Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A…………….., LDA., com os demais sinais dos autos recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referente ao mês de Setembro de 2005.
- 1.1.Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário relativo à taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho com referência ao mês de Setembro de 2005.
- B.A A………… não se conforma com esta decisão e respectivos fundamentos (para mais quando os mesmos revelam a confusão que assoma o Tribunal a quo sobre a questão decidenda.
- C.Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» - cf. página 32 da sentença proferida nos autos -, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1ª instância.
- D.Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal, o que é facto é que se verifica, no caso da taxa de promoção, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no nº 3 do artigo 88º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE).
- E.É essa ilegalidade ou vício que é apontado pela A………. à aludida taxa de promoção nos presentes autos: a violação do disposto no artigo 88º, nº 3, do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE) e consequente proibição de execução da medida, prevista no mesmo artigo.
- F.A norma violada, constante do nº 3 do art. 88.º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A………. perante os órgãos jurisdicionais nacionais - cf., neste mesmo sentido, Parecer Jurídico junto aos autos, pág. 37 e ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade, Almedina, pág. 300.
- G.«[U]m particular pode ter interesse em invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais o efeito directo da proibição de execução prevista no art. 93º, nº 3, último período, do Tratado CE (actual art. 88º, nº 3, último período) [...] para obter a restituição de uma taxa cobrada violando esta disposição» — cf. Acórdão de 13.01.2005, STREEKGEWEST WESTELIJK NOORD — BRABANT, processo C-174/02 [sublinhado nosso], Acórdão de 11.12.1973, LORENZ, proferido no processo nº 120/73, Acórdão de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90 e Acórdão de 11.07.1996, SFEI, proc. C-3994
- H.Nos presentes autos, não se trata de invocar a incompatibilidade com o mercado interno comunitário da medida em questão ou da eventual violação de qualquer outra disposição comunitária que determine a contrariedade substantiva da medida com o Direito Comunitário (nem a A……….. teria legitimidade para o efeito, uma vez que a proibição de auxílios concedidos pelos Estados-membros que falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno, constante do actual nº 1 do artigo 107º do TFUE, não é susceptível, de per se, de surtir efeito directo, porquanto esse juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado interno está sempre dependente da intervenção da Comissão Europeia, órgão que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 88º do TCE (actual nº 1 do artigo 108º do TFUE), detém a competência – exclusiva – para proceder ao exame permanente da compatibilidade dos auxílios dos Estados-membros com o mercado interno.
- I.A confusão em que acabou por cair o Tribunal a quo radicará, porventura, no facto de se limitar a reproduzir os argumentos esgrimidos nos autos pelo IVV, argumentos que denotam, claramente, que o IVV não compreendeu — ou, desabafe-se, ter-lhe-á sido mais conveniente não compreender ... — o teor da questão suscitada expressa e claramente pela Impugnante na sua petição inicial e tão escorreita e detalhadamente abordada no Parecer que então juntou aos autos.
- J.Não se abrace o canto da sereia levado a cabo pelo IVV na sua contestação, tentando conduzir o raciocínio do julgador, ao referir amiúde que:
- «67.Uma vez que o único argumento em que a Impugnante se escuda para fundamentar a presente acção de impugnação judicial é o da pretensa incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário (...)
- 74.Deste modo, é patente a inadequação do uso da expressão «ilegalidade», que a Impugnante reiteradas vezes invoca para qualificar a taxa de promoção, com o propósito de fundamentar a contrariedade substantiva ao Direito Comunitário da quantia que autoliquidou.»
- K.Repita-se: nos presentes autos, e atenta a respectiva petição inicial, a A………. não alega a contrariedade substantiva ou a incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário; não procura sustentar por que a medida de auxílio em questão e o seu incindível modo de financiamento seriam incompatíveis com o mercado interno (como por exemplo sucederia caso se verificasse, por exemplo, a existência de uma discriminação dos produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação, mencionada na página 32 da sentença posta em crise).
- L.A A………. sustenta, sim, a ilegalidade da taxa de promoção decorrente da respectiva não notificação prévia à Comissão Europeia e respectiva execução antes de decisão final da Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE) — cf. petição inicial que dá causa aos autos, em especial os capítulos III.B) e V) respectivos.
- M.Essa ilegalidade é manifesta e incontestável, encontrando-se plenamente provada nos autos - cf. alíneas F), G) e H) dos factos provados e teor da decisão da comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A……….. com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados).
- N.Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão - cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.
- O.A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados, originando o processo de averiguações contraditório C43/2004 — conforme melhor decorre do parágrafo 3 da mencionada decisão, que ora se transcreve:
«(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».)
- P.Nos presentes autos, não se curava de averiguar, em concreto, da compatibilidade da taxa de promoção com o mercado interno comunitário – juízo de compatibilidade que incumbe, nos termos do Tratado, à Comissão Europeia e que resultará do teor da decisão final do procedimento de averiguações contraditório C43/2004 que vier a transitar.
- Q.A Decisão da Comissão de iniciar o procedimento de exame contraditório C43/2004, previsto no artigo 88º do TCE (actual artigo 108º do TFUE), junta aos presentes autos com a petição inicial, é, pois, a prova plena de que a medida em questão foi executada sem notificação e autorização prévia da Comissão, tendo sido inscrita no registo dos auxílios não notificados à Comissão.
- R.Independentemente do juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado comum proferido a final sobre a medida em causa nos autos, o Estado Português não lhe podia ter dado execução, atenta a falta de notificação prévia e o efeito suspensivo previsto no nº 3 do artigo 88º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108º do TFUE),
- S.A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no nº 3 do actual artigo 108º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial, muito se estranhando que a sentença do Tribunal a quo venha afirmar que «da decisão da comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionada a proibição do Estado Português em executar o auxilio» (cf. página 33 da sentença recorrida);
- T.O Tribunal a quo olvidou-se do parágrafo 147 dessa mesma Decisão da Comissão e - pior - olvidou-se das regras básicas de Direito Comunitário em matéria de auxílios estatais, nomeadamente do disposto no nº 3 do artigo 88º TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE), que ora transcrevemos, para que não restem dúvidas: «Deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. (…) O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final».
- U.É a expressa obrigatoriedade de notificação prévia e proibição de execução que se mostra violada no caso concreto e que serve de fundamento à presente impugnação judicial. Não é a imposição de uma qualquer injunção de recuperação ou juízo de incompatibilidade com o Direito Comunitário!
- V.Não se diga que as dúvidas expressas pela Comissão sobre o auxílio em questão se cingem “aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e países terceiros” para procurar justificar que «[…] a instauração pela impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida como a despropósito e totalmente improcedente» - cf. página 20 da sentença ora posta em crise, reproduzindo o artigo 87º da contestação do IVV.
- W.O reembolso – ou, in casu, a anulação da liquidação da taxa de promoção efectuada pela A…………, com as demais consequências legais – requerida nos presentes autos não decorre da adopção, por parte da Comissão, de qualquer injunção de recuperação quanto ao montante da taxa em causa, por considerar que a mesma é incompatível com o direito comunitário (o que, quanto muito, aconteceria a final, com o trânsito da decisão da Comissão sobre a materialidade da questão e quanto ao âmbito dessa decisão); decorre, simples e directamente, da violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução constante do artigo 88º, nº 3, do TCE (actual artigo 108º, nº 3, do TFUE).
- X.O Estado Português não poderia a cobrar a taxa de promoção sem ter previamente notificado a Comissão da mesma e até decisão final, transitada, da Comissão sobre a compatibilidade dessa taxa com o Direito Comunitário.
- Y.Em 20 de Julho de 2010, a Comissão Europeia proferiu a decisão relativa à compatibilidade/incompatibilidade desta taxa de promoção com o Direito Comunitário (“Decisão de 20.07.2010”), decisão que foi junta aos autos pelo IVV com a contestação apresentada nos autos conexos 371/09.3BEVIS e cuja junção certificada aos presentes autos foi ordenada pelo tribunal a quo (conforme melhor decorre da nota prévia à sentença de que ora se recorre).
- Z.Todavia, para além de tal decisão respeitar apenas à parte do procedimento que analisa a compatibilidade dos auxílios e da taxa de promoção relativa ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006 (cf. parágrafo 133 da Decisão de 20.07.2010), aguardando-se ainda, por isso, a prolação de decisão do procedimento C43/2004 quanto ao período decorrido dessa data em diante, importará notar que esta Decisão de 20.07.2010 não transitou ainda, atento o recurso interposto pelo Estado Português, igualmente junto aos autos de forma incompleta e parcelar pelo IVV nos autos conexos 371/09.3BEVIS, cuja junção certificada aos presentes autos foi ordenada pelo tribunal a quo (conforme melhor decorre da nota prévia à sentença de que ora se recorre).
AA. Esta Decisão de 20.07.2010, ainda que, quando transitar, venha declarar a totalidade do auxílio compatível com o mercado comum, o que é facto é que semelhante decisão da Comissão não vem validar ou legitimar ex post facto as medidas de execução e implementação até então empreendidas em violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução, conforme decorre da jurisprudência comunitária (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos (cf., capítulo IV – A) respectivo).
BB. Tais medidas — em que se insere a cobrança da taxa em questão nos autos — eram inválidas porque aplicadas em violação da obrigação de notificação e proibição de execução constante da parte final do artigo 88.°, n.° 3 do TCE (actual artigo 108º, nº 3, do TFUE), e conservar-se-ão inválidas por mais regular e legítimo que se considere o auxílio investigado. «Se assim não fosse, discorre a jurisprudência, o efeito directo da norma seria prejudicado e os direitos dos particulares, que as jurisdições nacionais devem acautelar, desprotegidos.» - cf. pág. 38 do Parecer junto aos autos com a petição de impugnação.
CC. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [nº 3 do art. 88º), porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÕLLEITUNG IN ÕSTERREICH GMBH, processo C-368/04, nº 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.
DD. É irrelevante - isso sim - para a proibição de execução da taxa de promoção, saber se a medida em questão é ou não compatível com o Direito Comunitário ou se é só parcelarmente compatível ou quais os aspectos da mesma que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
EE. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia - conforme está alegado, provado, explicado e demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010), a fonte de financiamento de auxílios de Estado, pelo que não poderia ter sido posta em execução sem ter sido notificada previamente à Comissão e até que esta emitisse o seu exclusivo parecer de conformidade ou não da mesma taxa de promoção com o Direito Comunitário!
FF. O Estado Português pôs em execução uma medida que não notificou à Comissão (tanto assim é que foi inscrita nas medidas no registo de auxílios não notificados) e ainda antes de ser notificado de uma decisão final daquele órgão comunitário, em total desrespeito pelo disposto no nº 3 do artigo 88º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE), pelo que semelhante medida - a taxa de promoção - é, inegavelmente, ilegal.
GG. A taxa de promoção constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, auxílios estatais não notificados e cuja compatibilidade com o mercado comum é objecto de verificação pela Comissão no já muito mencionado procedimento contraditório C 43/2004.
HH. Constituindo, pois, a única fonte de financiamento desses auxílios, o produto desta taxa influencia, em consequência, de forma directa a importância do auxílio, de tal forma que uma diminuição do produto da taxa implica uma diminuição dos recursos de financiamento das medidas de promoção e formação.
II. Em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT.), este concreto modo de financiamento desses auxílios de Estado - a taxa de promoção - é parte integrante da medida de auxílio prevista: o produto da taxa de promoção influencia directamente o montante dos auxílios em questão e, por consequência, influencia a apreciação da compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, devendo, por isso, incorporar a notificação devida à Comissão.
JJ. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida — cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010.
KK. «A liquidação e cobrança da taxa de promoção consubstancia o modo de financiamento do auxílio à promoção do vinho, configura uma das medidas de execução indispensáveis à outorga do auxílio estatal, faz parte da medida prevista num sentido amplo.» - cf. página 48 do Parecer jurídico junto aos autos.
LL. Tal como explicado pela Comissão Europeia nas decisões que vimos citando (cf. parágrafo 130 da Decisão da Comissão e, bem assim, parágrafo 108 da Decisão de 20.07.2010), mesmo o próprio modo de financiamento, ou seja, mesmo a própria taxa de promoção, em si, poderia ser incompatível com as normas do Tratado, por ter, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia (por exemplo, ao financiar as prestações de serviços do IVV aos operadores nacionais do sector e de coordenação da sua actividade).
MM. Não é dessa incompatibilidade da própria taxa, em si, com o direito comunitário de que igualmente se cura nestes autos, mas tal facto é particularmente demonstrativo da necessidade de notificação prévia e consequente proibição de execução da taxa de promoção, independentemente de financiar outros serviços e actividades.
NN. A taxa de promoção, constituindo a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, podendo ter um efeito protector que vai para além desses auxílios propriamente ditos que financia, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum.
OO. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido — como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108º, nº 3, do TFUE») — impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declararem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário - o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Setembro de 2005 e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância.
PP. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93º, nº 3, do Tratado [88º, nº 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, colect., p. I-3735, nº 31)» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
QQ. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93º, nº 3 [88º, nº 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, nº 12, e Lornoy e o nº 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, nº 20)» — cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02,
RR. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.» — cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
SS. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93º, nº 3 [88º, nº 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, nº 16).» — cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
TT. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93º, nº 3 [88º nº 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, nº 12, e Lornoy e o nº 30).» — cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
UU. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto e lamentável erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação de semelhante sentença aqui posta em crise.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese:
- -A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º do TCE (actual artigo 108º do TFUE)?
- -A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa — consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual — financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)?
- -O nº 3 do artigo 88º do TCE (actual nº 3 do artigo 108º do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no nº 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade?
- -Em caso negativo - e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal -, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição?
1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que concluiu da seguinte forma:
- A.O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção autoliquidada pela Recorrente e devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência ao período mensal de Setembro de 2005.
- B.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso — artigos 660º, nº 2, 684º, nºs 2 e 3 e 685º-A, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso nº 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso 053/2012.
- C.A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108º, nº 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações — cfr. conclusões D e E das alegações da Recorrente.
- D.Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado.
- E.Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo, as suas posições e respectivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i..
- F.Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição.
- G.O que, diga-se, seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685º-A do CPC, aplicável, ex vi artigo 2º do CPPT, e à vasta jurisprudência superior — cfr. por todos, acórdão do TCA Norte (1.ª Secção) no processo nº 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1.ª secção) no processo nº 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso nº 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso nº 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso nº 13.331 de 22 de Janeiro de 1992.
- H.A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação, na medida em que:
«é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados que refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal”, conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a Comissão Europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F. dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do nº 2 do art. 88º do Tratado CE» — cfr. p. 29 da sentença recorrida.
- I.No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88º, nº 2 do Tratado CE — hoje, artigo 108º, nº 2 do TFUE —, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
- J.Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107º do TFUE.
- K.Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa.
- L.A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão.
- M.A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente:
- i)às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros;
- ii)ao regime de financiamento de tais medidas; e,
- iii)ao regime de financiamento das medidas relativas à formação.
- N.Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108º, nº 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada.
- O.O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
- P.Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 — cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. nºs 1 e 2.
- Q.A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107º do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108º, nº 3 do TFUE.
- R.No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada.
- S.O Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2º que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no nº 1, do artigo 107º do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no nº 3 do artigo 108º do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.
- T.Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso.
- U.Em Setembro de 2012— através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. nº 3 —, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
- V.Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108º, nº 3, do TFUE.
- W.O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108º, nº 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107º do TFUE.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: «- anulação da sentença por insuficiência da matéria de facto; - devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, em ordem à aplicação do regime legal enunciado na fundamentação.».
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
- 2.Ao abrigo do disposto no artigo 663, nº 6, do actual CPC, aplicável ao recurso de revista para o STA por força do disposto no artigo 679º do mesmo diploma legal, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.
- 3.As questões que importa conhecer e decidir no presente recurso são as seguintes:
- -questão prévia – conclusões E) F) e G) da contra-alegação do recorrido – saber se as conclusões das alegações do recurso violam o disposto no nº 3 do art. 685º-A do CPC, e se, por isso, não é possível conhecer do objecto do recurso;
- -questão de mérito – conclusões da alegação da recorrente – saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir que a taxa de promoção do vinho em causa nos presentes autos padece de ilegalidade por falta de notificação prévia à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no art. 88º do TCE (actual nº 3 do art. 108º do TFUE) e aferir da necessidade de proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE para conhecimento das questões colocadas na parte final das conclusões.
3.1. Quanto à questão prévia
A Entidade Recorrida sustenta que as alegações da Recorrente não observam o disposto no art. 685º-A do CPC, pelo que não deveriam ser admitidas, já que, ao invés de atacar e rebater a decisão recorrida nos seus fundamentos, a Recorrente se limita a invocar a incompreensão do tribunal “a quo”, baseando-se no que já havia invocado na sua petição.
Todavia, não obstante o eventual entendimento de que as conclusões da Recorrente não correspondem a conclusões sintéticas (o que, porventura, poderia ter conduzido a oportuno convite no sentido de que fossem sintetizadas, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 685º-A do CPC), delas resulta, de forma clara, o fundamento pelo qual ela pretende a revogação do julgado e qual o vício que lhe imputa: erro de julgamento por se ter olvidado que a taxa de promoção padece de ilegalidade decorrente da falta de notificação prévia à Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no art. 88º do TCE (actual nº 3 do art. 108º do TFUE).
Deste modo, embora a Recorrente discuta ainda as mesmas questões já analisadas e decididas pelo Tribunal “a quo” – como não podia deixar de ser, por lhe estar vedado introduzir questões novas que não sejam de conhecimento oficioso – o certo é que explica, de forma muito clara, as razões da sua discordância com o julgado, ocorrendo, assim, a antítese discursiva necessária e imprescindível para o conhecimento do objecto do recurso.
Neste contexto, não se verifica a violação do invocado normativo nem ocorre motivo para que as questões colocadas no recurso não sejam conhecidas.
3.2. Quanto ao mérito do recurso.
O presente recurso é interposto da sentença que, tendo julgado improcedente a impugnação deduzida pela sociedade A………………., LDA contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P., referente ao mês de Setembro de 2005, manteve essa liquidação.
Essa improcedência radicou no entendimento de que da Decisão da Comissão Europeia de 20/07/2010, emitida no âmbito do procedimento de investigação C43/2004, resulta que as dúvidas dessa Comissão se circunscrevem apenas aos auxílios à promoção e publicidade do vinho português nos mercados de outros Estados Membros e de países terceiros, e seu financiamento, não abrangendo os auxílios e financiamento no que tange aos serviços que o IVV presta ao sector vitivinícola, e, por conseguinte, não estando estes auxílios sujeitos ao regime previsto no art. 88º nº 3 do Tratado de Roma, inexiste, no caso, proibição de execução, ou, sequer, qualquer problema de Direito Comunitário, sendo por isso legal o indeferimento do pedido de revisão oficiosa e a consequente cobrança da taxa.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, advogando, por um lado, que a Decisão da Comissão Europeia de 20/07/2010 não transitou em julgado e apenas analisa a compatibilidade dos auxílios e da taxa de promoção quanto ao período decorrido até 31/12/2006; e, por outro lado, que qualquer decisão que venha a ser proferida pela Comissão sobre a mencionada questão é irrelevante na apreciação do caso vertente, porquanto a taxa de promoção é una e o Estado Português incumpriu a obrigação de notificação prévia e proibição de execução, nos termos do art. 88º, nº 3, do TCE, o que leva à invalidação dos actos de execução.
Neste contexto, a questão que a Recorrente coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento, em matéria de direito, por ter julgado que a taxa de promoção prevista no Dec. Lei nº 119/97, de 15.05, não está sujeita ao regime previsto no art. 88º nº 3 do Tratado de Roma (actual art. 108º nº 3 do TFUE), inexistindo qualquer proibição de execução ou, sequer, qualquer problema de Direito Comunitário. Subsidiariamente, suscita a questão do reenvio ao TJUE para que, em caso de dúvida, aí seja proferida decisão sobre as questões prejudiciais que enuncia, em ordem a determinar da necessidade da notificação prévia da implementação da taxa de promoção em apreço e da legalidade da sua cobrança à luz do que dispõe o art. 88º do TCE (actual art. 108º do TFUE), bem como da possibilidade da directa invocação desta norma nos tribunais nacionais.
Estas questões são, todavia, em tudo idênticas (até nos pressupostos de facto) às que foram decididas neste Supremo Tribunal pelo acórdão proferido em 23/04/2013, no recurso nº 029/13, e no qual, com fundamentação que merece a nossa inteira adesão, se concluiu no sentido da manutenção da autoliquidação aí em causa e de que ficava prejudicado o pedido de reenvio prejudicial, por inutilidade – acórdão a que se seguiram muitos outros, nomeadamente, os prolatados em 30/04/2013, proc. nº 292/13; em 22/05/2013, nos procs. nºs. 9/13, 44/13, 48/13, 53/13, 200/13 e 1311/12; em 29/05/2013, nos procs. nºs. 84/13, 198/13, 30/13 e 1398/12; em 10/07/2013, nos proc. nºs 44/13, 9/13, 53/13 e 200/13; em 26.06.2013, nos procs. nsº 1329/12 e 55/13; em 2.10.2013, no proc. nº 1221/12; em 9/10/2013, nos procs. nsº 0126/13 e 0169/13, em 4/12/2013, nos procs. nsº 045/13, 01246/12, 0202/13 e 01334/12, em 18/12/2013, nos procs. nº 047/13 e 142/13, em 8/01/2014, nos procs. nº 01389/13 e 01137/13., e em 5/02/2014, nos procs. nº 0138/13 e 0201/13.
A doutrina expendida nesse acórdão proferido no recurso nº 029/13 é inteiramente transponível para o presente caso – sendo, aliás, as alegações e as contra-alegações substancialmente idênticas – e encontra-se alicerçada nas razões jurídicas nele sumariados da seguinte forma:
I - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art.108º, nº 3, do TFUE.
II - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV - Pelas razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução.
V - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VI - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Ponderada a regra constante nº 3 do art. 8º do Código Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – e não tendo a Recorrente aportado novas razões que infirmem a fundamentação em que assentou essa decisão ou que nos levem a inflectir ou a divergir do entendimento aí afirmado, impõe-se remeter para essa fundamentação, que assim se acolhe e subscreve na íntegra.
Termos em que se irá negar provimento ao recurso com a fundamentação constante do aludido acórdão, desse modo ficando prejudicado, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pela Recorrente.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Junte cópia certificada do acórdão proferido em 23/04/2013, no recurso nº 029/13.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.
Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.