1RELATÓRIO:
O TENENTE GENERAL COMANDANTE DE PESSOAL DO EXÉRCITO PORTUGUÊS, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 7/02/03, que, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, deu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do General Comandante do Pessoal do Exército, de 16/01/98, pelo qual indeferiu a pretensão do ora recorrido, Coronel Graduado, A..., Deficiente das Forças Armadas (DFA), em que solicitava a revisão da pensão de reforma, nos termos do DL nº 134/97, de 31 de Maio, interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção deste STA, com fundamento em oposição com o decidido pelo acórdão da Secção, de 29/01/02, no Proc. nº 48 067, ao abrigo do disposto na alínea b)’, do art. 24º do ETAF. Por acórdão deste STA de 19/02/2004, foi verificada a alegada oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso, após o que aquele recorrente alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
“ l. O Coronel Graduado, DFA, A... encontrava-se na situação de baixa de serviço, desde 06Nov70, tendo passado à situação de reforma extraordinária, a seu pedido, em 08Fev79 ao abrigo do Dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro, da qual passou a beneficiar, por despacho de 250ut98.
2 O Militar ... identificado no Acórdão Fundamento, foi julgado incapaz para o serviço activo na vigência do Dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro, e, DFA, por despacho de 080ut84, em circunstâncias idênticas.
- 3.O Acórdão fundamento considera, em sede da jurisprudência uniforme desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo que são “automaticamente deficientes”, nos termos do nº l do artºl8º do Dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro, aqueles militares que, como DFAs tenham sido efectivamente qualificados antes da entrada em vigor desse diploma.
- 4.O Dec Lei 134/97 de 31 de Maio abrange, apenas, os militares que hajam sido qualificados DFAs, antes da entrada em vigor do Dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro.
- 5.O Coronel Graduado, DFA, A... não satisfaz os requisitos consubstanciados quer na alínea b) ou c) do nº l do artº 18º do Dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro.”
Notificado o recorrido do acórdão que decidiu haver oposição de julgados, não contra-alegou, tendo o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer:
“ A tese ínsita no acórdão fundamento corresponde à orientação uniforme que se formou neste STA sobre a matéria e de que são exemplo, além dos arestos nele citados, os acórdãos de 2003.06.17, 2003.05.21, 2003.05.29, 2002.02.20, 2002.07.11, e 2001.03.06, respectivamente nos processos nºs 2024/02 , 919/02, 2021/02, 47 898, 47 948 e 47 043.
Atentas as razões em que assenta esta orientação, emito parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e, consequentemente, a sentença do TAC, e, mantendo-se, por essa via, o acto contenciosamente impugnado.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2MATÉRIA DE FACTO
Deu o acórdão recorrido como provado os seguintes factos que este Tribunal Pleno, por ser de revista, tem de acatar:
- “a)O recorrente é militar do Quadro Permanente do Exército, Deficiente das Forças Armadas, graduado em Coronel; –
- b)Cumpria uma Comissão de Serviço no Exército Português, quando sofreu um acidente na ex-província de Moçambique, tendo sido atingido pelo rebentamento de uma mina quando se deslocava em coluna por uma picada que liga Vila Nova Coimbra a Mandiaca;
- c)Em 6.11.1970 foi desligado do serviço militar por incapacidade física, sem direito a vencimento ou pensão, por despacho do Secretário de Estado do Exército, nos termos do artº 30º do decreto 28404, de 31.12.1937; –
- d)Após revisão do seu processo, foi homologado, por despacho de 25.10.1978, novo parecer que considerou a doença sofrida pelo recorrente como adquirida em serviço de campanha;
- e)Ao abrigo do disposto no artº 18º nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 43/76 de 20.1, foi automaticamente considerado DFA; –
- f)Na vigência do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, o recorrente não fez qualquer declaração expressa de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez;
- g)Com a data de 12.6.97 apresentou um requerimento, dirigido à Caixa Geral de Aposentações, a solicitar a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 134/97 de 31 de Maio;
- h)Em 2.2.98, o Sr. General Comandante do Pessoal e Exército proferiu o despacho ora impugnado, com base na informação nº 27, de 15.1.98, da qual retira o seguinte trecho:
“(...)
- a)O requerente não está abrangido pelo Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio (artº 1º), uma vez que este diploma contempla apenas os DFA que, entre outros requisitos, sejam qualificados como tal ao abrigo de legislação anterior ao Dec-Lei 43/76 e já se encontravam na reforma extraordinária antes da vigência do regime jurídico instituído por esse diploma, o que não é o caso do interessado.
- b)Assim, o requente não tem direito à promoção regulada pelo Dec-Lei 134/97, pelo que improcede o pedido de o Exército informar a C.G.A. com vista à alteração da pensão de reforma nos termos desse diploma”.
Com base nesta factualidade o acórdão recorrido desenvolve o seguinte raciocínio para demonstrar que aos DFAs declarados como tais na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro - como é o caso do recorrente contencioso - se lhes aplica também o regime do DL nº 134/97, de 31 de Maio:
“O artº 1º do Dec-Lei nº 134/97 dispõe o seguinte:
Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 18º do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”. –
Por sua vez, o artº 18º nº 1, al. c) do Dec-Lei 43/76 preceitua que “O presente diploma é aplicável aos ... cidadãos considerados automaticamente DFA ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 210/73 de 9 de Maio.
Como justamente se escreve na decisão recorrida, “o nó górdio da interpretação e aplicação dos mencionados preceitos ao caso concreto reconduz-se a saber se o direito à revisão da pensão de reforma cabe apenas aos Deficientes das Forças Armadas assim considerados ao abrigo de legislação anterior ao Dec-Lei nº 43/76 (como está pressuposto no acto recorrido), ou antes, ainda que esse grau de desvalorização seja reconhecido em momento posterior.
Ora, em primeiro lugar, a lei não estabelece qualquer distinção no que toca ao momento em que a incapacidade é reconhecida para atribuir a faculdade de requerer a revisão da pensão de reforma. E, diz o aforismo latino, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete e aplicador da lei distinguir.
Por outro lado, não existe qualquer razão objectivamente válida que permita dar um tratamento distinto às duas situações que são substancialmente idênticas.
Trata-se, em ambos os casos, de Deficientes das Forças Armadas com uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%. Partindo do pressuposto que o legislador consagrou as soluções mais justas e se soube exprimir em termos adequados – artº 9º nº 3 do Código Civil – tem de se concluir que quis dar tratamento igual às duas situações, sob pena de
violação do principio constitucional da igualdade – artº 13º da Constituição da República Portuguesa”.–
Este entendimento é, a nosso ver, irrefutável.
O regime juridico dos DFA, constante do Dec-Lei 43/76 de 20 de Janeiro não pode deixar de ser aplicável à situação particular do ora recorrido, conforme resulta do aludido artº 18º nº 1, al. c).
A intenção do legislador foi a de reconhecer o direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo, fazendo aplicar o Dec-Lei 43/76 aos combatentes que se deficitaram nas campanhas pós – 61, como é manifestamente o caso do recorrido.
Ou seja: o Dec-Lei 134/97, ao abrigo do qual o ora recorrido requereu a revisão da sua pensão de reforma, veio precisamente rever a situação dos militares DFA que, tendo sido promovidos, como é o caso do recorrido, não viram contudo reconhecido o direito à actualização da pensão de reforma (cfr. artº 4º do Dec-Lei 295/73 e 18º nº 1, al. c) do Dec-Lei 43/76), como justamente o entendeu a decisão recorrida.
Tem sido este, de resto, o entendimento pacifico deste T.C.A., como resulta dos acórdãos de 1.7.99, Rec. 1087/98, de 23.9.99, Rec. 1096/98, de 21.10.99, Rec. 1566/98 e de 11.11.99, Rec. 1576/98). – improcedem, pois, na íntegra, as conclusões da alegação da entidade recorrida”.
Ao assim decidir o acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo fê-lo em manifesta oposição com o acórdão fundamento, de 29/01/02, Proc. nº 48 067, deste STA, como foi declarado pelo acórdão de fls. 197 e segs., porquanto sendo as situações fácticas idênticas (ambos os interessados militares foram considerados DFAs durante a vigência do DL nº 43/76) o acórdão recorrido decidiu que era aplicável o regime do DL nº 134/97 no que concerne à revisão de reforma, mas o acórdão fundamento perfilhou solução oposta, ou seja, que este último diploma só se aplicava aos militares julgados DFAs antes da entrada em vigor do DL nº 43/76, e não também àqueles que o tivessem sido durante a vigência deste último.
Com efeito, lê-se em I do sumário do acórdão fundamento que “Aos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que como tal foram qualificados na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, não é aplicável o regime previsto no DL nº 134/97, de 31 de Maio”.
A questão a decidir consiste, assim, em saber se o recorrente contencioso, ora recorrido, tem direito ao regime de promoções e correspondente pensão de reforma estabelecido nos arts. 1º e 2º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, sendo certo que aquele foi qualificado DFA na vigência do DL nº 43/76.
Já vimos que o acórdão recorrido decidiu pela afirmativa enquanto o acórdão fundamento, numa situação em tudo idêntica, perfilhou a solução oposta.
A jurisprudência deste STA é abundante e pacífica no sentido do acórdão fundamento, como o evidencia a citação de arestos no parecer do Ex.º Procurador-Geral Adjunto, havendo, para além desses, muitos outros constantes da Base de Dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt). Tal orientação, consolidada nas Subsecções, foi recentemente confirmada por este Tribunal Pleno, no seu acórdão de 26/06/2003, proferido no Proc. nº 037594, constante da referida Base de Dados.
Ora, como não se vislumbram razões que imponham alteração a esta jurisprudência, limitar-nos-emos a seguir a sua argumentação plasmada no citado aresto deste Pleno.
Dispõe o referido art. 18º, nº 1, do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro: o presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
(....)
c) ...Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
Por contraposição aos nºs 2 e 3 do preceito (que consideram DFA, respectivamente, aqueles que venham a ser como tal reconhecidos, após revisão do processo, e os que o venham a ser reconhecidos após contrair deficiência em data ulterior à vigência deste diploma), o nº 1 define o universo dos que são considerados “automaticamente DFA”, ou seja, aqueles que, independentemente de qualquer procedimento ou declaração formal, ficam abrangidos pelo regime consagrado neste diploma.
Entre estes, como resulta da apontada al. c), “Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio”.
O DL nº 210/73 estabelece, no seu art. 1º, nº 1, que “os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha (...) podem continuar na situação de activo ou optarem pela situação de reforma extraordinária”.
E a Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, que regulamenta aquele DL no que se reporta aos militares do Exército, depois de referir que “são considerados deficientes para os efeitos consignados no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha (...)” (nº 1), estabelece uma série de procedimentos a observar, tendentes ao apuramento da incapacidade permanente, fazendo depender de tais actos ou procedimentos, que culminam com um acto de homologação ministerial, a atribuição da qualidade de deficiente.
Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, al. e), que de resto não se questiona, o ora recorrido foi considerado automaticamente DFA ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 1, al. c) do DL nº 43/76, de 20/01.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, que todas as situações referidas no nº 1 do art. 18º do DL nº 43/76 são situações necessariamente estabelecidas e qualificadas ex ante, e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto, e que as situações ainda não apreciadas à data da entrada em vigor daquele diploma ficam de pleno sob o império deste.
Do que resulta, pois, que a situação prevista na citada al. c) [“considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio”], só é relevante, para efeito de qualificação desses militares como “automaticamente DFA”, se essa qualidade de “deficiente” tiver sido reconhecida ao abrigo deste diploma e não do DL nº 43/76.
A própria expressão literal usada na alínea c) [“os considerados deficientes”], contrastando com as empregadas no nº 2 [“venham a ser consideradas”] e no nº 3 [“venham a contrair deficiência ... e forem consideradas”], mostra claramente reportar-se aquela disposição a cidadãos que já tivessem sido considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73, e, portanto, a circunstâncias pretéritas.
De resto, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de que a lei teria pactuado com o absurdo no atribuir imediatamente, por qualificação automática, o regime nela estabelecido a situações ainda juridicamente inexistentes, não obstante a sua eventual realidade material e relativamente às quais nem sequer se sabia se eram susceptíveis de tutela jurídica por falta de adequada e competente apreciação.”
Ou seja, nem o DL nº 210/73 nem a Portaria nº 619/73, que o regulamenta relativamente aos militares do Exército, estabelecem uma atribuição automática da qualidade de DFA, só podendo ser “considerados automaticamente DFA”, para efeito do art. 18º, nº 1, al. c) do DL nº 43/76, os cidadãos que já tivessem sido formalmente considerados deficientes ao abrigo do disposto no DL nº 210/73.
Não podia, pois, o ora recorrido ser “considerado, automaticamente, DFA”, ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 1, al. c) do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, uma vez que só veio a ser qualificado DFA na vigência do DL nº 43/76.
Por outro lado, e reforçando o entendimento que o disposto no art. 1º do DL nº 134/97, de 31/05 contempla, exclusivamente, aqueles militares que foram qualificados DFAs antes da vigência do DL nº 43/76, de 20/01, ou seja, ao abrigo do DL nº 210/73, pode dizer-se, na esteira do acórdão fundamento, que aquela norma - art- 1º do DL 134/97 - tal como o diploma em que se insere, foi produzido, como consta, do respectivo preâmbulo, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrgatória geral da norma da alínea a) do nº 7 da Port. nº 162/76, de 24 de Março, e visou a reconstrução da situação jurídica dos deficientes das Forças Armadas nas situações de Reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido beneficiar do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, aos quais, por efeito da norma julgada inconstitucional não era reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço activo (cfr. acórdão do TC nº 563/96, de 10 de Abril de 1996 in DR, I Série-A, de 16 de Maio de 1996).
Em consonância com aquela finalidade expressa na nota preambular, o artº 1º do DL 134/97 apenas abrangeu na sua previsão os militares que tenham sido qualificados como DFA antes da entrada em vigor do DL 43/76, de 20.01, pois aqueles que o foram ao abrigo deste último diploma já tinham a faculdade de optar pelo ingresso no serviço activo em regime de despensa de plena validez.
Com feito, só os militares considerados DFAs no domínio do DL nº 210/73, de 9/05,é que não puderam usufruir do direito de opção pelo serviço activo nos termos da legislação então em vigor já que era a esses e só a esses que se referia a proibição da norma da al. a) do artº 7º da Portaria nº 162/76, de 24.03, suprimida da ordem jurídica por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo referido Acórdão do TC nº 563/96.
Ora, o recorrido, conforme resulta da matéria de facto, als. e) e f), foi considerado deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 18º, al. c) do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, e não do DL nº 210/73, pelo que lhe não é aplicável o art. 1ºdo DL nº 134/87, de 31/05, sendo certo que poderia ter optado pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, faculdade esta consentida por aquele diploma.
Em suma: O art. 1º do DL nº 134/97, de 31/05, apenas visou a situação daqueles militares DFAs que eram afectados pela a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, ou seja, daqueles militares que, não tendo podido optar pelo ingresso no serviço activo nos termos do DL nº 43/76, também não tiveram acesso às promoções a esse mesmo serviço, visto terem sido considerados DFAs ao abrigo do DL nº 210/73.
Como o recorrido foi considerado DFAs na vigência do DL nº 43/76, não pode beneficiar do disposto no art. 1º do DL nº 134/98, de 31/05, ou seja, da revisão da sua pensão de reforma.
Nem se diga que, desta forma, se viola o princípio da igualdade plasmado no art. 13º, nº 2, da Constituição da República, pois, como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional de 3/10/2001, in DR, II Série, de 27/11/2001, que não declarou inconstitucional a norma do art. 1º do DL nº 134/97, de 31/05, compreende-se que o caso do recorrido não tenha sido um dos visados pelo referido artº 1º, pois que ele também não estivera abrangido pelo inconstitucionalizado nº 7 da Portaria nº 162/76: o recorrido não esteve na situação dos que foram prejudicados por não terem tido possibilidade de optar pelo serviço activo nas condições previstas no DL 43/76 e assim acederem às promoções decorrentes dessa opção.
“A invocada desigualdade de tratamento resultante do DL 134/97, entre militares reconhecidos como DFA antes e depois da publicação do Dec-Lei 43/76 não é, portanto, arbitrária e destituída de fundamento racional – antes assenta num critério distintivo que decorre da linha de raciocínio que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 563/96. É que neste aresto se entendeu que a possibilidade de opção pelo serviço activo antes da publicação do DL nº 43/76 não era “igual” à possibilidade de opção pelo serviço activo depois dessa mesma publicação.
Assim, a situação do recorrido, que foi reconhecido como DFA já na vigência deste último diploma, não é igual à dos militares que foram reconhecidos como DFA anteriormente. O artº 1º do DL 134/97 limita-se, portanto, a tratar diferentemente situações em si mesmo diferentes.
Nos termos expostos, acordam em dar provimento ao presente recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido e em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 250 e 100 Euros, apenas no TCA.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – António Samagaio (relator) – Santos Botelho – Azevedo Moreira – Pais Borges – Rosendo José – Angelina Domingues – Costa Reis.