Proc. N º 475/21.4PDVNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular supra identificado, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, foi decidido, entre o demais:
«A) No que concerne à parte criminal:
1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
2. Suspendo a execução da pena de prisão, acompanhada de regime de prova, devendo o seu plano de readaptação social assentar:
2.1. no dever de se submeter aos tratamentos apropriados e de se prestar a exames e observações que, atentas as especificidades do caso, devem abarcar: (i) sujeição consultas e a tratamento medicamente prescrito, em regime de internamento se necessário, incluindo a toma de medicação; (ii) a realização dos exames e observações que lhe forem clinicamente determinados, tudo sob a vigilância tutelar da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
2.2. abstenção de consumo de bebidas alcoólicas, devendo concretizar, caso assim venha a ser considerado necessário, tratamento;
2.3. proibição de contactar a vítima, por qualquer meio;
2.4. afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância;
2.5. frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica, deverá frequentar programa de prevenção da violência doméstica, designadamente o programa “Contigo”, da DGRSP.
3. Mais se condena o arguido na pena acessória de afastamento da vítima - pelo menos 250 metros -, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, por um período de três anos, devendo o cumprimento de tal pena acessória ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (art. 152º, nºs 1, 4, 5 do Código Penal);
4. Determinar a recolha de amostra de ADN ao arguido e subsequente inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro.
5. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
B) No que concerne ao arbitramento:
6. Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, condenamos o arguido a pagar à ofendida a quantia de três mil euros.»
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, pondo em causa a decisão, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida a 24 de Fevereiro de 2022 no âmbito dos presentes autos, na parte em que determinou a sujeição do Arguido, ora Recorrente, à sanção acessória de proibição de contactos com a ofendida.
2. O ora Recorrente, jamais se poderá conformar com tal decisão, que reputa de inadequada, desproporcionada e desnecessária, pugnando, consequentemente, pela sua imediata revogação.
3. Decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido na pena acessória de afastamento da vítima - pelo menos 250 metros -, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, por um período de três anos, devendo o cumprimento de tal pena acessória ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (art. 152º, nºs 1, 4, 5 do Código Penal);
4. Importa assim a reapreciação da sentença recorrida nesta parte, revogando-se a mesma, não sujeitando o arguido a qualquer pena acessória, por as circunstâncias concretas do caso o não justificarem.
5. De facto, tal medida deve ser aplicada apenas e quando se revele imprescindível, e, quando o é, necessário se torna que essa imprescindibilidade esteja devidamente fundamentada, o que não sucede no caso concreto.
6. Do texto decisório do Tribunal, vê-se que foi até efetuado um juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido por forma a suspender a execução da pena de prisão.
7. A própria “vítima” afirmou nas suas declarações não ter medo do arguido, tendo até recusado o dispositivo de vigilância electrónica, por pretender reatar a relação com o mesmo; A ofendida afirmou ao longo do seu testemunho que o arguido nunca a agrediu e que apenas se exaltava quando bebia;
8. Ora, neste momento, estando o arguido em recuperação e colaborante com as entidades médicas e equiparadas, o mesmo não constitui qualquer perigo.
9. Importa assim a reapreciação da sentença recorrida nesta parte, revogando-se a mesma, não sujeitando o arguido a qualquer pena acessória, por as circunstâncias concretas do caso o não justificarem.»
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
Também neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido de que deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso e confirmado sentença recorrida.
É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados constantes da decisão recorrida (transcrição):
«A. Factos provados
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
Da acusação:
1. º
O arguido que participou no conflito armado em território angolano no decurso da época colonial contraiu matrimónio com BB a 17 de maio de 1980.
2. º
O casal fixou inicialmente a sua residência perto da mãe da vítima, cerca de 16 anos, na Travessa ..., em ..., Vila Nova de Gaia.
De seguida, o casal mudou-se para ..., ..., e lá residiu durante cerca de dois anos.
Decorrido esse período, o casal voltou a residir em ..., perto dos ..., na Av. ..., fixando ali a sua residência durante cerca de 8 anos.
No decurso do ano de 2006, o casal mudou-se para Rua ..., Lote, ... Fração R/com Esq., ..., Vila Nova de Gaia.
3. º
Da união do casal nasceram duas filhas: CC, a 15 de setembro de 1980 e DD a 27 de janeiro de 1983.
4. º Pela prática de eventos praticados a partir do início de tal união e pelo menos até ao dia 17 de outubro de 2016, correu termos contra o visado o processo 816/16.6PDVNG, que foi objeto de despacho de acusação do Ministério Público pela pratica do crime de violência domestica.
5. º
No dia 17 de Outubro de 2016, não obstante ter sido sujeito a interrogatório judicial de arguido detido nos sobreditos autos e ter ficado sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e de proibição de permanecer na área da residência da ofendida ou nos locais por ela frequentados, com aplicação de meios técnicos de controlo à distância, o arguido deslocou-se até à residência da ofendida e ali permaneceu em desrespeito da ordem judicial que lhe foi legitimamente dirigida.
6. º
Por via disso, o arguido esteve em situação de prisão preventiva nesses autos entre 16 de janeiro de 2017 e 7 de março de 2017.
7. º
Nesse processo o arguido acabou por ser condenado por decisão transitada em julgado a 7 de março de 2017 pela pratica do crime imputado na pena acessória de um ano e seis meses e numa pena de prisão de dois anos e oito meses, suspensa na sua execução.
8. º
A aludida pena foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho datado de 11 de dezembro de 2019.
9. º
A pedido do arguido e das filhas, a vítima acedeu ao regresso do marido para a casa de morada de família sita na Rua ..., Lote, ... Fração R/com Esq.,
10. º
Em 2017 arguido passou a residir novamente com BB e andou bem até maio de 2021. Em maio de 2021, o arguido começou a adotar um comportamento diferente, deixou de tomar a medicação necessária ao seu problema de saúde mental (na sequência de uma carta que lhe deu alta em psiquiatria) e retomou o consumo de álcool.
11.º Em agosto de 2021, a alteração de comportamento exacerbou-se e o arguido voltou a adotar um comportamento agressivo para com a vítima.
12. º
Durante esse hiato, quando se exaltava, o arguido desferia murros nas paredes e nas portas do domicilio comum.
13. º
A conduta do arguido agudizou-se e este passou a dizer quase diariamente à esposa: «Filha da puta”, “besta de merda”, “És uma besta”, “Não vales um caralho”, “És uma ignorante”, “És uma burra”, “És outra filha da puta como a tua mãe”.
14. º
Em data não apurada da mencionada época, o arguido ainda disse à ofendida: «Não vales um peido à minha beira».
15. º
No âmbito desses conflitos, a vitima ou outros terceiros tentaram chamar à razão o arguido para o mesmo deixar de celebrar contratos de crédito ao consumo, mas o mesmo ia replicando: «o dinheiro é para se gastar».
16. º
No decurso dessas contendas, quando a ofendida se aproximava do arguido este afastava-a, empurrando-a.
17. º
Quando a conduta se agudizou, no lar de ambos, o arguido ainda se disse à ofendida: “Bato-te. Dou-te um murro”.
18. º
Por via de tais atitudes, a vitima pretendia separar-se, o que anunciou ao marido no decurso do mês de agosto de 2021.
19. º
Em data não apurada, mas no mês de agosto de 2021, quando teve conhecimento que tinha sido elaborada a denuncia que originou os presentes autos e quando surgiu a questão da venda da casa de morada de família, o arguido anunciou à esposa: «Livra-te de eu ir preso. Se for preso, dou-te um murro que te mato».
20. º
Não obstante os pedidos da ofendida, até ser detido no âmbito dos presentes autos, o arguido recusava-se a abandonar a casa de morada de família.
21. º
No dia 1 de setembro de 2021, pelas 21h45, o arguido regressou ao lar conjugal sob efeito de bebidas alcoólicas, travou-se de razões com a ofendida por via de questões monetárias e anunciou: «Filha da puta. Besta de merda. És um calhau, não prestas para nada. Qualquer dia mato-te antes de ir preso. És outra filha da puta como a tua mãe. Nem para cama serves. Não quero dormir mais contigo».
22. º
Por via das agressões sofridas e maus-tratos psíquicos, a vitima sofreu angústia, instabilidade, ansiedade e agitação.
23. º
Com tal conduta, o arguido vinha tratando de forma cruel a ofendida, sabendo que com ela tinha mantido uma vida de casal, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mesma, quer ofendendo a sua honra e consideração, quer o seu corpo e a sua saúde.
24. º
O arguido tinha a plena noção que as expressões que dirigiu àquela eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo atuado com o propósito de denegrir o seu bom nome.
25. º
Sabia que lesionava corporalmente a vítima, desejando aquele resultado.
26. º
Ao atuar nos termos descritos, o arguido agiu com o propósito alcançado de causar medo a esposa, bem sabendo que a sua conduta era idónea a levar esta a concluir que tinha em mente vir a atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida e a motivar-lhe medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representou.
27. º
O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.
Mais se provou:
28. º
O processo de desenvolvimento de AA decorreu em ..., Vila Nova de Gaia, inserido num agregado familiar constituído pelos progenitores e cinco irmãos, num contexto avaliado pelo próprio como disfuncional e hostil, marcado por episódios de violência conjugal e maus tratos aos filhos por parte do progenitor.
AA concluiu o 4.º ano de escolaridade em idade regular, abandonando a escola de forma a colaborar na gestão doméstica. Pelos 12 anos iniciou atividade laboral na área do calçado, atividade que manteve ao longo do seu percurso de vida, de forma consistente e regular, até à altura da reforma.
Contraiu matrimónio com o cônjuge/ofendida nos autos, com quem está casado há 42 anos, tendo o casal dois descendentes.
O primeiro contato com o Sistema de Administração da Justiça Penal no âmbito do Processo n.º 816/16.6PDVNG onde esteve em OPHVE, registando incumprimento e alteração da medida para prisão preventiva. Dali, resultou na sua condenação e cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção social com sujeição a deveres e regras de conduta, com frequência de programa para agressores de violência doméstica. Cumpriu, igualmente, Suspensão Provisória de Processo pelo período de 6 meses, com a injunção de realizar 60 horas de trabalho de interesse público, pela prática do crime de violação de proibições ou interdições. Durante o período de suspensão da pena, o arguido revelou ajustamento comportamental, com estabelecimento de relações interpessoais mais ajustadas no contexto intrafamiliar, para o que confluíram diversos fatores, entre os quais a sujeição a uma medida judicial, a obrigação de realizar acompanhamento clínico regular, nomeadamente, do foro psiquiátrico, com seguimento na consulta de Psiquiatria do Centro Hospitalar ... e a abstinência do consumo de bebidas alcoólicas. Foi-lhe, entretanto, concedida alta clínica da consulta de Psiquiatria, com seguimento da médica de família e manutenção de toma medicamentosa.
À data dos factos, AA integrava o seu agregado familiar constituído pelo cônjuge na Rua ..., n.º ..., R/C Esq., em Vila Nova de Gaia.
O arguido encontra-se reformado há alguns anos. Ocupava o seu tempo realizando caminhadas matinais e em convívio com grupo de pares em café.
No ano de 2021, o arguido voltou a manifestar, com maior evidência, comportamentos que indiciavam nova descompensação da situação de saúde mental e consumo abusivo de bebidas alcoólicas.
Até então, AA, ocupava o seu tempo livre pelo domicílio, passando, a partir desta altura, a manter maior convívio com pares conotados com o consumo abusivo de bebidas alcoólicas.
A toma irregular da medicação e o consumo abusivo de substâncias etílicas são descritos pelos familiares como potenciadores do desajustamento comportamental e incremento da violência manifestadas pelo arguido. AA foi novamente referenciado pela médica de família para a consulta de Psiquiatria, com primeira e única consulta em setembro de 2021. A segunda consulta estava agendada para o mês de outubro.
AA deu entrada em situação de prisão preventiva em 11/10/2021 no Estabelecimento Prisional ... à ordem do presente processo.
Em meio prisional, não se encontra integrado ao nível laboral/formativo. Beneficia de acompanhamento pelos Serviços Clínicos, na especialidade de Psicologia e Psiquiatria. O arguido tem assumido comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente, não apresentando qualquer reparo. O arguido beneficia da visita das filhas no EP.
Da narrativa de AA sobressai que manifesta capacidade de análise crítica sobre a tipologia de crimes pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, tendo consciência das suas consequências penais e identificando danos em vítimas.
BB revela ambivalência face a uma eventual separação relativamente ao arguido. Mostra-se angustiada com a atual situação jurídico-penal do arguido, uma vez que pretende acima de tudo que o mesmo seja internado para submeter-se a tratamento. Embora tema o risco de violência, anseia pelo regresso do cônjuge ao domicílio familiar, sentimento extensível às descendentes.
29. º
Do certificado de registo criminal do arguido consta a seguinte condenação: por sentença transitada em julgado em 2017/04/06, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e proibição de uso e porte de armas pelo período de 2 ano e 6 meses. A pena principal foi declara extinta por despacho de 2020/06/22 (com referência à data de 2019/12/11).
B. Factos não provados
Com interesse à decisão da causa nada mais resultou provado, designadamente:
a) Logo após a união aludida em 1, o arguido adotou uma atitude agressiva para com a ofendida por via do consumo em excesso de bebidas alcoólicas.»
Decisão à suspensão, regime de prova e à pena acessória.
“Da suspensão da pena de prisão
Atendendo à pena aplicada ao arguido, importa decidir se a mesma deve ser ou não suspensa na sua execução.
A suspensão da pena de execução tem os seus pressupostos regulados no artigo 50.º do Código Penal.
Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da prisão, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr o risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 345).
No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.
No caso sub judice, o arguido tem um antecedente criminal pela prática do mesmo crime e, até ser detido no âmbito dos presentes autos, o arguido recusava-se a abandonar a casa de morada de família. Estes factos não abonam a favor do juízo de prognose favorável que subjaz à suspensão da execução da pena de prisão.
Todavia, a verdade é que a génese dos factos praticados está no consumo de bebidas alcoólicas associado à toma irregular da medicação necessária ao equilíbrio do seu problema de saúde mental. Com efeito, em 2017, o arguido passou a residir novamente com BB e andou bem até maio de 2021 (durante cerca de quatro anos). Em maio de 2021, o arguido começou a adotar um comportamento diferente, deixou de tomar a medicação necessária ao seu problema de saúde mental (na sequência de uma carta que lhe deu alta em psiquiatria) e retomou o consumo de álcool redundando na agressividade descrita na factualidade (agressividade verbal e empurrou a ofendida quando esta, durante as discussões, se aproximou). Ou seja, a necessidade de ressocialização do arguido não passa pela reclusão, mas pelo tratamento ao nível da saúde mental e abstinência do consumo de álcool. Eliminados estes problemas, o juízo de prognose é favorável ao arguido.
O juízo de prognose favorável é, pois, indissociável de um regime de prova, no âmbito do qual o arguido seja sujeito a consulta médica, medicado e internado se assim for necessário. Esse regime de prova também não poderá deixar de prever a obrigatoriedade de o arguido se abster do consumo de bebidas alcoólicas. E não poderá deixar de se proibir o arguido de se aproximar da ofendida, seja por que meio for, com recurso a vigilância eletrónica (note-se que o arguido se recusou a sair de casa até ser detido, perceciona a casa como coisa sua e já no passado incumpriu a proibição de afastamento da vítima).
Assim, é possível realizar um juízo de prognose favorável, desde que sujeito a regime de prova que imponha a obrigação de o arguido se sujeitar às consultas e tratamento considerado necessário ao nível da saúde mental (ainda que com internamento), com a obrigação de abstinência alcoólica, se mantenha o afastamento do arguido e a proibição do arguido contactar a ofendida por qualquer meio (artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro), com vigilância eletrónica (uma vez que o arguido continua a entender que a casa morada de família lhe pertence e tem direito a aí regressar - essa é a sua expectativa, tal como decorre do relatório social), a suspensão da pena de prisão afigura-se suficiente para assegurar as finalidades da punição.
Pelo exposto, no âmbito do regime de prova o seu plano de readaptação social deverá assentar:
(1) no dever de se submeter aos tratamentos apropriados e de se prestar a exames e observações que, atentas as especificidades do caso, devem abarcar: (i) sujeição consultas e a tratamento medicamente prescrito, em regime de internamento se necessário, incluindo a toma de medicação; (ii) a realização dos exames e observações que lhe forem clinicamente determinados, tudo sob a vigilância tutelar da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
(2) na abstenção de consumo de bebidas alcoólicas, devendo concretizar, caso assim venha a ser considerado necessário, tratamento;
(3) proibição de contactar a vítima, por qualquer meio;
(4) afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância;
(5) frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica e deverá frequentar programa de prevenção da violência doméstica.
Deste modo, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, sujeita a regime de prova, pelo período de três anos.
Da pena acessória: proibição de contactos, obrigação afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho (com vigilância eletrónica) e proibição de uso e porte de armas
Dispõe o artigo 152.º, nº 4 do Código Penal: nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Acrescenta o nº 5: a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Os mencionados normativos visam acautelar a proteção da vítima.
Ponderando, no caso, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, o lapso temporal onde se inserem os factos, as consequências na saúde da ofendida, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento socialmente desajustado, os motivos e fins determinantes e o facto de já ter sido anteriormente condenado pela prática do crime em apreço, entendemos que é de aplicar a pena acessória de proibição de contactos (sujeita a vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 152.º, nº 5, do Código Penal – tendo-se em atenção que o arguido se recusava a sair de casa até ser detido e, no passado, incumpriu a obrigação de afastamento da vítima, a vigilância eletrónica mostra-se imprescindível para a proteção da vítima) e a proibição de uso e porte de arma, durante três anos (medida concreta da pena principal e que se afigura adequada à sanção acessória).
Pelo exposto, atenta a conduta do arguido e a pena que foi considerada necessária à sua ressocialização, afigura-se-nos justa, adequada, razoável e necessária a aplicação da sanção acessória (proibição de contactos e obrigação de afastamento do condenado da vítima - pelo menos 250 metros - da sua residência ou local de trabalho, com vigilância eletrónica e a proibição de uso e porte de armas), durante três anos.”
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Revogação da sujeição do arguido à sanção acessória de proibição de contactos com a ofendida com vigilância eletrónica- Sua adequação, proporção e necessidade.
Vejamos.
Dispõe o art. 152º do C.P., nos seus números 4 e 5:
(…)
4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Resulta da sentença recorrida:
“Ponderando, no caso, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, o lapso temporal onde se inserem os factos, as consequências na saúde da ofendida, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento socialmente desajustado, os motivos e fins determinantes e o facto de já ter sido anteriormente condenado pela prática do crime em apreço, entendemos que é de aplicar a pena acessória de proibição de contactos (sujeita a vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 152.º, nº 5, do Código Penal – tendo-se em atenção que o arguido se recusava a sair de casa até ser detido e, no passado, incumpriu a obrigação de afastamento da vítima, a vigilância eletrónica mostra-se imprescindível para a proteção da vítima) e a proibição de uso e porte de arma, durante três anos (medida concreta da pena principal e que se afigura adequada à sanção acessória).
Pelo exposto, atenta a conduta do arguido e a pena que foi considerada necessária à sua ressocialização, afigura-se-nos justa, adequada, razoável e necessária a aplicação da sanção acessória.
Donde se constata a elevada ilicitude da concreta factualidade (vertida nos factos julgados como provados e para os quais se remete), associada à elevadíssima necessidade de prevenção geral demandam que, para além da pena de prisão suspensa na execução, o Tribunal aplicasse, como aplicou, pena acessória no sentido de proteger a vítima e melhor cumprir as finalidades punitivas.
Note-se também que, tal como resulta do facto 5 do elenco de factos provados não obstante o arguido ter sido sujeito a medidas de coação que o impedia de se aproximar da ofendida, o mesmo desrespeitou aquelas medidas, tendo-se deslocado á residência da ofendida, tendo ali permanecido, o que é relevador de uma personalidade desconforme ao direito, pelo que a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, sem aplicação de pena acessória, não se afigura suficiente para acautelar as exigências que o caso reclama.
Consideramos, pois, adequado, justo e não excessivo a aplicação da pena acessória nos termos em que foi aplicada pelo Tribunal.
A necessidade de criminalização das condutas previstas como a dos autos, adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional.
Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação), seja por incapacidade d apropria vitima em perceber que está em perigo - bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.
Dentro das situações previstas no tipo legal em apreço, uma das que surge com mais frequência é, precisamente, a que por ora nos interessa - os maus tratos psíquicos a ex-cônjuge.
Segundo Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 332, referindo-se ainda à redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 04-09, “A “ratio” deste artigo 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.), a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica e mental) do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas. Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos (...)”.
A violência doméstica engloba maus tratos ativos e passivos, agressões físicas, agressões sexuais, agressões psíquicas, formas de coacção social, económicas, laborais e emocionais, podendo mesmo caracterizar a violência interpessoal um contínuo invisível e incluir desde imperceptíveis (e mesmo não relatados) actos de coerção a actos extremos e agressões à própria vida.
Apesar desta relatividade do conceito de violência, tendo em consideração a sua variabilidade quanto ao grau e expressão, violência será qualquer tentativa de controlo e domínio de outra pessoa, não se limitando ao exercício de actos físicos, englobando outras formas, como a violência psicológica, que pode ocorrer através de verbalizações insultuosas, do isolamento, do limitar ou controlar o exercício de certas tarefas ou papéis, do controlar e dominar por ameaça de dano a si próprio ou a outros, de intimidação, de ciúme. Incluem-se ainda neste âmbito os actos específicos de violência sexual.
Sujeito passivo do ilícito penal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, tem necessariamente que ser uma pessoa que se encontre numa relação de coabitação conjugal ou análoga com o sujeito activo do delito.
O atual tipo legal prevê agora expressamente que pratica o crime de violência doméstica “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…)”, pelo que o legislador veio clarificar que o preenchimento do tipo legal não exige uma reiteração de condutas, sendo certo que no caso dos autos não se coloca esta questão, porque resultou demonstrado que, por mais do que uma vez, o arguido maltratou a ofendida.
Aproveitando o douto parecer do Sr. PGA no que diz respeito à argumentação e jurisprudência coligida sempre se dirá que o recorrente contraiu matrimónio com a ofendida nos autos, com quem está casado há cerca de =42= anos.
Pela prática de eventos praticados a partir do início de tal união e pelo menos até ao dia 17 de outubro de 2016, correu termos contra o visado o processo n.º 816/16.6PDVNG, que foi objeto de despacho de acusação do Ministério Público pela prática do crime de violência domestica.
No dia 17 de Outubro de 2016, não obstante ter sido sujeito a interrogatório judicial de arguido detido nos sobreditos autos e ter ficado sujeito às medidas de coação de T.I.R. – Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal – C.P.P.), proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e de proibição de permanecer na área da residência da ofendida ou nos locais por ela frequentados, com aplicação de meios técnicos de controlo à distância, o arguido, nesse mesmo dia, deslocou-se até à residência da ofendida e ali permaneceu em desrespeito da ordem judicial que lhe foi legitimamente dirigida.
Por via disso, o arguido esteve em situação de prisão preventiva nesses autos entre 16 de janeiro de 2017 e 7 de março de 2017.
Nesse processo o arguido acabou por ser condenado por decisão transitada em julgado a 7 de março de 2017 pela prática do crime imputado na pena acessória de um ano e seis meses e numa pena de prisão de dois anos e oito meses, suspensa na sua execução.
A pedido do arguido e das filhas, a vítima acedeu ao regresso do marido para a casa de morada de família sita na Rua ..., Lote, ... Fração R/com Esq.,
Não obstante os pedidos da ofendida para parar com aquelas condutas ofensivas e sair de casa, até ser detido no âmbito dos presentes autos, o arguido recusava-se a abandonar a casa de morada de família.
Cumpriu, igualmente, uma Suspensão Provisória de Processo pelo período de 6 meses, com a injunção de realizar 60 horas de trabalho de interesse público, pela prática do crime de violação de proibições ou interdições.
O recorrente deu entrada em situação de prisão preventiva em 11/10/2021 no Estabelecimento Prisional ... à ordem do presente processo onde foi restituído à liberdade em 24/02/2022.
A ofendida mostra-se angustiada com a atual situação jurídico-penal do arguido, uma vez que pretende acima de tudo que o mesmo seja internado para submeter-se a tratamento.
Embora tema o risco de violência, anseia pelo regresso do cônjuge ao domicílio familiar, sentimento extensível às descendentes.
O arguido tem 69 anos, padece de doença na área mental, toma os medicamentos prescritos de forma irregular, está reformado e possui gravíssimos problemas de dependência alcoólica.
Ora, ponderando, no caso, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, o lapso temporal onde se inserem os factos, as consequências na estabilidade familiar provocada, a clonagem subjetiva por parte do recorrente do mesmo tipo de condutas, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento socialmente desajustado, os motivos e fins determinantes e ao facto de já ter sido anteriormente condenado pela prática do crime em apreço, entendemos que a sentença recorrida optou corretamente pela decisão de aplicar a pena acessória de proibição de contactos, sujeita a vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 152.º, nº 5, do Código Penal.
Aliás, o arguido recusava-se a sair de casa até ser detido e, no passado, incumpriu a obrigação de afastamento da vítima, razão pela qual também se nos afigura que a vigilância eletrónica mostra-se imprescindível para a proteção da vítima, a cumular com a proibição de uso e porte de arma, durante três anos.
Assim, no caso concreto, se a formulação do juízo de adequação da aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, se mostra isenta de censura, o mesmo acontece com o juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios de controlo à distância, que se apresenta justificado e exaustivamente fundamentado.
Desta forma, justifica-se plenamente a condenação em pena acessória de proibição de contactos com a vítima com fiscalização eletrónica, não se vislumbrando a violação dos princípios da adequação, proibição do excesso e da necessidade consagrados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Também se encontra exaustivamente fundamentada a desnecessidade do consentimento do arguido e da ofendida para essa monitorização face à manifesta imprescindibilidade de proteger os interesses da vítima, que, aliás, não manifestou qualquer oposição ao regime de vigilância eletrónica delineado na sentença recorrida.
Na verdade, o recorrente já foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, com imposição de condições e regime de prova, e as exigências de prevenção especial fazem-se sentir por forma expressiva, razão pela qual, importa prevenir e evitar, por forma acrescida, que o arguido possa repetir o seu comportamento para com a ofendida.
Neste sentido, entre outros, o Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 07/02/2022 in www.dgsi.pt: «I – A utilização da vigilância electrónica, na fiscalização do cumprimento de penas acessórias aplicadas em contexto de violência doméstica, não está configurada como “regime regra”, nem surge como uma imposição, mantendo-se a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a protecção da vítima.
II- A aplicação dessa vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afectados, está dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de protecção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afectados.
III- O legislador limita a casos especiais a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para a protecção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito).
IV- Na ausência dessa fundamentação, elaborada em termos suficientes e cabais, apresenta-se como injustificada a imposição ao arguido da fiscalização do cumprimento da pena acessória através de meios técnicos de controlo à distância.
V- A quantia indemnizatória arbitrada oficiosamente não está limitada ao valor eventualmente indicado pelo Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito».
Escreveu-se assim neste aresto:
«… a aplicação da vigilância eletrónica encontra-se rodeada de uma série de pressupostos tendentes a garantir o efetivo cumprimento das medidas aplicadas sem esquecer, porém, mercê da necessidade de garantir o cumprimento de princípios com dignidade constitucional como seja o do respeito pela dignidade da pessoa humana, o respeito pelos direitos fundamentais do condenado, da vítima e de terceiros que são afetados pela aplicação dessa vigilância.
Por isso, para além do mais, o legislador não prescindiu da exigência de que a decisão de aplicação da vigilância eletrónica seja tomada por um juiz e mediante despacho fundamentado, recolhidas as informações que se impõem no caso concreto e ouvidos os sujeitos processuais.
Acresce que, a aplicação dessa vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afetados, está dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de proteção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afetados, limitando o legislador a casos especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito)….» (negrito e itálico acrescentado).
Desta forma, deixa-se sublinhado em traço grosso e alto relevo, que não é necessário o consentimento do arguido ou da ofendida para a utilização dos meios técnicos de controlo à distância quando o juiz fundamente que a proteção da vítima só pode ser alcançada mediante a utilização daqueles meios. Tal norma não exige que o juiz, de forma expressa, afaste a exigência do consentimento do arguido ou da ofendida, mas antes que o juiz formule um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da pena acessória, como ocorreu no caso concreto em apreciação - neste sentido, entre outros, passim, o Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 14/01/2014, proc. 122/12.5GCCUB.E1, relatado pela Desembargadora Maria Isabel Duarte e Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 04/12/2018, proc. 1956/15.4T9BRR.L1-5, relatado pelo Desembargador Cid Geraldo).
No mesmo sentido, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 19/03/2019 in www.pgdl.pt:
«- A Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.° 5 do artigo 152.° do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
- A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
- A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima».
Igualmente, o Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 04/12/2018 in www.dgsi.pt:
«- Decorre do artigo 36º, para que remete o artigo 26º, nº. 2, da Lei nº. 33/2010, de 2 de setembro – diploma que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) –, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da pena acessória de proibição de contato ou de afastamento do arguido/condenado em relação à vítima, em contexto de violência doméstica, depende, da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento do arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido.
- Como estabelece o n.º 7, do art. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima».
Também, o Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2017 in www.dgsi.pt:
«I) O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação.
II) O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”.
III) No caso dos autos, tendo-se apurado atos isolados e reiterados que, perspetivados em conjunto, se traduzem num comportamento global do arguido que afeta a dignidade e a integridade física e psíquica da assistente, sua mulher e posteriormente ex-mulher, com efeitos destrutivos na sua vivência pessoal, familiar e social, impõe-se concluir que a atuação do recorrente preenche na sua plenitude o conceito de maus tratos físicos e psíquicos consagrado no artigo 152º, nº 1, do Código Penal.
IV) A utilização de meios de vigilância eletrónica do cumprimento da medida de vigilância controlada depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a proteção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
V) A anuência das pessoas afetadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a proteção dos direitos da vítima.
VI) Sendo caso de definição de uma pena acessória, a indicação das concretas razões de facto que subjazem ao juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios eletrónicos e da dispensa do consentimento deve constar da própria sentença».
Por outro lado, na cor das minhas lentes, que não são negras, creio, não se vislumbra qualquer fratura relevante ou contradição insanável na sentença recorrida na aplicação simultânea, sobreposta e cumulativa da pena acessória de proibição de contactos com a opção decisória de suspender a execução da pena.
Por sua vez, a pena acessória e a suspensão da execução da pena de prisão são institutos jurídicos estruturalmente diferentes que visam finalidades díspares e não coincidentes, com disciplina e regimes próprios.
Neste sentido, entre outros, o Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 13/01/2021 in www.dgsi.pt:
«I- Nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência doméstica uma pena de prisão com execução suspensa, suspensão esta obrigatoriamente condicionada a regras de conduta de protecção da vítima, e uma pena acessória de proibição de contactos com a vítima».
Também o Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018 in www.dgsi.pt:
«I- O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória prevista no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP, e nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 12/2009 – redacção conferida a todos os normativos pela Lei n.º 19/2013, de 21-02 – depende da verificação de dois requisitos: (i) o juízo de imprescindibilidade da medida para a proteção da vítima; (ii) a obtenção do consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas no artigo 36.º referido, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a aplicação daqueles meios técnicos se torna indispensável/imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
II- A decisão no sentido da suspensão da execução da pena de prisão, constituindo sempre um risco ponderado, não contradiz a imperiosa necessidade dos meios de vigilância já que, implicando, embora, a primeira um juízo de prognose positiva acerca de uma futura conduta – no caso, essencialmente ditado pela inserção social e profissional do condenado, pessoa capaz, com competências próprias, relativamente à qual só é conhecida uma condenação anterior por crime de condução em estado de embriaguez –, têm de encarados como um adjuvante, dado o contexto, essencial à não frustração da fundada esperança que no futuro o arguido não reincida nas condutas que justificaram a sua condenação pela autoria material do crime de violência doméstica».
Para além disso, em reforço dessa autonomia e diferenciação dos institutos, a eventual violação da pena acessória não determina em caso algum a revogação da suspensão da execução da pena, mas caso assim se verifique no futuro, fará o recorrente incorrer na prática do crime de violação de proibições e interdições previsto, sancionado e punido no artigo 353.º do Código Penal – C.P. Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2015 in www.dgsi.pt:
«I- A violação da proibição de contacto com a vítima de crime de violência doméstica, relativa à pena acessória prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do CP, não determina, em caso algum, a revogação da suspensão da pena de prisão.
II- Tal violação preenche o tipo objectivo do crime previsto e punível no artigo 353.º do Código Penal – C.P.».
A análise global dos factos e da personalidade através deles manifestada pelo arguido, impunham a aplicação do regime sancionatório global que a sentença em boa hora delineou, que está fixado com inteligência, é equilibrado, justo e adequado ao caso concreto em apreciação.
Outra coisa muito diferente é formular um juízo prático jurídico de prognose sobre a crença na capacidade de dissuasão da pena acessória de afastamento no comportamento do arguido e se a fixação deste regime de vigilância electrónica será suficiente para de per si, alcançar os objectivos e finalidades que aquela pena pretende alcançar, isto é – id est – o efectivo afastamento espacial ou não aproximação física do arguido à mulher.
Ora, em síntese e considerando aquilo que consta dos autos podemos dizer, que o arguido:
1- Esteve uma vez em regime de obrigação de permanência na habitação, que violou, e duas vezes em prisão preventiva.
2- Já cumpriu uma suspensão provisória do processo pelo crime de violação de proibições e interdições por não observância da pena acessória de afastamento da ofendida.
3- Foi condenado duas vezes pelo crime de violência doméstica – na pessoa da ofendida com aplicação de penas acessórias de afastamento da mulher.
4- Não aproveitou as valências do regime de prova aplicada no âmbito do processo n.º 816/16.6PDVNG.
5- Revela um comportamento obsessivo e socio dependente em relação à esposa.
6- Num dia em que foi detido e foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, 17/10/2016, saiu do tribunal e foi ter com a mulher violando assim frontalmente, em primeira mão, os deveres de proibições de contacto da medida de coação de afastamento que lhe fora aplicada momentos antes.
7- Sofre de disfunções pessoais na área de saúde mental e aparenta não conseguir ultrapassar os problemas gravíssimos que possui em termos de dependência etílica/alcoólica, o que cumula com a tomada irregular de medicamentos.
Ora, sendo estes os factos, perante eles e com base neles, o arguido com o seu comportamento procurou junto da ofendida sua mulher, importuná-la, atemorizá-la, humilhá-la, intimidá-la, o que conseguiu, criando-lhe um estado de permanente medo, inquietação e insegurança.
A descrita conduta do arguido pode não se traduzir em maus tratos físicos, mas corresponde sem a menor dúvida à inflição de maus tratos psíquicos, que pela sua reiteração perturbaram as normais condições de vida da sua ex-mulher.
A atitude do arguido, que obrigou a ofendida a viver num patamar de inquietação, medo e insegurança de forma permanente e por período prolongado é claramente incompatível com a dignidade pessoal da visada e de qualquer ser humano em geral, traduzindo um conjunto de factos aptos a perturbar de forma significativa a saúde, essencialmente, psíquica da visada.
Consideramos, pois, adequada, justa e não excessiva a aplicação da pena acessória
nos termos em que foi aplicada pelo Tribunal.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Sumário da responsabilidade exclusiva do relator.
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Porto, 22 de junho de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Francisco Marcolino
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.