I- O que releva para o efeito do preceituado na alínea e) do artigo 1096 do Código de Processo Civil é a falta de citação que é figura diferente da nulidade de citação.
A irregularidade de citação é regulada e resolvida pelo Tribunal que julgou a causa.
II- Quando se fala em princípios de ordem pública portuguesa, o que se pretende é que a aplicação da lei estrangeira normalmente competente não redunde em resultado intolerável, quer do ponto de vista do comum sentimento ético-jurídico (bons costumes), quer do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português; algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema.
III- Perante o contrato celebrado em Itália, a que, por força do n. 2 do artigo 42 do nosso Código Civil, é aplicável a lei italiana, não há que averiguar se o Tribunal italiano infringiu as disposições do direito privado português sobre juros.