o art.º 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Julho (Direitos de participação procedimental e de acção popular, doravante LAP), dispunha, na sua redacção original[20], sob a epígrafe “Efeitos do caso julgado”, o seguinte:
“1- As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.
2- As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.”
Dito isto, vejamos o caso dos autos, tendo em vista a resolução das questões acima enunciadas:
a) Efeitos do caso julgado da acção popular
Os recorrentes entendem que o acórdão recorrido errou quanto ao fundo da causa, porquanto, ao contrário do aí decidido, o art.º 19.º da LAP, na redacção vigente à data da tramitação da acção popular[21], estabelece expressamente que os efeitos das sentenças transitadas em julgado em acções populares só se verificam em relação a processos que tenham por objecto “interesses difusos” ou “interesses individuais homogéneos”, não se verificando tal pressuposto no caso da acção inicial – com base na qual foram julgados parcialmente improcedentes os pedidos da presente acção por se verificar a autoridade do caso julgado –, uma vez que aí apenas se tratou da defesa da propriedade privada e das consequências do incumprimento ou do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda (cfr. conclusão 4.ª das alegações de revista).
Mais alegam que, ainda que se entendesse que a natureza dos interesses em jogo é irrelevante para efeitos de aplicação das regras do caso julgado, não poderia considerar-se que a decisão aí proferida, e já transitada em julgado, teria eficácia subjectiva geral porque esta nunca foi objecto de publicação obrigatória, nos termos do art.º 19.º, n.º 2, da LAP (cfr. conclusão 6.ª das alegações de revista).
No que se refere a cada uma das mencionadas “sub-questões”, importa dizer o seguinte:
i) Quanto à primitiva acção ter por objecto interesses que justificam a eficácia subjectiva geral prevista para as acções populares:
Da leitura do acórdão recorrido resulta ter-se aí reconhecido o efeito subjectivo extensivo dos limites do caso julgado, nos termos do mencionado art.º 19.º da LAP, na redacção então aplicável, por forma a abranger os demandados da presente acção, uma vez que, não tendo estes exercido o seu direito de exclusão ao abrigo do art.º 15.º, n.º 1, da LAP, ficaram abrangidos pela eficácia subjectiva geral da sentença transitada em julgado proferida na acção primitiva, “convolada” pela juiz do processo em acção popular.
A respeito da natureza ou objecto da acção em causa, consignou-se, designadamente, no mencionado aresto:
“Na primeira das ações em confronto, inegavelmente já transitada em julgado, o interesse cuja defesa estava em causa era, indubitavelmente, o domínio público: os ali Autores formularam pretensão no sentido do reconhecimento judicial de que os ali Réus não eram titulares, usando as palavras do juiz titular do processo em causa, de “direitos de natureza jurídico-real” relativamente a caminho onde se insere a parcela de terreno ora também em causa, invocando para efeito da sua legitimação, muito embora sem chegar a pedir o reconhecimento de que o dito caminho se integrava no domínio público, a natureza pública do mesmo, não havendo, pois, dúvidas que os ali Autores agiram inseridos numa das referidas “categoria-universo” – e não como meros titulares de um interesse específico relativamente a tal caminho –, tendo, pois, intentado uma verdadeira ação popular.”
Ao contrário do que parece resultar do acórdão recorrido, pode entender-se ser questionável que o objecto da acção primitiva, e em especial, o seu conteúdo decisório sejam considerados como materialmente abrangidos pela eficácia geral que o legislador previu dever ser conferida às acções populares.
Com efeito, nos termos do art.º 52.º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do art.º 1.º, n.º 1, da LAP, o direito de acção popular visa “promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural”; acrescentando o n.º 2 do mencionado art.º 1.º da LAP que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.”
Inclui-se, assim, indubitavelmente nos interesses protegidos pelo direito de acção popular o “domínio público”, conferindo a LAP titularidade para a sua defesa, designadamente, a “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos”.
Ora, na acção primitiva, que correu termos no 4.º Juízo Cível de ..., sob o n.º 206/12.0TBGMR, foi pedido por uns vizinhos que se declarasse que os aí réus não eram proprietários de uma determinada parcela de terreno, bem como que esta nunca fez parte do seu prédio ou foi por estes utilizada única e exclusivamente, qualificando-se a acção como de simples apreciação negativa.
Por despacho proferido nessa acção, foi indeferido o incidente de intervenção principal da Junta de Freguesia, tendo a M.ma Juíza da 1.ª instância entendido “convolar” os autos em acção popular por considerar que “a razão última que fundamenta a acção é a pertença do caminho ao domínio público” e que “nessa esteira, entende-se que os Autores pretendem que a decisão a tomar extravase o círculo das relações entre aqueles e os Réus, tendo eficácia pluri-individual” (cfr. certidão de fls. 104 e 105).
Tal acção terminou com a prolação de sentença, confirmada por acórdão da Relação, a julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando-se que os réus não eram proprietários da parcela de terreno aí identificada, por não terem título que lhes permitisse vedar ou praticar qualquer acto de posse exclusiva, bem como que a mencionada parcela não fazia parte do prédio dos réus nem era por si utilizada única e exclusivamente (cfr. certidão a fls. 150 e 185).
Atento o referido circunstancialismo, e em especial a delimitação objectiva da instância aí perfilhada, integrada pelo pedido e pela causa de pedir, não se nos afigura isento de dúvidas que os efeitos do caso julgado decorrentes do juízo decisório possam estender-se, nos termos do art.º 19.º da LAV, com base na materialidade própria do que constitui o objecto e os interesses em causa nas acções populares.
Com efeito, conforme sustentam os Recorrentes não terão sido objecto da mencionada acção primitiva quaisquer “interesses difusos” ou “interesses individuais homogéneos”, sendo difícil de reconduzir à defesa dos interesses relacionados com o domínio público uma decisão que se limita a declarar que os réus não são proprietários de uma determinada parcela de terreno, designadamente, por não terem provado, como lhes competia face à configuração de tal acção como de simples apreciação negativa, que a mesma lhes pertencia.
Nesta perspectiva, dando-se prevalência ao elemento material da tutela visada pela LAP e, como decorrência, fazer depender a eficácia subjectiva geral do respectivo caso julgado, do mesmo se referir a uma verdadeira defesa dos interesses aí tutelados, deveria concluir-se que o segmento decisório da acção primitiva, ainda que convolada processualmente para acção popular, não abrangeria qualquer dos fins que a tutela constitucional e infra-constitucional tutela.
Para que assim fosse, teria o conteúdo decisório da acção de traduzir-se num juízo de protecção (positiva) do domínio público, o que apenas sucederia se tivesse sido declarado que a parcela em causa pertencia ao domínio público, fazendo, então, sentido a extensão subjectiva do caso julgado aos interessados citados.
No entanto, afigura-se-nos que, independentemente dos interesses materialmente apreciados na acção primitiva, tendo a mesma sido processualmente qualificada como acção popular, os seus efeitos devem reger-se pela LAP.
Por conseguinte, encontrando-se o regime de citação (e o direito de exclusão) dos titulares dos interesses em causa, assim como os efeitos do caso julgado regulados nos art.ºs 15.º e 19.º da LPA, deverá ser à luz da referida disciplina legal que deve ser aferida a questão da autoridade do caso julgado.
Na verdade, a circunstância de na primitiva acção ter sido ordenada a publicitação e citação dos interessados nos termos do art.º 15.º, n.os 1, 2 e 3, da LAP, com indicação de que os titulares a citar são os “cidadãos da freguesia de ...”, torna a decisão proferida na acção “convertida” em acção popular sujeita aos efeitos do caso julgado regulados no art.º 19.º da LAP[22], que dispõe que, em regra, a sentença transitada em julgado, tem eficácia geral, apenas não abrangendo os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação[23].
Não podem assim os interessados titulares dos interesses em causa na acção popular que, devidamente citados não se auto-excluíram da representação, invocar que os efeitos do caso julgado não se lhes aplicam, porquanto, independentemente do objecto material da acção, o reconhecimento dessa eficácia geral decorre da lei e é uma consequência do regime processual que caracteriza as acções populares.[24]
Acresce que, no caso concreto, a posição jurídica dos autores da presente acção corresponde à dos réus que figuram na primitiva acção, convertida em acção popular, pelo que tendo sido estes pessoalmente citados e intervindo na referida acção, nem sequer se colocam questões relativas ao conhecimento da acção ou abrangência pelo caso julgado.
Com efeito, da perspectiva dos demandados na referida acção, não está sequer em causa a questão dos efeitos do caso julgado à luz do art.º 19.º da LAP, uma vez que o preceito se refere à eficácia geral da decisão transitada em julgado em relação aos interessados que foram citados ao abrigo do art.º 15.º da LAP, e que não se auto-excluíram da representação, os quais figuram “ao lado” do autor.
Ou seja, a extensão dos efeitos do caso julgado apenas visa a posição activa na acção na medida em que se prevê a citação dos titulares dos interesses em causa na acção, e não os intervenientes primitivos na mesma, para passarem a intervir a título principal no processo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem se aceitam ou não ser representados pelo autor, sob pena de nada dizendo, a sua passividade valer como aceitação[25].
Em relação aos réus citados nessa acção, havendo identidade subjectiva com os autores da presente acção, não se colocam dúvidas de que os mesmos são abrangidos pelos efeitos do caso julgado, qualquer que se entenda ser o objecto da acção popular, valendo quanto a estes a decisão aí proferida já transitada em julgado.
De resto, tendo sido proferido despacho por parte da M.ma Juíza da acção primitiva, a “convolar” os autos para acção popular e a determinar que se cumprissem as especificidades processuais próprias da LAP, sem que resulte dos autos ter sido então interposto recurso por parte dos aí réus, forçoso é concluir-se que – bem ou mal – essa distinta qualificação, com tudo o que a mesma impõe em termos processuais e de efeitos do caso julgado, transitou em julgado, inviabilizando que os autores da presente acção possam vir aqui questionar essa mesma decisão, sob pena, aqui sim, se violar os efeitos do caso julgado.
Neste sentido, já no acórdão do STJ de 14/5/2019, lavrado no processo n.º 927/13.0TBMCN.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt[26], se escreveu: “se o R não concordava com a acção popular e seus pressupostos tinha o direito de recorrer da decisão que assim aceitou a tramitação do processo – mas no tempo e modo devido (…).”.
Não o tendo feito no momento próprio, não podem agora os aqui autores vir questionar os pressupostos ou efeitos do caso julgado da acção popular em que intervieram, pelo que deverá improceder esta primeira sub-questão identificada.
ii) Quanto ao tema da publicitação da decisão proferida na acção primitiva constituir requisito ou pressuposto dessa eficácia subjectiva geral:
A respeito da invocada falta de publicação da sentença proferida na acção popular, nos termos do art.º 19.º, n.º 2, da LAP, resulta dos autos que:
- os autores, não obstante ter sido invocada a excepção de caso julgado decorrente do trânsito em julgado da acção popular primitivamente instaurada, não invocaram em sede de resposta às excepções, que tal publicitação não foi feita;
- o saneador-sentença que conheceu da presente acção na 1.ª instância nada refere a respeito do cumprimento na acção popular do referido dever de publicitação;
- apenas em sede de alegações da apelação é que os autores aludem à referida omissão, afirmando que foram cobrados preparos às partes mas que a decisão final não foi publicada (cfr. fls. 258 vs.), sem juntarem qualquer elemento que o comprove ou ateste essa omissão;
- o acórdão recorrido não contém qualquer referência a respeito da invocada omissão de publicitação;
- da certidão da acção popular junta aos autos resulta que a M.ma Juíza de 1.ª instância ordenou no segmento final da sentença a sua publicitação, nos termos do art.º 19.º, n.º 2, da LAP (cfr. fls. 151), tendo-se seguido recurso que julgou improcedente a apelação.
O tema, agora, em causa constitui uma questão nova, estando vedada a sua apreciação por parte deste Supremo por não ter sido objecto do acórdão recorrido, nem ter sido, oportunamente, invocada a omissão de pronúncia do aresto a esse respeito.
Com efeito, sendo o acórdão recorrido omisso a respeito da questão da falta de publicitação da acção popular, não pode o STJ conhecer da mesma pela primeira vez, pois que não é de conhecimento oficioso, sendo certo que não resulta sequer dos autos demonstrada a não realização do cumprimento do ordenado a respeito da publicitação da sentença a que se refere o art.º 19.º, n.º 2, da LAP.
Assim, caso os recorrentes pretendessem que essa questão fosse apreciada pelo Supremo, deveriam ter assacado ao acórdão da Relação um vício de omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (a qual, igualmente, poderia não existir por o acórdão recorrido entender que não havia sido oportunamente suscitada na 1.ª instância), o que não fizeram, pelo que se encontra prejudicada a possibilidade de tal questão ser agora, em sede de revista, conhecida.
A este respeito, vejam-se, entre outros, os seguintes arestos:
- Acórdão do STJ de 27-11-2012, Incidente n.º 3843/07.0TCLRS.L1.S1:
“I- O processo civil português adoptou o modelo de recurso de revisão ou reponderação em que o tribunal ad quem realiza um novo julgamento sobre o já pedido e decidido pelo tribunal a quo.
II- Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal a quo e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”
- Acórdão do STJ de 15-03-2012, Revista n.º 8383/07.5TBMAI.P1.S1:
“(…) IV - Tratando-se de uma questão nova suscitada na apelação que não foi, oportunamente, levantada nos articulados, e que a Relação não tinha que apreciar, oficiosamente, estava, por conseguinte, até com base no princípio da estabilidade da instância, vedado à mesma o seu conhecimento e, por maioria de razão, o está ao STJ, que não pode apreciar e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação.”
- Acórdão do STJ de 07-03-2017, Revista n.º 14328/14.9T8LSB.L1.S1:
“(…) III - Por outro lado, não tendo sido a interrupção da prescrição suscitada nos articulados, o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre ela (nem tinha que se pronunciar), pelo que ao ser invocada na apelação, deverá ser reputada como uma questão nova, a que o tribunal da Relação não teria que dar resposta, o que leva a que a posição dos recorrentes sobre tal interrupção da prescrição deva ser, desde logo, julgada improcedente.”
Ainda que assim não se entendesse, ou seja, que não se trata de questão nova mas de mero argumento, e que a questão decidenda é, de maneira global, os efeitos do caso julgado proferido nas acções populares ou, em alternativa, que sempre seria questão de conhecimento oficioso, haveria que considerar que a referida publicitação não é condição de eficácia do caso julgado, a qual emerge da citação a que se refere o art.º 15.º da LAP, conjugado com o art.º 19.º, n.º 1, da LAP.
Nesse sentido, e não obstante a inserção sistemática da obrigação de publicitação da sentença proferida nas acções populares no art.º 19.º que tem como epígrafe: “Efeitos do caso julgado”, substancialmente, os efeitos do caso julgado decorrem do chamamento à acção de todos os titulares dos interesses em causa na acção popular[27], não estando dependentes da publicidade dada à sentença posteriormente ao seu trânsito em julgado.
Com efeito, considerando as regras adjectivas gerais a respeito dos efeitos da citação, da regularidade instância e dos efeitos do caso julgado (art.ºs 219.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 567.º, 619.º e 621.º, todos do CPC), resulta que a publicitação da decisão não pode, por si só, constituir condição de eficácia do caso julgado, visando, tão só difundir ou divulgar o conteúdo da decisão judicial proferida.
Tal não seria, aliás, consentâneo, com a própria noção de trânsito em julgado e da afirmação, que decorre das regras aplicáveis à acção popular, de que a publicidade ocorre depois do trânsito em julgado, sendo, inclusive, o prazo de prescrição do direito à indemnização previsto no art.º 22.º, n.º 4, da LAP, contado do trânsito em julgado e não da sua publicitação.
A publicidade da decisão, designadamente, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, não constitui, pois, nem condição suspensiva, nem resolutiva dos efeitos do caso julgado, os quais se dão com o trânsito em julgado da decisão e não com a sua publicitação.
O chamamento dos interessados e a abrangência do caso julgado que vier a ser proferido decorre do cumprimento do regime instituído a propósito da citação no art.º 15.º e do que resulta do art.º 19.º, n.º 1, da LAP, não sendo de sustentar uma posição que faça depender os efeitos do caso julgado de cumprimento de uma mera obrigação de publicitação quando as partes já se encontram na acção e são abrangidas pelos seus efeitos.
Temos, assim, como certo que, mesmo que não se considere questão nova, a publicação não constitui condição de eficácia do caso julgado formado na acção popular, pelo que esta sub-questão também terá que improceder.
b) Verificação da autoridade de caso julgado em relação aos pedidos julgados improcedentes:
Os recorrentes entendem que não há lugar à improcedência da acção fundada na autoridade do caso julgado por não se verificarem, entre as duas acções, nem identidade de sujeitos, nem identidade de causas de pedir, nem de pedidos (cfr. conclusões 11.ª a 13.ª das alegações de revista).
A este respeito o acórdão recorrido é exaustivo e convincente na fundamentação apresentada, a qual, em síntese, consiste em afirmar:
- a identidade subjectiva uma vez que os autores da presente acção foram réus na precedente acção popular, à excepção do autor CC (menor representado pelos seus pais); este, contudo, tendo sucedido no direito do réu nessa acção DD, por lhe ter sido transmitida a nua propriedade do prédio (cfr. art.º 13.º da p.i.), tem o mesmo interesse substancial.
Quanto aos réus pessoas singulares da presente acção, entendeu o acórdão recorrido que, não obstante não terem sido inicialmente demandados nem intervindo na acção popular, tendo sido aí citados ao abrigo do art.º 15.º da LAP, sem que tenham exercido o seu direito de auto-exclusão, verifica-se igualmente a identidade de sujeitos.
De referir, contudo, que, a respeito destes réus, e ao contrário do que sucede relativamente à demandada Junta de Freguesia, não conseguimos confirmar essa identidade ou extensão do caso julgado, uma vez que os aqui réus EE e mulher FF não parecem ser residentes na freguesia de ... com referência à qual foi feita a citação dos titulares dos interesses na acção popular, mas que acaba por ser irrelevante, no caso, porque, mesmo não residindo na área da freguesia, se encontram abrangidos por via da eficácia da autoridade do caso julgado[28];
- a identidade de pedidos uma vez que o objecto essencial da presente acção constitui, por si só, a negação do objecto da acção popular, pelo que a apontada diversidade de pedidos é meramente aparente.
Nesse sentido, conclui que até poderia estar em causa uma situação de excepção de caso julgado, até porque não tendo os réus na acção popular alegado serem donos do terreno teria ficado precludida a possibilidade da sua invocação. Acabou, no entanto, a Relação por enquadrar essa identidade para efeitos de autoridade do caso julgado, uma vez que na 1.ª instância se decidiu pela absolvição do pedido e não da instância, sem que as partes o tenham contestado.
Com base na dimensão positiva do caso julgado considerou-se que existia uma relação de prejudicialidade entre o objecto processual julgado na acção popular que decidiu que os aqui autores não eram proprietários da parcela de terreno em causa em ambas as acções e os pedidos principais formulados na presente acção que implicavam o reconhecimento dessa titularidade;
- a identidade de causas de pedir uma vez que tendo a acção popular, sob a espécie de acção de simples apreciação negativa, sido julgada procedente e implicando tal a demonstração da própria inexistência da situação jurídica ora invocada pelos aqui autores, fundando-se sempre as pretensões deduzidas no mesmo facto jurídico, no caso, na aquisição derivada ou originária (usucapião) dos direitos reais em causa (cfr. art. 581.º, n.º 4, do CPC), verifica-se identidade da causa de pedir, não sendo para tal necessário que se reconhecesse na acção inibitória a natureza pública do caminho.
Assim, verificando-se estes requisitos, será de acompanhar o acórdão recorrido no sentido em que, pelo menos no que se refere aos autores da presente acção, se impõe a decisão de não reconhecimento da propriedade da parcela em causa proferida na acção popular, uma vez que, por via da autoridade do caso julgado, não pode a mesma questão ser discutida ou reconhecida, em sentido contrário, na presente acção.
Com efeito, sem prejuízo das particularidades que se possam apontar a respeito do preenchimento dos elementos que integram a tríplice identidade, os quais não são absolutos para efeitos do reconhecimento da autoridade do caso julgado, entendemos que, quanto aos pedidos julgados improcedentes pela Relação, se deverá, efectivamente, reconhecer um efeito prejudicial do que foi decidido na acção popular a respeito do não reconhecimento da propriedade dos aqui autores, o que inviabiliza que possam na presente acção peticionar o inverso, logrando, assim, uma declaração contraditória e incompatível com a primeiramente decidida, pondo, não só em causa o prestígio dos tribunais, mas essencialmente a certeza e a segurança jurídica que visam ser acauteladas pelo instituto do caso julgado na sua vertente positiva.
Improcede, por conseguinte, também esta questão.
Sumário:
1. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
2. As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções populares têm eficácia geral, nos termos do art.º 19.º da LAP, não abrangendo os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação, na sequência da citação a que alude o art.º 15.º da mesma lei.
3. Embora tais acções tenham por objecto os interesses tipificados pelo seu art.º 1.º, independentemente dos interesses materialmente apreciados na acção primitiva, tendo a mesma sido processualmente qualificada como acção popular, os seus efeitos devem reger-se pela LAP.
4. Por conseguinte, encontrando-se o regime de citação (e o direito de exclusão) dos titulares dos interesses em causa, assim como os efeitos do caso julgado regulados nos art.ºs 15.º e 19.º da LPA, deverá ser à luz da referida disciplina legal que deve ser aferida a questão da autoridade do caso julgado.
5. Assim, os interessados titulares dos interesses em causa na acção popular que, devidamente citados não se auto-excluíram da representação, não podem invocar que os efeitos do caso julgado não se lhes aplicam, porquanto, independentemente do objecto material da acção, o reconhecimento dessa eficácia geral decorre da lei e é uma consequência do regime processual que caracteriza as acções populares.
6. Constitui questão nova, vedada à apreciação do STJ, por não ter sido objecto do acórdão recorrido, nem ter sido, oportunamente, invocada a omissão de pronúncia do aresto a esse respeito, nem ser de conhecimento oficioso, a falta de publicitação da acção popular.
7. Ainda que assim não se entendesse, haveria que entender que a referida publicação não é condição de eficácia do caso julgado.
III. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a revista improcedente e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 24 de Outubro de 2019
Fernando Samões (Relator)
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães
[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[2] Como tem entendido este Supremo – cfr., designadamente, o nosso acórdão de 19/6/2019, processo n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2 e o acórdão do STJ de 11/4/2019, proc. n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., onde se escreveu: “No caso de admissão excepcional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Consequentemente, o objecto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista e contornar-se-ia o respectivo regime legal.”
[3] Escreveu-se “coberta” certamente por lapso, uma vez que a área indicada é a total que engloba 359,55 m2 de área coberta e 1078,45 m2 de área descoberta, como consta da descrição predial – cfr. fls. 32).
[4] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 305.
[5] Ob. cit. pp 306-307.
[6] Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354 e na mesma obra, 2.º volume, Almedina, 3.ª edição, 2017, págs. 599 e 600.
[7] Cfr., nomeadamente, os nossos acórdãos de 9/4/2019, processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1 e de 4 de Julho de 2019, processo n.º 252/14.9T8GRD-G.C1.S1, reproduzindo parte do acórdão do STJ de 30/3/2017, proferido no processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, que aqui voltamos a transcrever no que se pensa relevar para o presente caso, e, ainda, o acórdão de 28/3/2019, processo n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, estes dois últimos relatados pelo Conselheiro Tomé Gomes, disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93.
[9] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj –; o acórdão do STJ de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível naquele sítio e o nosso acórdão de 22 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 272/12.8TBMGD.P1, disponível no mesmo sítio da internet e publicado na CJ, ano XXXVIII, tomo IV, págs. 199-202 e, ainda, os indicados na nota de rodapé n.º 7.
[10] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44.
[11] Ob. cit. p. 50.
[12] Ob. cit. p. 51.
[13] A que corresponde o actual art.º 619.º, n.º 1, de igual teor, sem alterações, a não ser de remissão.
[14] Ob. cit. p. 52.
[15] Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como excepção peremptória, sendo incluído no elenco das excepções dilatórias.
[16] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354, e na mesma obra, 2.º volume, 3.ª edição, pág. 599.
[17] Citado acórdão deste Tribunal de 28/3/2019.
[18] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[19] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.
[20] Redacção que foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, com início de vigência em 1 de Dezembro de 2015, nos seguintes termos:
“Artigo 19.º
Decisões transitadas em julgado
1- Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação, nos termos do artigo 16.º
2- As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.”
[21] Correspondente à redacção inicial, anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10.
[22] Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa: “A regulamentação que consta do art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95 define um âmbito subjetivo do caso julgado secundum eventum litis (…), os terceiros interessados beneficiam, em princípio, do caso julgado favorável, isto é, daquele que respeita a uma decisão de procedência, mas não ficam vinculados a uma sentença de improcedência que resulte de uma insuficiência de prova” (A Tutela Jurisdicional dos Interesses Difusos no Direito Português, Estudos de Direito do Consumidor, Coimbra, n.º 6 (2004) pág. 30, disponível em academia.edu).
[23] Conforme refere José Eduardo Figueiredo Dias: “Se o impetrante vem a juízo defender uma posição jurídica que é a sua, mas apenas pela circunstância de pertencer a uma comunidade de cidadãos mais ou menos ampla, nada mais natural do que a aplicação da respectiva decisão a essa comunidade de cidadãos” (“Os Efeitos da Sentença na Lei de Acção Popular”, Revista do CEDOUA, Ano II 1.99, pág. 53.
[24] Como salientou Almeida Santos no debate parlamentar sobre a acção popular, se ao alargamento da legitimidade possibilitado pela acção popular “não corresponde a um alargamento da eficácia do caso julgado, então a acção popular é um logro, porque é uma acção que acresce a todas as demais mas que não evita nenhuma”, citado por José Eduardo Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 53.
[25] Conforme refere José Lebre de Freitas: “O que a lei quis foi sujeitar, em princípio, os terceiros que, chamados para ocupar a posição dos autores o não tenham feito nem se tenham excluído da causa, às consequências, favoráveis ou desfavoráveis, da decisão proferir.” (A Acção Popular ao Serviço do Ambiente, Ab Uno Ad Omnes – 75 Anos da Coimbra Editora, pág. 809)
[26] Desta 1.ª Secção, relatado pela Conselheira Fátima Gomes e em que interveio como 2.º Adjunto o aqui Relator.
[27] A doutrina tem entendido não se tratar de uma situação de legitimidade com base na representação, nem de um caso de substituição processual, tendo o legislador português, ao referir-se à dispensa de mandato ou autorização expressa, instituído uma nova forma de legitimação a se fundada num juízo de valor do legislador, já apelidada por alguns de “legitimidade difusa” (cfr. António Payam Martins, Class Actions em Portugal, Edições Cosmos, Lisboa, 1999, págs. 113 a 115.
[28] A respeito da necessidade da verificação da tríplice identidade para efeitos da autoridade do caso julgado, veja-se, exemplificativamente, o citado Acórdão do STJ de 28-03-2019, proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1 (Relator Tomé Gomes): “A autoridade do caso julgado não depende de verificação integral da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.”, disponível em www.dgsi.pt.