I. Relatório.
- 1.Na sequência do despacho de acusação proferido a fls. 951-960 onde se imputa a prática, em concurso real, de sete crimes de incêndio florestal, um deles agravado, ilícitos ps. e ps. pelos artigos 14.º, n.º 1, 202.º, al. a) e 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, veio o arguido CF requerer a abertura de instrução pela forma que consta a fls. 1282-1312 onde sustenta a prolação de um despacho de não pronúncia.
- 2.Recebido o requerimento, a instrução foi declarada aberta, o arguido prestou declarações, indeferiram-se as outras diligências que sugeriu e realizou-se o debate instrutório.
IISaneamento.
Inexistem quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer além das que foram invocadas no requerimento de abertura da instrução (doravante referido apenas por RAI), cujo contraditório se garantiu em sede de debate instrutório, e que, de seguida, se abordam.
1. Artigo 63.º do RAI, falta de confrontação do arguido com eventual prática de “sete crimes de incêndio florestal – um deles agravado”: violação do disposto nos artigos 118.º e 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal.
Apesar de o requerimento do arguido ser, digamos assim, exíguo na fundamentação, certo é que lhe assiste razão quando refere que não «foi confrontado com a eventual prática de sete crimes de incêndio florestal».
Compulsados os autos verifica-se que na indicação circunstanciada que serviu para a comunicação dos factos em sede 1.º interrogatório judicial não foi incluída a factualidade relativa ao incêndio ocorrido na zona de Odelouca, Silves, cf. fls. 142-145.
Nesse momento processual, comunicou-se ao arguido a factualidade ocorrida nos concelhos de Monchique e Portimão como, sem dúvida, se alcança também pela leitura dos artigos n.º s 1.º a 17.º do auto a fls. 154-156.
Comunicaram-se factos que eventualmente consubstanciariam seis crimes de incêndio, como, ademais, ao contrário do alega o arguido, sempre esteve em causa a forma agravada a que alude o artigo 274.º, n.º 1 e 2, al. a), do Código Penal.
Dito doutro jeito, a eventual novidade nunca se poderá colocar no âmbito do crime agravado pois era isso mesmo o que então se imputava, foi essa a razão dos motivos da detenção, cf. fls. 154, mas sim e apenas no âmbito dos factos, melhor, da sua extensão.
O cotejo entre os factos comunicados ao arguido, na sequência da sua apresentação a 1.º interrogatório judicial, e aqueles outros vertidos na acusação na acusação pública revela, de jeito seguro, que nesta se incluíram os factos ocorridos no concelho de Silves, cf. artigos 4.º a 8.º, o que além não sucedera.
Esses factos deram azo à abertura do inquérito 374/16.1GBSLV e não foram tidos em conta no momento da elaboração da indiciação circunstanciada de fls. 142-145.
Não é de estranhar, em conformidade, que no requerimento do Ministério Público (fls. 157) e no despacho jurisdicional (fls. 158-159) proferidos nessa diligência apenas se faça referência a seis incêndios, justamente, aos mesmos seis que também constam na acusação pública descritos nos seus artigos 9.º e seguintes.
No inquérito 374/16.1GBSLV foi determinada a apensação aos presentes autos, em consequência do reconhecimento de factor de conexão, por despacho da autoridade judiciária competente proferido em 28/09/2016, cf. fls. 193, portanto em momento posterior à realização do 1.º interrogatório judicial.
Nessa ocasião também não foi confrontado (e por isso muito menos interrogado) sobre os factos relativos ao incêndio que ocorreu no concelho de Silves, como se verifica da leitura do auto de fls. 717-718, onde, além das declarações do arguido sobre as suas condições, se infere, quanto aos factos, que o arguido faz referência de passagem, já no final das suas declarações, a «passear na serra de Monchique» e «aos locais que lhe foram mostrados em sede de 1.º interrogatório».
Em suma:
- (i)O arguido não foi confrontado com a factualidade relativa ao incêndio ocorrido em Silves, exarada nos artigos 4.º a 8.º da narração da acusação pública, e por meio da qual aí se lhe imputa a prática de um crime de incêndio florestal p. no artigo 272.º, n.º 1, do Código Penal;
- (ii)O arguido só foi interrogado quanto à factualidade relativa aos incêndios concretamente narrada nos artigos 9.º e s., que traduzem a prática de seis crimes de incêndio.
Quais as consequências a extrair?
Temos para nós que o interrogatório do arguido no âmbito do inquérito não constitui, passe a expressão, o cumprimento de uma «inócua formalidade».
Pelo contrário, constitui uma relevante garantia de defesa, com assento constitucional, e reflexos variados, como o sejam, por ex., a possibilidade de poder co-participar no decurso do inquérito oferecendo provas ou requerendo a realização de diligências pré-ordenadas à defesa dos seus interesses.
O interrogatório destina-se a conceder ao arguido o conhecimento dos factos (desde logo, os que estiveram na génese da sua constituição como tal) para sobre eles se poder pronunciar (exercer o seu direito de defesa).
Garantia de defesa, portanto, que trás consigo a consideração do arguido como verdadeiro sujeito processual e não apenas como objecto do processo, isto claro, no âmbito de um processo penal conformado pela matriz do Estado de Direito.
Obviamente, o exercício da garantia de defesa – no caso o interrogatório – não demandará a comunicação exaustiva (no sentido de esgotante) de todos os factos (que compõem o pedaço de vida que estiver em causa), isto é, por ex., se em causa estiver o crime de homicídio não será preciso confrontar o arguido com o número exacto de facadas, qual o grau de perfuração atingido por cada uma, que artérias ou órgãos concretos foram atingidos, qual a composição do metal que constituía a lâmina, se esta tinha forma recortada ou lisa, etc., etc.
Ponto é que se interrogue o arguido e se lhe diga, no mínimo, que em tal dia e hora esfaqueou o Sr. X, atingindo-o no peito, perfurando-o, causando-lhe a morte. E se lhe comuniquem os elementos do processo que sustentam tal imputação, se razões não existirem para vedar o conhecimento de um ou outro meio prova.
São estas as exigências também de um processo leal, equitativo e justo.
O que configurará, do nosso ponto de vista, a violação da garantia de defesa será a prolação de uma acusação de surpresa, isto é, quando podendo o arguido ser interrogado, como aqui sucedeu e poderia ter voltado a suceder, tal não aconteça, e surja na acusação um outro grupo de factos que impliquem, de per si, a extensão da factualidade que oportunamente conhecera.
Assim, ocorreria a violação da garantia de defesa, por ex., se o arguido fosse interrogado apenas pela prática de um crime de homicídio (do tal Sr. X) e, não obstante, fosse narrado na acusação, além desse crime, também factualidade para o crime de burla informática, e ambos em concurso real ali lhe fossem imputados.
Como ocorre igual violação da garantia de defesa quando aos factos comunicados ao arguido durante o inquérito, outros e distintos factos surgem apenas na acusação, ampliando-se a factualidade e o número das imputações, isto é, ao invés de serem seis crimes passam a ser sete crimes, autónomos e distintos uns dos outros (concurso real ou efectivo, artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal).
O exercício da garantia de defesa a concretizar, desde logo, no interrogatório durante o inquérito, carecerá, sob de se tornar em formalidade vazia de conteúdo e consequências, da comunicação e confronto dos factos nucleares susceptíveis de convocar um ou mais crimes.
E aqui socorremo-nos das palavras do Exm.º Juiz Conselheiro José Cunha Barbosa no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012:
«Obviamente que, no âmbito de uma estrutura acusatória e numa fase em que o arguido detém alguns direitos de intervenção/participação processual (cf. artigo 61.º, n.º 1 do CPP), quanto mais alargado for o conhecimento que este detiver dos factos e meios de prova já existentes, melhor poderá defender-se, exercer os seus direitos processuais e, inclusivamente, contribuir para a descoberta da verdade material, fazendo uso do direito de intervir no inquérito através quer do oferecimento de provas quer do requerimento de diligências que se lhe afigurem necessárias (cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP).
Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias.» (O sublinhado é nosso).
Assim, a garantia de defesa é violada quando, no decurso do inquérito o objecto do processo se alarga mediante a adição de outros pedaços de vida material e radicalmente diversos (no caso, os factos relativos ao incêndio ocorrido no concelho de Silves que deram azo à abertura do inquérito 374//16.1GBSLV, cuja conexão se determinou em 28/09/2106) sem que, podendo tal suceder, se haja diligenciado pela audição do arguido em torno destes novos factos.
Logo, a não audição (ou interrogatório) do arguido quanto aos factos vertidos nos artigos 4.º a 8.º da acusação pública consubstancia a omissão de acto legalmente obrigatório, porque imposto pelo artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e dá azo à verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), a qual foi tempestivamente arguida, cf. artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, julgo procedente a arguição da nulidade a qual acarreta a invalidade parcial do despacho de acusação no que concerne à aludida factualidade, dando azo à prolação de despacho de não pronúncia nos termos conjugados dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1 e 308.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, no que concerne à imputação de um crime de incêndio alicerçado nos factos vertidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da narração da acusação pública.