IIIFundamentação
Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.
a) Da falta de fundamentação da decisão.
Invoca o recorrente a falta de fundamentação da decisão, pretendendo que tal seja declarado, com as legais consequências.
A consequência da falta de fundamentação é a nulidade da decisão, como previsto no art. 615.º, nº1, al. b) do CPC, que estipula que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Quanto ao vício de falta de fundamentação, ensina o Prof. Alberto dos Reis[1], que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, conformemente a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando há “ausência total de fundamentos de direito e de facto”, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Para que a sentença esteja eivada deste vício de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
Tendo presente estas noções, cremos que a decisão de que se recorre não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nela se mostram devidamente explicados os fundamentos em que assenta, sendo clara a indicação da lei e a interpretação dela feita no sentido de a reconvenção não ser admissível nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Improcede, nesta parte, a apelação.
b) (In)Admissibilidade da reconvenção nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Considerou a sentença recorrida que a forma de processo das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias é incompatível com a dedução de reconvenção.
Deste entendimento discorda o recorrente considerando que o juiz deveria fazer uso dos poderes de adequação formal e de gestão processual, ajustando a tramitação dos autos à dedução do pedido reconvencional.
Apreciemos.
Em causa está uma ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a metade da alçada da Relação, regime a que é aplicável o DL 269/98, de 1/09.
De acordo com o respetivo regime processual, esta forma de processo apenas admite dois articulados (art. 3º e 4º).
A existência de apenas dois articulados liga-se ao caracter simplificado da ação, opção clara do legislador, como resulta do preambulo do diploma cujo enfoque se centra na pretensão de um modelo de ação célere e simplificado.
A simplificação processual corresponde, pois, a um específico objetivo processual a que o legislador quis atribuir um tratamento célere.
Porque assim, podemos afirmar que a lei, intencionalmente, veda a dedução de pedido reconvencional nesta espécie de processos, pois que, a tramitação especial a observar, prevendo tão só dois articulados, é incompatível com a dedução de reconvenção, que exige que a tramitação da causa permita a réplica, para que o reconvindo possa deduzir a sua defesa.
Acompanhamos, neste sentido, os fundamentos avançados por Rui Pinto:
“São, pelo menos, duas as razões pelas quais esta ação especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da ação especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro”.[2]
Em suma, nestes casos, os princípios da simplicidade e celeridade processual, reportados à natureza dos litígios para que estes procedimentos foram criados, prevalece sobre o princípio da economia processual que justificaria a admissibilidade em geral do pedido reconvencional.[3]
Dito isto, cumprirá averiguar se à luz do art. 547.º do CPC a reconvenção poderia admitir-se com recurso ao princípio da adequação formal, adaptando-se a tramitação processual adequada às especificidades da causa.
Não cremos que seja admissível.
Seguimos a este propósito o entendimento de Manuel Eduardo Bianchi Sampaio, que considera que a utilização do princípio da adequação formal para admitir a reconvenção nas formas de processo em que não é admissível não se afigura indicada. E explica que o princípio da adequação formal destina-se a ser aplicado em situações específicas que, pelas suas excecionais particularidades, impõem a adoção de uma solução diversa da que foi prevista pelo legislador. Trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir[4].
Sufragamos, de igual modo, o acórdão da Relação de Coimbra de 14 de outubro de 2014[5], citado pelo autor, de que o princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, não transforma o juiz em legislador.
E aderindo à conclusão extraída pelo autor concordamos que “(..) a razão para a existência de formas de processo que não admitem reconvenção é a sua maior simplicidade e celeridade. Era isto que justificava o processo sumaríssimo e é isto que justifica atualmente o procedimento de injunção e a ação declarativa comum do processo laboral. Esta maior simplicidade e celeridade é garantida através da limitação do objeto do processo e de uma tramitação menos exigente. Admitir a possibilidade de o réu deduzir reconvenção para formular um pedido que emerge de um facto que serve de fundamento à ação ou à defesa punha em causa irremediavelmente esta maior simplicidade e celeridade.”[6]
Entendemos, contudo, que nas formas de processo em que não é admissível reconvenção deve ser permitido ao réu invocar a compensação como exceção até ao limite do crédito do autor, apenas para impedir o efeito jurídico deste crédito. Em tal situação, a invocação da compensação circunscreve-se ainda ao exercício do direito de defesa.
Fazemos notar, aliás, que o que tem sido objeto de controvérsia na doutrina e jurisprudência é a possibilidade de ser deduzida reconvenção nestas ações especiais assente na invocação de compensação de créditos, atenta a natureza extintiva desta exceção perentória (são estas as situações assinaladas pelo recorrente, decisões que respeitam a reconvenções nas quais é peticionada a compensação de créditos).
Na situação dos autos, o pedido reconvencional deduzido pelo réu fundamenta-se no cumprimento defeituoso do contrato de empreitada que imputa à autora, com pedido de eliminação dos defeitos e conclusão da obra, a efetuar por terceiro.
Dada a sua natureza, que não funciona por via de exceção, a reconvenção não pode ser admitida.
De concluir, pois, pela inadmissibilidade da reconvenção.