0012501 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pinto Monteiro
Processo: 0012501
ACORDAO
Descritores: Aval, Avalista, Protesto, Livrança
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010363
Nr Documento: RL199702250012501
Indicações Eventuais: "A N. DO AVAL E A QUESTÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DE PROTESTO PARA ACCIONAR O AVALISTA DO ACEITANTE" POR PAULO S. E EVARISTO M. PAG47.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d5f5c2e60c0c299802568030004ea47
Sumário
I - O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. II - O artigo 53 da LULL, por sua vez, estipula que não é exigível o protesto em relação ao aceitante da letra e consequentemente em relação ao subscritor da livrança (art. 78). Daí parece concluir-se que o protesto não é um pressuposto do direito do portador contra o seu avalista.