IRelatório
A…………..
Requereu no TAC de Lisboa suspensão de eficácia dos actos de fixação de Preços de Venda ao Público (PVP) contra o
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO,
e as contra-interessadas
B………………… S.A. e C…………….. LDA.,
relativamente aos medicamentos genéricos Escitalopram Zocital (10 mg), Escitalopram Zocital (20 mg), Escitalopram Zecídec (10 mg), Escitalopram Zecidec (20 mg).
O TAC de Lisboa indeferiu as pedidas providências cautelares, considerando não verificados os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA.
Dessa decisão a A…………….. interpôs recurso para o TCA Sul.
O TCA, por acórdão de 08.03.2012, negou provimento ao recurso com fundamento na inverificação do requisito do fumus bonus iuris por virtude da entrada em vigor da nova Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.
Inconformadas, as Recorrentes interpuseram recurso de Revista para o STA o qual foi julgado procedente, por entender que se verificava o fumus non malus juris, tendo ordenado a baixa dos autos ao TCAS para serem apreciadas as questões cujo conhecimento tinha sido declarado prejudicado.
O Acórdão do TCA Sul, agora sob recurso, procedeu à análise do requisito do periculum in mora e refere-se a ponderação de interesses, tendo concluído que a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada, e desta forma nega de novo provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
A demandante, inconformada uma vez mais, pede a admissão de recurso de revista excepcional da renovada decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA,
Sustenta, com vista a justificar a admissibilidade do recurso:
- São duas as questões de direito que se submetem a apreciação:
- i)Na análise do requisito do periculum in mora, saber se é suficiente a apreciação genérica efectuada, com base em juízo de normalidade e numa probabilidade fáctica notória, ou se é necessário avaliar a quantificação de danos e a viabilidade da sua compensação em caso de violação do direito de patente.
- ii)Saber se na ponderação a efectuar entre o interesse público e os interesses dos titulares da patente, aqueles se sobrepõem, sem recurso a qualquer comparação entre os danos efectivamente causados a uma e a outra parte.
- A admissão da revista mostra-se necessária em virtude da importância fundamental das questões suscitadas, com capacidade de extensão da relevância da controvérsia a um número significativo de casos, e também para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a primeira questão coloca em causa a orientação jurisprudencial do próprio TCA Sul e a segunda, para além dos problemas de interpretação, também tem sido alvo de tratamento jurisprudencial dissonante, que cumpre uniformizar, tendo em conta os numerosos processos similares pendentes e futuros.
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão do TCA Sul sob recurso procedeu à análise do requisito do periculum in mora e passou a efectuar a ponderação dos interesses em presença, tendo, a final, concluído que a providência requerida não reúne os pressupostos para ser decretada, pelo que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Sobre o periculum in mora, considerou que os danos que a requerente possa vir hipoteticamente a sofrer, caso os medicamentos genéricos em causa venham a ser comercializados antes de caducada a patente, são avaliáveis em dinheiro e não tendo sido alegados factos que possam levar a concluir pela impossibilidade de, nessa perspectiva, serem reparados, então impõe-se uma conclusão: a de que não existe periculum in mora.
O Acórdão prosseguiu ainda com considerações sobre a necessidade de o decretamento da suspensão de eficácia pressupor que os danos advindos da suspensão para o interesse público não sejam superiores aos que adviriam para o particular da execução do acto, para concluir que o interesse público associado ao caso concreto deve prevalecer.
2. 2. Acabamos de ver que o Acórdão recorrido efectuou um juízo de prognose sobre a possibilidade, natureza e extensão de prováveis danos decorrentes para a requerente da execução do acto que fixou os preços de venda ao público dos genéricos, baseado em juízos de experiencia comum e em critérios não jurídicos.
O resultado desse juízo de prognose sobre a verificação de danos de natureza irreversível foi negativo, isto é, concluiu-se que a requerente não convenceu de que execução do acto lhe provocaria os danos de difícil quantificação que havia alegado.
Daí resulta que a aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA (ponderação de interesses) deixa de fazer sentido e a providencia não pode ser concedida, sendo descabido efectuar a ponderação de interesses, isto é, uma pesagem entre os interesses públicos atingidos pela suspensão e os interesses privados, que se perderiam se a providencia não for decretada, quando não se pode colocar a hipótese de suspender a eficácia devido a que não se verifica o perigo de danos com a gravidade e irreversibilidade exigidas pela al. b) do art.º 120.º, ou seja um dos conjuntos de danos que seriam relevantes, mas em cuja ausência não há balanceamento a efectuar.
Como se disse, o TCA concluiu que não são de considerar como prováveis danos de difícil reparação e esta premissa coloca fim à questão porque impõe a conclusão de que a providencia não deve ser decretada, pela falta de um pressuposto de facto que é essencial.
A questão útil que ainda poderia ser colocada para alterar o Acórdão recorrido seria relativa à certeza do mencionado pressuposto de facto. Mas, a matéria de facto não pode ser reapreciada nem alterada pelo Supremo que toma como um dado fixo a matéria que vem dada como provada das instâncias – art.º 150. n.º 3 do CPTA.
Do exposto se pode concluir que não está colocada neste pedido de recurso nenhuma questão jurídica útil para a resolução do caso de modo diferente daquela que se pretende atacar, pelo que se não justifica admitir o recurso excepcional.