Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., residente na rua ..., Campelos, Torres Vedras, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributária de 1ª Instância de Lisboa, que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, negando o pedido de levantamento da penhora, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)A citação da ora recorrente no âmbito da execução fiscal foi efectuada com vista a que esta requeresse a separação judicial de bens, para os efeitos consignados no artigo 239° do C.P.P.T., conjugado com o artigo 220° do mesmo diploma e nº 3 do artigo 825° do C.P.C.;
- B)A citação em causa, tendo em conta a conjugação dos normativos legais indicados na citação, não tem subjacente o facto da penhora incidir sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, mas o facto da dívida exequenda em causa ter por fundamento a exclusiva responsabilidade tributária de um dos cônjuges;
- C)A citação efectuada à ora recorrente, no âmbito da execução fiscal, não tem por efeito atribuir ao cônjuge não responsável a posição de executado (artigo 220°, ex vide artigo 239°, nº 1, 1ª Parte do C.P.P.T. e artigo 864°-B do C.P.C., ex vide artigo 864°, nº 1, alínea a), 2ª Parte do C.P.C.);
- D)O cônjuge não devedor não assume a qualidade de parte no processo executivo e, consequentemente, não está impedido de recorrer aos embargos de terceiro para defesa da sua posse ou de outro direito próprio que considera ofendido pela diligência judicial;
- E)Apenas em situações em que a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo é que a citação do cônjuge do executado tem o alcance de colocá-lo na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário;
- F)A sentença sob recurso viola o disposto nos artigos 239°, nº 1, 1ª Parte, ex vide 220° do C.P.P.T. e artigos 864°-B, ex vide 864°, nº 1, alínea a), 1ª Parte e 825° do C.P.C..
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso, já que o cônjuge do executado, “sendo parte na causa como sujeito passivo na relação jurídica material controvertida, não é terceiro em relação aquela”, não podendo, assim, deduzir embargos de terceiro.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Na execução fiscal n° 3905200207000138 instaurada contra o marido da embargante, ..., por dívida de IVA e Juros compensatórios do ano de 1994, foi penhorada metade da fracção sita no 2° andar esquerdo do n° 2 da Rua ..., inscrito no art.º 2160 fracção I da freguesia de Campelos e descrito na conservatória do Registo Predial sob o n° 820 (docs. de fls. 65 a 73).
- B)A fracção referida em A) foi adquirida, em 19/6/2000, por contrato de compra e venda pela embargante e marido, ora executado, e pelo irmão daquela (doc. de fls. 15 a 21).
- C)A embargante é casada com o executado desde 10/9/99 no regime de comunhão de adquiridos (docs. de fls. 15 a 21 e 30).
- D)A embargante foi citada em 15/5/2003 nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239° do CPPT conjugado com o art.º 220° do mesmo código e nº 3 do art.º 825° do CPC (docs. de fls. 74 e 75).
- E)Os embargos foram deduzidos em 28/4/2003 (fls. 2).
3 – O objecto do presente recurso consiste em saber se o cônjuge do executado que foi citado para a execução, nos termos e para o efeito do disposto nos artºs 239º do CPPT, conjugado com os artºs 220º deste diploma legal e 825º, nº 3 do CPC, pode deduzir embargos contra a penhora de um imóvel, bem comum do casal.
Dispõe o artº 237º, nº 1 do CPPT que, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Daqui resulta, que o incidente dos embargos de terceiro é o meio processual adequado para, quem for ofendido na sua posse por arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, reagir contra a ofensa dos seus direitos.
Dispõe, porém, o citado artº 237º, nº 1 que para se poder embargar é necessário ser terceiro.
Não nos dá, contudo, o CPPT um conceito próprio de terceiro. Todavia, no artº 351º, nº 1 do CPC define-se o “terceiro”, para efeito de embargos, como aquele que não é parte na causa.
Terceiro “é todo aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou” (Ac. desta Secção do STA de 9/4/03, in rec. nº 1.838/03).
Ora, no caso dos autos e conforme resulta do probatório, a recorrente/embargante foi citada nos termos e para o efeito do disposto no artº 239º do CPPT, conjugado com os artºs 220º do mesmo diploma legal e 825º, nº 3 do CPC (vide al. D)), pelo que teve, assim, intervenção na execução.
Sendo assim e tendo tido intervenção no processo, não pode a recorrente ser considerada como terceiro, pelo que carece de legitimidade para embargar.
Por outro lado, “sendo aquela situação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art. 864.º do C.P.C. equivalente, no processo civil, à situação do cônjuge prevista no n.º 1 do presente art. 239.º, deverá entender-se que, também neste, a citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário.
Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165.º, n.º 1, alínea a), deste Código, usando em seguida das referidas faculdades processuais” (Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 981).
No mesmo sentido, vide Acórdãos desta Secção do STA de 15/10/03, in rec. nº 1.845/02 e de 14/4/04, in rec. nº 1.075/03.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Pimenta do Vale - Relator – Lúcio Barbosa – António Pimpão