Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Vem a Recorrida “SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD” arguir a nulidade do Acórdão proferido neste STA em 7/5/2020, com fundamento em:
- 1)“Falta de fundamentação” – arts. 15º e segs. do articulado;
- 2)“Excesso de pronúncia (conhecimento de matéria de que o Acórdão reclamado não podia conhecer)” – arts. 67º e segs. do articulado;
- 3)Insuficiente “grau de certeza da verificação absoluta dos factos em causa nos autos” – arts. 189º e segs. do articulado;
- 4)Omissão de pronúncia (quanto à “medida da sanção a aplicar à Reclamante”) – arts. 208º e segs. do articulado; e
- 5)“Inconstitucionalidade da interpretação normativa consagrada no Aresto Recorrido” – arts. 213º e segs. do articulado.
Refere que «não obstante a extinção do poder jurisdicional operada com a prolação do Acórdão (nº 1 do art. 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos normativos acima citados), “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” (nº 2 do artigo 613º do Código de Processo Civil)».
Termina requerendo que seja «o Acórdão Reclamado a) declarado nulo por conhecer de matéria da qual não poderia conhecer (…); b) declarado nulo por não conhecer de matéria da qual deveria conhecer». Mais requer que seja declarada a inconstitucionalidade, com consequente desaplicação, dos artigos 13º alínea f), 127º nº 1, 172º, 182º nº 2, 186º, 187º nº 1 b), 222º nº 2, 250º nº 1 e 258º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional quando interpretados da forma que refere na parte final do seu requerimento.
2. Como dissemos, a Reclamante começa por sustentar a alegada nulidade do Acórdão reclamado em “falta de fundamentação” (arts. 15º e segs. do articulado).
Depois de referir que o Acórdão não efetuou a análise das medidas desenvolvidas pelo Reclamante, limitando-se a constatar e a concluir pela sua insuficiência, a Reclamante defende que o mesmo é nulo, por “falta de fundamentação”, uma vez que não identifica a medida ou medidas concretas que a Reclamante deveria ter tomado e não tomou (ou tomou defeituosamente). E, depois de detalhar as medidas tomadas, conclui ter sido responsabilizado de modo “objetivo”, exclusivamente em consideração dos resultados verificados (mau comportamento dos seus adeptos), e não por uma responsabilidade subjetiva alicerçada em deveres seus incumpridos.
Diga-se, desde logo, que se a Reclamante admite que o Acórdão reclamado constatou a insuficiência das medidas por si tomadas é porque, necessariamente, as considerou, não sendo imprescindível que as tenha analisado e comentado uma a uma.
E, ao ter constatado a insuficiência das medidas tomadas pela Reclamante, concluiu que o mesmo incumpriu os seus deveres, legais e regulamentares, de tomar medidas adequadas ao resultado pretendido (evitar os comportamentos dos seus adeptos como os que estavam em causa nos presentes autos); e mais sublinhou não se tratar de uma “obrigação de resultado”, mas sim de uma “obrigação de meios adequados”.
Não tem, pois, razão a Reclamante quando alega que está a ser responsabilizado objetivamente, uma vez que está em causa uma responsabilidade subjetiva (de obrigação de meios adequados), e não uma responsabilidade objetiva, como o Acórdão reclamado expressou e como este STA tem vindo a repetir em frequentes e sucessivos Acórdãos sobre este tema (do mau comportamento dos adeptos dos clubes durante os jogos de futebol).
E também não tem razão a Reclamante quando critica o Acórdão por não indicar qual a medida ou medidas que a Reclamante devia ter tomado, pois que não compete ao tribunal substituir-se-lhe na escolha das concretas medidas ou estratégias adequadas; apenas poderia, a este propósito, dar exemplos, como é feito, v.g., no voto de vencido do Acórdão reclamado, sendo certo, como a própria Reclamante expressa, que se trata de meros exemplos, desligados dos casos concretos em que as opções adequadas competem à Reclamante e aos demais clubes.
Não se verifica, portanto, a apontada “falta de fundamentação”.
3. Sustenta, depois, a Reclamante que o Acórdão reclamado é nulo por “excesso de pronúncia (conhecimento de matéria de que o Acórdão reclamado não podia conhecer)” – cfr. arts. 67º e segs. do articulado.
Alega que tal sucede em virtude de “recurso ilegal a presunções judiciais”, em suposta ofensa aos “limites à cognição da matéria de facto por parte do Aresto reclamado”.
Aqui, em rigor, a Reclamante não invoca um “excesso de pronúncia” motivador de nulidade do Acórdão face ao disposto no art. 615º nº 1 d) do CPC. É que, nos termos desta norma, a sentença é nula, por excesso de pronúncia, quando «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (sublinhado nosso).
Ora, o Acórdão reclamado não conheceu de qualquer “questão” que não devesse conhecer – nem isso vem, afinal, invocado pela Reclamante. O que a Reclamante critica ao Acórdão não é o conhecimento indevido de qualquer “questão”, mas o (suposto) ilegal recurso a presunções judiciais para a decisão das “questões” que (devidamente) conheceu. Só que, sendo assim, e admitindo que a Reclamante teria razão, haveria erro de julgamento por parte do Acórdão, mas não “excesso de pronúncia”, por não estar verdadeiramente em causa “questões” indevidamente conhecidas.
Como já ensinava Alberto dos Reis (“CPC Anotado”, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 144, em anotação ao, então, art. 668º, atual art. 615º): «Quando o tribunal, para resolver questão posta pelas partes, se socorre de meios de prova de que não podia lançar mão, estamos longe da nulidade do nº 4 [atual nº 1 d)]; o que sucede, em tal caso, é que a decisão assenta em fundamento ilegal. Quer dizer, o juiz decidiu mal a questão, mas podia e devia decidi-la».
Não se deixará, no entanto, de dizer que aquilo que o Acórdão reclamado fez foi – no seguimento da reiterada e já numerosa jurisprudência do STA sobre este tema (e como a “FPF” bem refere na sua resposta à presente reclamação) - criticar o entendimento do Acórdão do TCAS ao negar a possibilidade de recorrer, nos casos como os dos autos, a presunções judiciais (matéria de direito, por conseguinte), como, aliás, bem se retira da fundamentação do Acórdão reclamado: «sendo que o STA ao afastar-se do raciocínio subjacente à decisão do TCAS não está a alterar a matéria de facto provada neste último tribunal (…) apenas estará a fazer uma valoração distinta dos factos, não estando legalmente impedido disso» (cfr. ponto 16); e «ao invés do que se sustenta no acórdão do TCAS aqui objeto de impugnação, a decisão do “TAD” não incorreu em erro de julgamento ao haver mantido incólume o quadro factual que havia sido fixado como provado na decisão disciplinar punitiva. O juízo na mesma firmado nessa sede louvou-se ou socorreu-se não apenas do princípio da presunção de veracidade dos factos nos termos que se mostram previstos na al. f) do art. 13º do RD/LPFP-2017, mas, também, de presunções naturais radicadas em circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência [cfr. art. 349º do C.C.] (…) Esta não viu radicar, pois, o juízo punitivo numa qualquer presunção de culpa da “SAD” (…)» (cfr. ponto 17).
Nestes termos, e como já dito, não se revela qualquer “excesso de pronúncia” na invocação da Reclamante, pois que se não verifica qualquer “questão” indevidamente conhecida pelo Acórdão reclamado, nos termos e para os efeitos do citado art. 615º nº 1 d) do CPC, estando antes expressado, por parte da Reclamante, o seu entendimento de erro de julgamento por alegado “recurso ilegal a presunções judiciais” na decisão das questões (devidamente) conhecidas.
E o mesmo se diga quanto à invocada suposta má compreensão relativamente aos deveres “in formando” e “in vigilando” que impendem sobre os clubes e sociedades desportivas (arts. 144º e segs. do articulado).