1. A…………………. Ldª e B…………….. Ldª requereram a sua habilitação na qualidade de cessionárias de parte de um crédito litigioso numa acção instaurada por C……………… SA (cedente) contra a Agência Portuguesa do Ambiente IP (anteriormente Instituto da Água). O TAC de Lisboa e, em recurso, o TCA Sul indeferiram o incidente de habilitação com fundamento em que não são processualmente admissíveis habilitações ou substituições parciais.
As requerentes pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Sustentam que da letra e do espírito dos art.ºs 263.º e 356.º do CPC não resulta excluída a habilitação dos cessionários parciais do crédito litigioso, nada obstando a que a lide prossiga com os titulares habilitados (quanto à parte cedida) e com o autor primitivo (quanto à parte não cedida).
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Estamos perante uma questão processual que, embora sem casuística significativa, tem alcance geral e contende com um princípio processual fundamental que é o da existência de meios adequados a fazer valer em juízo as posições jurídicas substantivas dos interessados.
As instâncias decidiram de modo conforme, apoiadas em jurisprudência e posições doutrinárias que invocam. Porém, o entendimento que professam de inadmissão da habilitação parcial de crédito litigioso – rectius, a habilitação do cessionário de parte do crédito inferior ao objecto do litígio – não é pacífico.
Trata-se de uma questão a que deve reconhecer-se importância jurídica fundamental pela relevância no âmbito de um instituto processual ordenado a que as vicissitudes substantivas na titularidade dos direitos litigiosos tenham o correspondente reflexo na configuração do processo em que esses direitos se discutem.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.