I- A inibição da faculdade de conduzir só pode ser imposta aos que, exercendo condução sob influência do álcool, já dispõem da respectiva habilitação legal para conduzir; enquanto que, a proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do CP/95 pode ser imposta ao agente, independentemente de ser ou não titular de carta ou de licença de conduzir.
II- Tendo o arguido sido condenado por crime de condução sob efeito do álcool (em pena de prisão suspensa) e não sendo titular de habilitação legal para conduzir (por cuja contra-ordenação foi condenado apenas em coima) não pode em sede de recurso impor-se-lhe a interdição prevista no artigo 151 n. 3 do CE/94, dado o disposto no artigo 409 CPP (proibição da "reformatio in pejus").