I- Do facto de o titular de uma servidão de estilicídio destruir o beiral através do qual se exerce a servidão não pode deduzir-se a intenção de renunciar a esta se aquela destruição é consequência da reconstrução da casa em que se insere o beiral e há o propósito de repôr o mesmo, ainda que em plano superior ao antigo por a parede onde se situa ter sido elevada.
II- Se o novo beiral é construido por forma a que as águas pluviais caiam no prédio onerado no mesmo espaço em que caíam antes da reconstrução, não existe, em princípio, alteração do conteúdo, modo e tempo da servidão.
III- Todavia, e não obstante esse facto, se o beiral, que anteriormente ocupava 35 cm do espaço aéreo do prédio onerado, passou a invadir esse espaço em 38 cm, há que concluir que a servidão se tornou mais onerosa e condenar o dono do prédio dominante a recuar o beiral 3 cm.