0007033 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Leonardo Dias
Processo: 0007033
ACORDAO
Descritores: Condução sob o efeito de álcool, Condução sem carta, Crime, Inibição da faculdade de conduzir, Pena acessória, Interdição de exercício de direitos
Sumário
I - A inibição da faculdade de conduzir só pode ser imposta aos que, exercendo condução sob influência do álcool, já dispõem da respectiva habilitação legal para conduzir; enquanto que, a proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do CP/95 pode ser imposta ao agente, independentemente de ser ou não titular de carta ou de licença de conduzir. II - Tendo o arguido sido condenado por crime de condução sob efeito do álcool (em pena de prisão suspensa) e não sendo titular de habilitação legal para conduzir (por cuja contra-ordenação foi condenado apenas em coima) não pode em sede de recurso impor-se-lhe a interdição prevista no artigo 151 n. 3 do CE/94, dado o disposto no artigo 409 CPP (proibição da "reformatio in pejus").
Texto
N