I- O acidente de trabalho, de que resultou a morte de um trabalhador, acontecido quando, juntamente com outros, se deslocava para o local de trabalho em transporte fornecido pela entidade patronal e verificado por o respectivo veiculo se ter despistado, não afasta o risco da seguradora.
II- Se o acidente resultou unicamente do adormecimento do respectivo condutor, são irrelevantes para a exclusão do risco o não licenciamento do mesmo veiculo para o transporte de pessoas e ate, a possivel falta de condições de segurança em que seguiam as pessoas transportadas.
III- Nas circunstancias referidas a falta de licenciamento implica apenas uma contravenção ao art. 5 ~ 2 do Regulamento de Transportes Automoveis, aprovado pelo Dec. n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
IV- Integram o conceito de retribuição, para efeitos de reparação de acidentes de trabalho, todos os beneficios outorgados pela entidade patronal e que fazem parte do orçamento normal do trabalhador, desde que se trate de prestações regulares e periodicas.
V- Preenchendo o subsidio de alimentação tais requisitos, deve ser considerado retribuição.