I- O preceito do artigo 503 n. 3 do Codigo Civil não estabelece uma presunção de culpa relativamente ao comissario. Destina-se apenas a co-responsabilizar o condutor de um veiculo por conta de outrem no " risco ", que este poe com o lançamento do veiculo em circulação, na medida em que se admite que esse mesmo " risco " pode abranger uma certa dose de inconsideração ( ou outra forma de culpa ) daquele que o comitente encarrega de conduzir o veiculo. Assim, ao provar que não houve culpa da sua parte na eclosão do acidente, o
"condutor-comissario " consegue ver excluida a sua co-responsabilidade no " risco " posto pelo comitente.
Mas, se não conseguir fazer tal prova, nem por isso deve ser considerado que o acidente ocorreu por culpa sua.
II- O risco posto com a circulação de um auto-pesado e sensivelmente superior ao que resulta da circulação de um automovel ligeiro, o que importa para efeito do calculo da indemnização.