IIIFundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
Assim, a única questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber a quem incumbe determinar a forma do processo, pela qual se passará a tramitar, por reenvio, na sequência da oposição apresentada pelo arguido à proposta de sanção apresentada pelo MP, para aplicação em processo sumaríssimo e, já agora, igualmente, a quem cabe ordenar a notificação, de tal requerimento, agora vertido em acusação, nos termos e para os efeitos do nº. 2 do artigo 398º C P Penal.
I. 2. Vejamos, então:
do processo consta ainda o seguinte, que se tem por relevante para o enquadramento e boa compreensão da questão em apreciação:
- 1.o MP, em processo sumaríssimo, reportado ao arguido B……………., a quem imputa a prática, enquanto autor material, na forma consumada, de factos susceptíveis de integrar a previsão do tipo legal de crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelos artigos 292º e 69º/1 alínea a) C Penal, propôs, ao Tribunal, a aplicação da pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 8,00 e a sanção acessória de 4 meses de proibição de condução de veículos com motor;
- 2.remetidos os autos a Juízo, foi proferido o seguinte despacho:
o Tribunal é competente.
O MP tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Notifique o arguido do requerimento de fls. 31 a 34 para, querendo, ao mesmo se opor, no prazo de 15 dias.
Tal notificação será feita nos termos e com as menções obrigatórias referidas no nº. 2 do artigo 396º C P Penal.
Notifique a defensora daquele requerimento, bem como do presente despacho, cfr. artigo 396º/3 C P Penal;
- 3.por requerimento avulso o MP requereu, entretanto a rectificação de 2 lapsos de escritas, que o requerimento que apresentara, contém;
- 4.o arguido vem deduzir oposição ao requerimento apresentado pelo MP, no que respeita especificamente ao montante diário da multa, contrapondo a taxa diária de € 6,00 e ao valor da pena acessória, para a qual contrapõe, o período de 3 meses.
Isto posto.
Na interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.
Ora, e no caso, não só se deve eliminar esse outro sentido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas aquele afirmado sentido e outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito.
A norma com que somos confrontados para a resolução do presente recurso, artigo 398º C P Penal, é do seguinte teor:
- 1.“se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do MP formulado nos termos do artigo 394º”.
- 2.(introduzido pela recente reforma operada através da Lei 48/2007 de 29.8) ”ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução”.
Por assumir relevo, como elemento histórico, dir-se-á que antes da reforma recentemente operada no Código Processo Penal, a norma do artigo 398º, dispunha que “se o arguido deduzir oposição o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do MP formulado nos termos do artigo 394º”.
Assim, no domínio do regime anterior à reforma, na economia do texto legal, onde se não salvaguardava, a possibilidade de o arguido vir a requerer a instrução, constatada a oposição do arguido, o juiz ordenava o reenvio do processo para a forma comum, servindo o requerimento antes apresentado pelo MP, como acusação.
No regime actual - que passou a prever expressamente a possibilidade de o arguido vir a requerer a instrução, desde que o processo passe a ser tramitado na forma comum, depois de notificado da acusação, que da mesma forma, é constituída pelo anterior requerimento apresentado pelo MP. – constatada a oposição do arguido, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba.
Donde, se inovou, para além da questão da possibilidade expressa de ser requerida a instrução, que pressupõe a notificação da acusação, ainda na possibilidade de o reenvio, não ser automaticamente operada para a forma comum, mas “para outra que lhe caiba”.
Consabidamente, o processo penal prevê a forma de processo comum, singular ou colectivo e as formas de processo especiais, sumário, abreviado e sumaríssimo.
Naturalmente, que no caso, o processo pode passar a seguir a forma comum, singular, dada a moldura penal abstracta e apenas a forma de processo abreviado.
A forma sumaríssimo está excluída, foi abandonada, pela falta do pressuposto da não oposição por parte do arguido e a forma de processo sumário, está, da mesma forma excluída, dado que o julgamento nesta forma de processo, te lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao MP, ou nas 48 horas imediatas, ou ainda, no1º dia útil seguinte, no caso de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais, nos termos do artigo 387º/1 a) e 2 C P Penal.
De entre as 2 formas de processo possíveis, para se passar a tramitar o processo sumaríssimo, depois de deduzida oposição pelo arguido, o processo comum e o processo especial, abreviado, apenas aquela prevê na sua tramitação, a possibilidade de existência da fase facultativa, da instrução.
O processo abreviado, que no regime anterior, previa a possibilidade de realização de debate instrutório, cfr. artigo 391º-C), deixou de a prever, no actual regime, mais se acentuando o seu carácter formalmente célere, simples e expedito, adequado à pequena gravidade do crime.
O processo comum é a forma tipo, aplicável a todos os crimes para os quais a lei não preveja forma especial.
Como pressupostos para a tramitação como processo abreviado, podemos elencar os seguintes, artigo 391º-A/1 e 2 C P Penal:
a moldura penal abstracta, multa ou prisão até 5 anos ou, mesmo excedendo esta, nos casos em que o MP entender que não deve ser aplicada em concreto pena de prisão superior;
a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
O nº. 2 desta norma, prevê, ainda que de forma não taxativa, “nomeadamente” as situações em que para os efeitos do nº. 1, se considera que há provas simples e evidentes, seja:
- -o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
- -a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação, (90 dias, nos termos do artigo 391º-B/2) e, - a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme sobre os factos.
O facto de como requisito para a tramitação do processo especial abreviado, surgir a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, que fica ao critério do MP, sem possibilidade hoje de qualquer oposição por parte do arguido - que anteriormente podia requerer debate instrutório – pressupõe a emissão de um juízo de valor, de um pré-julgamento, o que significa, de algum modo, uma quase condenação antecipada do arguido, no dizer de Maia Gonçalves, in C Penal anotado, 15ª edição, 775.
A emissão deste juízo não pode ser feita pelo juiz do julgamento.
Ainda que se verifique no processo sumaríssimo, um juízo, sumário, por parte do julgador, que pode rejeitar o requerimento quando entenda que no caso o procedimento for legalmente inadmissível, quando o requerimento for manifestamente infundado ou quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artigo 395º/1 alínea a), b) e c) C P Penal, não se deve ser demasiado exigente na ponderação que se faz sobre a suficiência e adequação da sanção proposta, em face das finalidades da punição.
Como decorrência do princípio acusatório – contraposto ao inquisitório - consagrado no artigo 32º/5 da Constituição da República, que dispõe que “o processo criminal terá estrutura acusatória”, caracterizada, essencialmente, por uma disputa entre 2 partes, uma espécie de duelo judiciário, entre acusação e defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador a ao acusado, não pode promover o processo, nem condenar para além da acusação.
A acusação está assim, erigida a condição processual de que depende o acto de sujeitar-se alguém a julgamento, artigo 309º e 379º C P Penal.
Uma consequência da estrutura acusatória do processo penal, que suscitou controvérsia no domínio do C P penal de 1929, respeita à independência do MP em relação ao juiz na formulação da acusação. Da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao MP que deduza acusação ou os termos em que deve ser formulada. O juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e ela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de causador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo MP ou definindo-lhe os termos.
A diferenciação entre órgão que acusa e órgão que julga, há-de ser uma diferenciação material e não simplesmente formal, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, I, 54 a 57.
Se no regime anterior, ainda se poderia conceder em face do texto legal, se bem que erradamente dada a estrutura acusatória do processo penal, que seria o juiz a determinar a passagem do processo de sumaríssimo para comum, o que resultava, de resto, de forma inelutável e automática, no regime actual, tal revela-se como absolutamente inaceitável: se não pode o juiz julgador, ser quem determina, qual a forma do processo, em que se insere a acusação, que faz depender, naturalmente, os efeitos e finalidades da sua notificação ao arguido, muito menos o poderia fazer, mediante um juízo prévio sobre a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, antecipando, porventura de forma irremediável, o julgamento final, comprometendo, ou pelo menos afectando, para esta fase final, a objectividade e imparcialidade, que são seu apanágio, característica e pressuposto da função.
De resto, a esta mesma conclusão se chegaria, sem apelo aos princípios e regras jurídicas, mas pelo sentido etimológico do termo “reenvio”, de reenviar, reenviar, que não pode deixar de significar o acto de tornar a enviar, de devolver à procedência, cfr. artigo 426º C P Penal.
Sobre os contornos precisos deste recurso, não conhecemos que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência se hajam pronunciado, no entanto, no domínio do regime acabado de ser alterado, sempre se decidiu que, nos termos do artigo 398º C P Penal, redacção antes da recente reforma, o processo deveria ser remetido ao MP, para se proceder à notificação da acusação, por forma a assegurar ao arguido o direito, a requerer a instrução, cfr. Ac,s. deste Tribunal, ambos, de 14.2.2007, relator Joaquim Gomes e António Carvalho e da RL de 25.6.2002, 26.6.2002, 26.11.2002 e 18.3.2003, todos eles divulgados em www.dgsi.pt.
Estes decisões davam, conta apenas - que era o que então, poderia suscitar controvérsia - da questão de saber a quem incumbia efectuar a notificação da acusação, pois que a forma do processo estava determinada à partida, sem qualquer possibilidade de opção ou de alternativa.
Hoje, a questão, deve ser decidida, no mesmo sentido e com a mesma fundamentação, ao abrigo do novo nº. 2 do artigo 398º C P Penal, que consagrou as preocupações de que todos aqueles arestos deram conta e, pelas razões acima aduzidas, não pode deixar ainda de se entender que é ao MP que incumbe a escolha da nova forma do processo, que determinará a sua tramitação concreta.
Em conclusão:
a determinação da forma do processo, para a qual é reenviado o processo sumaríssimo, por oposição do arguido, não é, assim, seguramente, acto da competência do juiz; não é, seguramente, um acto jurisdicional.
Desta asserção, resultará, necessariamente, que, como resulta do novel nº. 2 do artigo 398º, ordenado o reenvio, o arguido será notificado da acusação, para que se convola o requerimento anteriormente apresentado pelo MP, por acto processual a levar a cabo pelos serviços do MP.
Uma questão está indissociavelmente ligada à outra: se é o MP, a quem são devolvidos os autos, que determina a forma de processo que doravante se seguirá, não pode deixar de ser, os serviços que o coadjuvam, a efectuar a notificação.