Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…., com sede em …, freguesia de Lordelo, concelho de Guimarães, arguida nos presentes autos de contra-ordenação, recorreu judicialmente para o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga da coima de Esc. 2.683.400$00, que lhe foi aplicada pela competente autoridade fiscal.
O Mm. Juiz daquele Tribunal, por sentença de 13/6/2000, julgou extinta a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, tendo determinado o arquivamento dos autos.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- a)Está em causa a aplicação de coima à recorrida por esta não ter efectuado o pagamento de IVA e IRC, respeitante aos períodos de Fevereiro a Outubro e Dezembro de 1993 e IRC de 1993 e 1994.
- b)O pagamento do imposto só veio a ser feito em prestações com os correspondentes acréscimos legais.
- c)Entendeu o Meritíssimo Juiz que, em virtude de o imposto em falta e acréscimos legais estarem pagos, seria de aplicar no caso sub judice o estabelecido no artigo 3º do DL 51-A/96, de 09.12
- d)Entendeu o Meritíssimo Juiz que a extinção da responsabilidade criminal em razão do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais estabelecida no artigo 3º do DL n. 51-A/96 também se deveria entender como abrangendo a responsabilidade contra-ordenacional.
- e)Mas o artigo 3º do DL n. 51-A/86 apenas contempla a extinção da responsabilidade criminal e é insusceptível de interpretação extensiva.
- f)Pelo que o mesmo artigo 3º não é aplicável às contra-ordenações.
- g)A douta sentença recorrida enferma de erro de direito por errada interpretação do DL n. 51-A/96, de 9 de Dezembro.
- h)A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos artigo 3º do DL n. 51/A/96, de 9 de Dezembro.
Contra-alegou a recorrida, defendendo o improvimento do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O Mm. Juiz a quo deu razão à arguida.
Para fundamentar a sua decisão, o Mm. Juiz abonou-se no art. 3º da Lei n. 51-A/96, que dispõe o seguinte:
“O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal”.
Isto no pressuposto de que tal preceito integra também a responsabilidade contra-ordenacional, dado que a arguida pagou os impostos em dívida e respectivos acréscimos.
Que dizer?
O texto da Lei n. 51-A/96, de 9/12 é peremptório, como vimos, no sentido de apenas contemplar no seu conteúdo os crimes que não as contravenções. É o que resulta do seu sentido literal.
Por aqui se poderia pois concluir que o mesmo normativo não contempla as contra-ordenações.
Mas decorre também tal conclusão da análise da discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, da proposta de lei n. 62/VII, que esteve na génese daquela Lei, como se pode ver do respectivo Diário da Assembleia da República.
E o mesmo se diga do "Relatório e Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, liberdades e garantias".
Como é igualmente sabido (sendo jurisprudência e doutrina comuns), as leis de amnistia não são susceptíveis de analogia ou interpretação extensiva.
Vide, a este propósito, Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal, 1º Vol., págs. 864 e 874 e segts. E Acórdãos do STJ de 21/7/87, in BMJ 369-381. De 15/3/89, in cit. 385/342, de 21/7/87 in cit. 369-381, e deste STA de 21/3/90, in Acd. 351/396 e o Parecer da PJR de 24/3/88, in BMJ 380/122.
Assim sendo, face à redacção do dito normativo, não abrange o mesmo o ilícito contravencional.
Nem se argumente com o princípio da igualdade.
Como se escreveu no Ac. do TC de 14/7/98, in DR, II Série, de 20/10/98, "... a sua legitimação ou justa causa mede-se em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infracção visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de Estado".
Releva pois aqui "a discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de aplicação da amnistia"
"... Só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos fins típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes".
Pelo que o critério entre infracções amnistiáveis e não amnistiáveis cumpre apenas ao legislador.
Mas mesmo que se entendesse não estar em causa uma norma amnistiadora, ainda assim os cânones interpretativos seriam os mesmos como resulta do RJINA, mais concretamente do seu art. 26º., n. 5.
Temos assim que, e ao contrário do que se decidiu na sentença sob censura, e face aos termos inequívocos do seu art. 1º, que define o seu âmbito de aplicação, a Lei 51-A/96, de 9/12, não se aplica à responsabilidade contra-ordenacional.
É esta uma orientação deste Supremo Tribunal que se crê unânime (vide, por exemplo, o Acórdão deste STA. de 8/11/00 - rec. n. 25.444).
Dito isto, logo se percebe que a estrutura argumentativa, acolhida na sentença recorrida, não colhe.
Porém, isso não quer dizer que o recurso mereça provimento.
Na verdade, e como bem refere o EPGA, o procedimento contra-ordenacional já prescreveu.
É que os factos que constituem o ilícito contra-ordenacional datam de 1993 e 1994 (as datas não podem ser precisadas com mais rigor, dado que, face à reforma dos autos, nem todas as peças documentais foram recuperadas).
O prazo prescricional, no caso, é de 5 anos – art. 35º do CPT. Porém, a acontecerem actos interruptivos de prescrição, é aplicável, subsidiariamente nesta matéria o art. 121º, 3, do CP. Isto por força do disposto no art. 32º do DL n. 433/82,aplicaável subsidiariamente (DL n. 20-A/90, de 15/1), face ao seu art. 4º, n. 2. Concretamente àquele prazo de 5 anos, acresce metade, ou seja, mais dois anos e meio.
Não havendo causa de suspensão de execução conhecida, é óbvio que a prescrição do procedimento contra-ordenacional já ocorreu há muito.
Assim, a decisão recorrida é de confirmar, mas com esta fundamentação.
3 Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – Vítor Meira – Pimenta do Vale.