PROCESSO N.º 565/16.5BEPRT
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
Notificado do acórdão proferido por este tribunal que negou provimento ao recurso para uniformização de jurisprudência que havia interposto do acórdão do TCA-Norte, de 24/5/2021, que confirmou a decisão do TAF que, com fundamento na verificação da excepção da prescrição do direito de indemnização, absolveu o R., Estado Português, do pedido, veio o recorrente, AA, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, a redução desse pagamento.
Para tanto alegou que, devido ao valor da acção, o montante a pagar de taxa de justiça revela-se manifestamente desproporcionado face ao serviço que no caso foi efectivamente prestado pelo tribunal, atento à manifesta simplicidade da tramitação processual dos autos e uma vez que sempre actuou com lisura e de boa fé, em colaboração com o tribunal e sem recurso a qualquer manobra dilatória.
Vejamos.
O art.º 6.º, n.º 7, do RCP, dispõe que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade do processo e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Essa dispensa está, assim, dependente da avaliação que em cada caso concreto é feita pelo tribunal, sendo susceptível de um pedido de reforma da decisão (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 29/10/2014 – Proc. n.º 0547/14 e de 19/1/2023 – Proc. n.º 0904/21.7BELSB).
No caso em apreço, as partes tiveram uma conduta processual isenta de censura, nada havendo a criticar nesse aspecto à requerente e, embora a questão jurídica colocada no presente recurso revista alguma complexidade técnica, a tramitação processual revelou-se relativamente simples.
Foi fixado à acção o valor de € 15.000.000,00, pelo que está em causa um remanescente de taxa de justiça de montante claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado.
Justifica-se, pois, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Pelo exposto, acordam em reformar o acórdão quanto a custas, decidindo-se dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2023. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.