0016451 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lino Pinto
Processo: 0016451
ACORDAO
Descritores: Empresa, Personalidade judiciária, Declaração de falência, Sucursal
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012333
Nr Documento: RL199711110016451
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLII PAG24.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e449cef05cdca8ca8025680300051a2c
Sumário
I - Por força do disposto no art. 6 do CPC as sucursais muito embora não tenham personalidade jurídica, têm personalidade judiciária; o que está taxativamente previsto no art. 7 do CPC na versão de 95. II - A sucursal pode considerar-se inserida no conceito de empresa a que alude o art. 2 do DL n. 132/93 (CPEREF). III - A sucursal pode, por isso, ser sujeito passivo de declaração de falência.