I- Se, em processo de reestruturação financeira de uma empresa foi homologada, sem impugnação, a proposta de viabilização em que, em Assembleia de Credores, foram perdoados 70% dos valores em dívida por créditos laborais, tal decisão transita em julgado vinculando os trabalhadores.
II- Em posterior execução movida por um trabalhador para pagamento de quantia em que a entidade patronal foi condenada, por créditos laborais, deve a execução ser suspensa até ao termo de aplicação das providências aprovadas em Assembleia de Credores.
III- Se o trabalhador e a entidade patronal acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho, e aquela se obrigou a pagar determinada quantia, sendo parte de indemnização e outra de férias e subsídios, esse crédito, por não se referir a salários em atraso, não beneficia do privilégio estabelecido no artigo 12 da Lei 17/86.