RECURSO PENAL n.º 2250/09.5TAMAI.P1
2ª Secção Criminal
CONFERÊNCIA
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunta: Maria Dolores Sousa
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 2250/09.5TAMAI, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por acórdão do respectivo Círculo Judicial proferido a 27 de Maio de 2013, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256º n.º 1 als. c), d), e) e f) e 30º n.º 2, do Cód. Penal.
Mais foi condenado a pagar à assistente/demandante C… a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da notificação até efectivo pagamento.
Inconformado, o arguido, interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
“1.º Em função da prova produzida nos autos, o Tribunal recorrido apenas poderia ter julgado provado os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Fundamentação, isto é;
a) que o arguido e a ofendida eram, à data dos factos, casados entre si;
b) o arguido teve acesso aos referidos cheques, porque vivia na mesma casa que a ofendida e sabia onde eles se encontravam;
c) a ofendida exercia uma actividade comercial;
d) o arguido preencheu aqueles cheques imitando a assinatura da ofendida;
e) a ofendida não preencheu nem assinou qualquer daqueles cheques,
2.º O Tribunal recorrido não pode dar como provado os pontos 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8, 9, 9.1, 9.2, 10 e 11 da fundamentação, porque apenas se tratam de juízos conclusivos, sem correspondência com a prova produzida, ou até carecendo de qualquer prova, isto é, e sumariamente:
a) Nada ficou provado que sustente que o arguido "escondeu a origem criminosa" dos cheques.
b) Não foi feita prova de que "os funcionários da instituição sacada nada desconfiaram, convencidos de que a assinatura constante de tais cheques no local destinado ao sacador e demais factos neles apostos eram verdadeiros", até porque ninguém foi ouvido quanto a esta matéria, carecendo em absoluto de sustentação probatória estas afirmações.
c) O arguido não se apropriou de nada que não fosse, também, dele.
d) O arguido não causou à ofendida um prejuízo de igual montante.
e) Não pode ficar provado que o arguido obteve um enriquecimento ilícito.
3.º Ao desconsiderar a vigência do casamento entre ambos, com o consequente regime de bens, o Tribunal recorrido constrói toda uma narrativa, finalizada na condenação do arguido, postergando o facto de os valores depositados na referida conta serem bens comuns, isto é, também do arguido.
4º O Acórdão recorrido violou assim as disposições dos artigos 1724º do C.C, 256º do C.P. e 410º do C.P.P.”.
Termina pedindo a revogação da decisão e a sua absolvição.
Admitido o recurso por despacho de fls. 316, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido, extraindo da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida:
1- O recorrente insurge-se quanto a alguns dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido, todavia da sua motivação de recurso não consta qualquer passagem ou excerto que coloque em causa a convicção do Tribunal Colectivo “a quo”, limitando-se o recorrente a concluir de que não foi feita qualquer prova.
2- Os factos dados como provados, nomeadamente o do recorrente ter escondido a origem criminosa dos cheques e de que os funcionários da instituição sacada nada desconfiaram, convencidos de que a assinatura constante dos mesmos no local destinado ao sacador e demais factos neles apostos eram verdadeiros, resultam das declarações da assistente, do arguido e da testemunha D…, mas também, o que o recorrente parece olvidar, da análise e conjugação da prova documental constituída pelos cheques de fls. 28, 74 e 163, bem como as informações bancárias de fls. 27, 66/67, 71/73, 152/153, 155/156, 167/168 e ainda o talão de venda ao balcão de fls.162, não esquecendo o relatório pericial de fls.112 a 119.
3- Mesmo a considerar-se que o dinheiro depositado na conta da assistente, nos termos do artigo 1724º, do Código Civil, constituía bem comum, a intenção do recorrente, ao preencher e assinar os cheques, no montante de € 150,00, como legítimo titular dos mesmos, teve sempre como intuito causar prejuízo à assistente, pois o montante inscrito nos cheques de que o recorrente se apropriou foi gasto em benefício próprio e não em benefício do respectivo agregado familiar à data.
4- No que se refere ao cheque no montante de € 410,00 entregue ao D…, a intenção do recorrente, ao saber que o cheque não iria ser pago, era causar prejuízo patrimonial de montante pelo menos igual ao seu valor ao referido D….
5- Mesmo que a conduta do arguido não causasse prejuízo à assistente ou ao D…, existia sempre um prejuízo, de natureza não material, causado ao Estado que consiste no abalo da fé pública dos títulos de crédito falsificados pelo recorrente que coloca em causa a segurança do tráfico comercial e a circulação desse tipo de títulos.
Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer aderindo e reforçando a mencionada resposta.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu o arguido insistindo na sua tese e no bem fundado da sua pretensão.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, no caso sub judicio, são suscitadas as questões da existência de erros de julgamento da matéria de facto e da errónea subsunção jurídica ao crime de falsificação.
2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
“1. O arguido B… casou com a ofendida C… em 23/04/2009, tendo ambos se separado em Outubro de 2009 e divorciado em 15/12/2009, sendo a então casa de morada de família de ambos na residência sita na Rua …, nº .., R/C …, Maia.
2. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre Abril de 2009 e Agosto de 2009, inclusive, o arguido, aproveitando o facto de ter acesso aos documentos da ofendida C… e conhecedor da sua letra, retirou de um móvel existente na residência referida em 1, os seguintes impressos de cheques a ela pertencentes e destinados à actividade comercial por ela desenvolvida, no valor unitário de € 0,50:
- cheque nº …….006;
- cheque nº …….011;
- cheque nº …….009;
- cheque nº …….008;
todos referentes à conta nº ……….. da “E…” pertencente e titulada apenas pela ofendida C…, com o propósito conseguido de os fazer seus, apesar de bem saber que não o devia fazer e que os mesmos não lhe pertenciam.
Após,
3. No dia 01/09/2009, e na posse do citado cheque nº …….009 da conta nº ……….. da “E…” pertencente à ofendida C…, o arguido, apôs pelo seu próprio punho, por imitação, uma assinatura no local do sacador como sendo de “C…” e pelo seu próprio punho apôs a quantia de “410,00” e “quatrocentos e dez euros”, a data de “01.09.2009” e no local de emissão “…”.
3.1. Após, detendo este cheque assim forjado, e escondendo a sua origem criminosa, o arguido usou-o, entregando-o nesse dia a D…, sócio gerente da sociedade “F…, Lda.”, com sede na Rua …, …, loja .., …, Trofa, que de nada desconfiou, para pagamento de bens no valor de € 410,00 constantes da venda ao balcão nº …. junta aos autos a fls. 162, que a esta sociedade havia adquirido, logrando assim obter, um benefício que bem sabia não ter direito no montante de € 410,00.
3.2. O referido D… por sua vez, e sem saber que se tratava de um cheque que havia sido subtraído ao seu legítimo dono, e que era forjado, depositou-o em 03/09/2009 no balcão da Trofa da “G…” para crédito na conta nº ……….. titulada pela citada sociedade “F…, Lda.”, vindo o mesmo a ser devolvido na compensação por “falta ou insuficiência de provisão”, ficando esta assim prejudicada naquele valor de € 410,00.
4. Em data não concretamente apurada, mas entre Abril de 2009 e o dia 02/09/2009, na posse do citado cheque nº ……..006 da conta nº ……….. da “E…” pertencente à ofendida C…, o arguido B…, apôs pelo seu próprio punho, por imitação, uma assinatura no local do sacador como sendo de “C…” e pelo seu próprio punho apôs nos locais próprios a quantia de “150,00” e “cento e cinquenta euros”, a data de “15.06.2009” e no local de emissão “…” e no local destinado ao tomador o nome da sua mãe “H…”.
4.1. Após, detendo este cheque assim forjado, e escondendo a sua origem criminosa, o arguido B…, em 02/09/2009 dirigiu-se com o mesmo à “G…” e logrou efectuar o seu depósito na conta nº …………… da “E…”, titulada por H….
4.2. Por isso os funcionários da instituição sacada nada desconfiaram, convencidos de que a assinatura constante de tal cheque no local destinado ao sacador e os demais factos nele apostos eram verdadeiros, creditaram a importância titulada pelo cheque na conta de H… no valor de € 150,00, e debitaram-na na conta da ofendida C…, causando-lhe igual prejuízo, tendo tal importância sido posteriormente levantada, gasta e utilizada pelo arguido em proveito próprio.
5. Em data não concretamente apurada, mas entre Abril de 2009 e o dia 02/09/2009, na posse do citado cheque nº …….011 da conta nº ……….. da “E…” pertencente à ofendida C…, o arguido B…, apôs pelo seu próprio punho, por imitação, uma assinatura no local do sacador como sendo de “C…” e pelo seu próprio punho apôs nos locais próprios a quantia de “150,00” e “cento e cinquenta euros”, a data de “15.07.2009” e no local de emissão “…” e no local destinado ao tomador o nome da sua mãe “H…”.
5.1. Após, detendo este cheque assim forjado, e escondendo a sua origem criminosa, o arguido B…, em 02/09/2009 dirigiu-se com o mesmo à “G…” e logrou efectuar o seu depósito na conta nº …………… da “E…”, titulada por H….
5.2. Por isso os funcionários da instituição sacada nada desconfiaram, convencidos de que a assinatura constante de tal cheque no local destinado ao sacador e os demais factos nele apostos eram verdadeiros, creditaram a importância titulada pelo cheque na conta de H… no valor de € 150,00, e debitaram-na na conta da ofendida C…, causando-lhe igual prejuízo, tendo tal importância sido posteriormente levantada, gasta e utilizada pelo arguido em proveito próprio.
6. Em data não concretamente apurada mas entre Abril de 2009 e o dia 02.09.2009, na posse do citado cheque nº …….008 da conta nº ……….. da “E…” pertencente à ofendida C…, o arguido B…, apôs pelo seu próprio punho, por imitação, uma assinatura no local do sacador como sendo de “C…” e pelo seu próprio punho apôs nos locais próprios a quantia de “150,00” e “cento e cinquenta euros”, a data de “30.06.2009” e no local de emissão “…” e no local destinado ao tomador o nome da sua mãe “H…”.
6.1. Após, detendo este cheque assim forjado, e escondendo a sua origem criminosa, o arguido B…, em 02/09/2009 dirigiu-se com o mesmo à “G…” e logrou efectuar o seu depósito na conta nº …………… da “E…”, titulada por H….
6.2. Por isso os funcionários da instituição sacada nada desconfiaram, convencidos de que a assinatura constante de tal cheque no local destinado ao sacador e os demais factos nele apostos eram verdadeiros, creditaram a importância titulada pelo cheque na conta de H.. no valor de € 150,00, e debitaram-na na conta da ofendida C…, causando-lhe igual prejuízo, tendo tal importância sido posteriormente levantada, gasta e utilizada pelo arguido em proveito próprio.
7. A ofendida C… não preencheu nem assinou qualquer um dos cheques referidos em 3, 4, 5 e 6.
8. O arguido B… ao actuar pela forma exposta, fê-lo de forma livre, voluntária e consciente com o propósito conseguido de fazer seus os citados cheques, que bem sabia não lhe pertencer, e que procedia contra a vontade do dono, a ofendida C…, e sem a sua autorização.
9. De todas as aludidas vezes o arguido B… actuou sempre contra a vontade e sem o consentimento da ofendida C… com o propósito conseguido de, escondendo a origem criminosa dos citados cheques e o seu abusivo preenchimento, trocá-lo por bens que adquiriu e depositá-los na conta da mãe H…, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam, e que as quantias em dinheiro neles tituladas e de que se apropriou pertenciam à ofendida C…, causando-lhe assim igual prejuízo, e que, por isso, não podia nem o devia fazer.
9.1. De resto, a forma como o arguido sempre actuou convenceu quer D…, quer os funcionários bancários da “E…” de que os títulos de crédito - cheques - eram válidos e só por isso estes obtiveram pagamento.
9.2. Sabia ainda o arguido, ao agir pelos sobreditos modos, que prejudicava a fé pública dos títulos de crédito - cheques - e que punha em causa a segurança do tráfico comercial, tal como de resto eram seus propósitos.
10. Ao actuar pelas formas expostas o arguido B… obteve um enriquecimento ilegítimo no valor total de pelo menos € 450,00 à custa do empobrecimento do património pertencente à ofendida C… nos valores supra referidos, como era seu propósito.
11. O arguido ao actuar pelas formas descritas, fê-lo sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se apurou que
12. O arguido é o mais velho de 3 filhos, (2 rapazes e 1 rapariga). Nasceu e cresceu no seio de uma família estruturada e funcional, marcada pelos valores do trabalho e economicamente bem sucedida. Os irmãos, à semelhança dos pais, têm vidas organizadas e beneficiam de enquadramentos profissionais estáveis. O arguido tem no seu núcleo familiar alargado um importante elemento de suporte.
13. O arguido iniciou a escolaridade obrigatória em idade regulamentar, tendo concluído o 6° ano aos 15 anos, após algumas reprovações.
14. Depois de ter abandonado o sistema de ensino, encetou actividade profissional junto pai, co-proprietário da "I…", na Trofa, local onde se manteve até cerca dos 23 anos, altura em que decide adquirir alguma autonomia profissional, optando por trabalhar como motorista de transportes de mercadorias, ocupação que manteve durante mais ou menos 6 anos.
15. Posteriormente, decide empregar-se posteriormente numa empresa de Segurança Privada, exercendo funções em diversos locais como os supermercados "J…" e "K…". Sensivelmente em 2010 abandona esta actividade, depois de lhe ter sido diagnosticado a diabetes em fase adiantada de evolução, e após uma crise que o obriga a tratamento hospitalar. Desde então, à excepção de 6 meses de trabalho realizado em 2010 como segurança, tem-se mantido inactivo do ponto de vista profissional, e a efectuar tratamentos regulares a uma retinopatia diabética.
16. O arguido estabeleceu a sua primeira relação afectiva aos 21 anos de idade. Desta relação nasceu a sua primeira filha, presentemente com 18 anos, entregue aos cuidados dos avós paternos. Estabelece novo relacionamento conjugal com uma companheira com quem vem a casar e, em 2006, esta falece de acidente de automóvel, acidente que o próprio arguido presencia e que é relatado como um incidente de efeitos claramente traumatizantes.
17. Após nova relação mal sucedida, B… casa-se com C…, (queixosa no processo) contrariando a vontade dos pais, a quem não foi dado conhecimento do evento nupcial. Porém, a relação degradou-se, acabando em divórcio, em Dezembro de 2009.
18. À data dos factos pelos quais foi acusado nos presentes autos, o arguido, que estava casado com a assistente, comerciante, mantinha actividade profissional instável, sendo muito ajudado pelos pais.
19. Depois de se ter separado regressa a casa dos progenitores, onde se manteve até há cerca de 2 anos. Conhece entretanto L…, pessoa com quem estabelece uma relação de facto e de quem tem actualmente dois filhos, o mais velho com cerca de 2 anos, tendo nascido o mais novo no passado dia 11 de Abril. Esta relação de coabitação é interrompida por desentendimentos havidos no processo educativo da filha da companheira, de 13 anos, cuja tutela acabou por ser entregue ao progenitor. Após o nascimento do último filho do casal, B… regressa a casa da companheira.
20. O arguido e a companheira estão desempregados, estando a ser apoiados na quase totalidade das suas despesas pelos pais do arguido que admitem empregá-los no início do próximo ano na "I…", altura em que esta deixará de ser gerida "à exploração" por familiares, e passará a ser gerida novamente pelo progenitor, que é paralelamente mediador de seguros, com escritório instalado na Rua …, …., … - Sala ., Trofa.
21. No meio comunitário o arguido é visto em função da sua família de origem, sinalizada positivamente e a quem são imputados valores morais e consistentes hábitos de trabalho.
22. O C.R.C. do arguido não apresenta qualquer registo.”
B) Factos Não Provados
Da acusação pública
1. Que os cheques referidos em II-A-4, 5 e 6 foram depositados na conta nº …………… da “E…”, titulada por H…, pela própria titular da conta, a mãe do arguido.
Do pedido cível
2. Que a devolução do cheque de € 410,00 originou à assistente transtornos e prejuízos, nomeadamente despesas com deslocações no âmbito de processo-crime instaurado contra a lesada pelo beneficiário do referido cheque, e despesas bancárias.
3. Que tal devolução de cheque acarretou para a assistente a inibição do uso de cheques, o que originou que o seu nome fosse incluído na lista de incumpridores junto do Banco de Portugal, dificultando a sua vida, nomeadamente prejudicando o acesso ao crédito e pondo em causa a sua reputação e prestigio junto dos seus fornecedores.
4. Que essa situação provocou à assistente humilhação, vergonha, vexame e sofrimento psíquico, que puseram em causa a sua saúde, a sua imagem, o seu bom nome, e sua honestidade, reputação e integridade, condutas pelas quais a assistente sempre pautou a sua vida.
C) Motivação
[…] Este Tribunal teve desde logo em consideração o teor da documentação constante dos autos, e designadamente: da participação de fls. 2/3; das declarações de fls. 4/5; do extracto bancário de fls. 6; das informações bancárias de fls. 27, 66/67, 71/73, 152/153, 155/156, e 167/168; dos cheques de fls. 28, 74 e 163; dos assentos de nascimento de fls. 133/134 e fls. 149/151; e do talão de venda a balcão de fls. 162.
Bem como o teor do relatório pericial que consta de fls. 112/119, levado a cabo pelo LPC da Polícia Judiciária.
Noutra vertente, relevámos as declarações da assistente, C…, que afirmou ter sabido destes cheques quando o gerente da E… lhe ligou a informá-la que tinha lá três cheques de € 150,00 cada um, que pagaram, e que já tinham devolvido um outro de € 410,00. Mais confirmou que os cheques em causa lhe foram furtados pelo arguido, e que os mesmos eram destinados a um pequeno negócio que então tinha, nunca tendo autorizado o arguido a passá-los. Finalmente, referiu que o arguido nunca levou este LCD para casa, e que nunca pensou que o arguido fosse capaz de fazer isto.
O depoimento da testemunha D…, que é técnico de informática, e que afirmou ter recebido do arguido o cheque de € 410,00 para pagamento de material informático que o mesmo efectuou na sua loja, cheque esse que foi devolvido por falta de provisão. Também esclareceu que nunca contactou com a assistente, que aliás não conhece, e sublinhou que aceitou o cheque em causa dado que o arguido era seu conhecido. E que, após a devolução do cheque, nunca mais conseguiu falar com o arguido, não tendo recebido o valor do cheque, nem o material em causa.
Finalmente, temos as declarações prestadas pelo arguido, as quais, porém, na sua generalidade, não lograram convencer minimamente o Tribunal, por inconsistentes, inverosímeis e incongruentes.
Efectivamente, o arguido começou por afirmar ter pegado nos cheques em causa, pertença da assistente, de cuja conta bancária não fazia parte, mas que se tratou de um lapso. E que o cheque de € 410,00 foi passado para comprar material informático, incluindo o LCD para casa da assistente e, quanto aos demais cheques, que os emitiu a mando da assistente, tendo adquirido bens para casa e entregue o restante à assistente. Mais referiu que era ele quem movimentava a conta de sua mãe, esclarecendo que tal conta, mau grado estar em nome da mãe, pertencia-lhe (a ele, arguido). E que os cheques de € 150,00 foram depositados nessa conta, tendo ele posteriormente levantado o dinheiro com o cartão multibanco.
Ora, em nosso entender, tais explicações do arguido, no que concerne ao modo como entrou na posse dos cheques, e bem assim ao destino que ia dar e deu ao dinheiro, não são minimamente convincentes, nem tendo qualquer plausibilidade, face às regras da normalidade e da experiência comum, acabando por ser totalmente infirmadas pela demais prova produzida, acima mencionada.
Relativamente à situação sócio-económica do arguido, relevámos o relatório social para determinação da sanção, que consta de fls. 245/248.
E no que concerne ao seu passado criminal, o teor do CRC que consta de fls. 250.
Ora, concatenando todos os elementos probatórios acabados de enunciar, produzidos e analisados em audiência de julgamento, globalmente apreciados à luz das regras da lógica e da experiência comum, o Tribunal convenceu-se que o arguido praticou os factos vertidos nos factos provados, sendo certo que tal convicção não foi abalada por outra prova.
E no que concerne à matéria dada como não provada, designadamente a referente ao pedido de indemnização civil, a mesma foi assim considerada por não se ter produzido em audiência qualquer prova a seu respeito.
Finalmente, e em reforço da nossa convicção, lançámos mão de presunção judicial ou natural quanto aos factos subjectivos, porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos.
3. Apreciando de mérito.
3. 1 Do recurso em matéria de facto
Consoante jurisprudência uniforme e constante dos nossos Tribunais Superiores, designadamente do nosso mais alto Tribunal (STJ), o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida, funcionando antes como remédio quanto a questões concretamente suscitadas e, eventualmente, carecidas de reparação por enfermarem de uma qualquer desconformidade relevante.
E, como é sabido, os Tribunais da Relação conhecem de direito e de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal].
Ora, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias distintas:
i) A requerimento ou oficiosamente, por intermédio dos vícios que se evidenciem do texto da própria decisão, nos termos do disposto no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal [erros da decisão]; ou
ii) A requerimento do interessado e mediante prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, através de impugnação [erros de julgamento].
A primeira hipótese integra o chamado recurso de «revista ampliada», permitindo que o tribunal superior possa conhecer os vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo que contendam com a apreciação do facto, ainda que não tenham sido directamente invocados pelo recorrente, ou o tenham sido de forma parcial e deficitária, ou mesmo quando o recurso verse unicamente matéria de direito [daí que não possa recorrer-se para o STJ com fundamento em tais vícios mas esse Tribunal possa, oficiosamente, suscitá-los no âmbito de recurso de direito ante si apresentado].
Todavia, é uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às desarmonias evidenciadas no texto da decisão, por si ou em conjugação com as regras de experiência e sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem, e que patenteiem qualquer hiato factual essencial à decisão, contradição insanável (da fundamentação ou entre esta e a decisão) ou erro patente que não escape ao homem comum – als. a), b) e c), do n.º 2, do citado art. 410º.
No segundo caso, o âmbito da intervenção é bem mais extenso visto ser admissível a reapreciação da prova produzida em audiência, embora balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto pelo aludido normativo, cujo fundamento assenta precisamente no modo como o recurso é entendido e foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao recorrente especificar os pontos sob censura na decisão recorrida e as concretas provas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador.
In casu, o recorrente invocou expressamente a violação do disposto no art. 410º, do Cód. Proc. Penal.
Todavia, não concretizou, quer na motivação quer nas conclusões de recurso, qualquer vício que se destacasse do texto da decisão recorrida, censurando antes a opção do julgador por referência à prova disponível.
Neste conspecto, é por demais evidente que a questão se reconduz unicamente aos erros de julgamento já que só nesta sede é viável a impugnação e reapreciação da prova disponível.
Resta concluir que percorrido o teor da decisão recorrida, dele não evolam anomalias susceptíveis de integrar a densificação normativa dos vícios em causa, pois que dá como provados os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra o thema decidendum, não evidencia contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão, nem expõe conclusão contrária àquela que, para a generalidade das pessoas, seria a adequada.[2]
Ou seja e concluindo, não manifesta qualquer dos vícios previstos no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, carecidos de declaração oficiosa no âmbito dos poderes de “revista alargada” que a este tribunal ad quem assistem.
3.1. 2 Dos erros de julgamento
Da economia do recurso apresentado evola, consoante anteriormente expusemos, que o recorrente B… imputa erros de julgamento à decisão recorrida por, na sua perspectiva, conter juízos conclusivos sem correspondência na prova produzida ou até por falta de qualquer prova.
Assim, relativamente à matéria provada nos pontos:
- 3.1, 4.1, 5.1, 6.1 e 9, questiona o segmento onde se afirma que escondeu a origem criminosa dos cheques, por nada se ter provado que o sustente;
- 4.2, 5.2, 6.2 e 9.1, censura a afirmação de que os funcionários da instituição sacada nada desconfiaram, convencidos de que a assinatura constante dos cheques no local destinado ao sacador e demais factos neles apostos eram verdadeiros, por ausência de prova já que ninguém foi ouvido sequer sobre tal assunto;
- 3.2, 4.2, 5.2, 6.2, 8 e 9, sindica os segmentos que referem que os cheques não lhe pertenciam e a existência de prejuízo alegando que não se apoderou de nada que também não fosse dele;
- 9.2, 10 e 11, não podem ficar provados o enriquecimento ilegítimo e o elemento subjectivo da conduta delituosa atenta a vigência do casamento entre si e a ofendida, estando, pois, em causa bens comuns.
Vejamos.
Relativamente aos segmentos que se referem ao facto do arguido ter escondido a origem criminosa dos cheques que assinou, emitiu e apresentou a pagamento e dos funcionários bancários de nada terem desconfiado, actuando convencidos de que os títulos de crédito eram válidos e a assinatura aposta verdadeira e bem assim aqueles que aludem à intenção do arguido fazer seus os cheques apesar de bem saber não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem autorização da respectiva dona, cumpre desde já adiantar que são perfeitamente irrelevantes e inócuos para a questão controvertida, antes se reportando aos crimes de furto e burla que lhe haviam sido imputados na acusação.
Todavia, como patenteia a acta de fls. 251 e segs., o procedimento criminal instaurado contra o arguido nessa parte foi declarado extinto, por ilegitimidade do Ministério Público, logo no início da audiência de julgamento pelo tribunal a quo.
Em conformidade, a reprodução integral da factualidade que constava da acusação efectuada no acórdão recorrido era desnecessária e não reveste utilidade nos segmentos apontados, que devem, por isso mesmo, considerar-se eliminados, pois que o elenco dos factos pressuposto no dever de fundamentação estatuído no art. 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, tem em vista, unicamente, aqueles que são essenciais à decisão do thema decidendum, restrito na hipótese em apreço ao crime de falsificação.
De todo o modo, sempre se adiantará que tal matéria apenas traduzia o desfecho natural da acção objectiva levada a cabo quer pelo arguido quer pelos seus interlocutores relativamente às condutas perpetradas, apreciadas de harmonia com as regras de experiência e normalidade de acontecer, já que, de outra forma, não se vislumbra que os cheques fossem aceites como meio de pagamento ou admitido o seu depósito e pagamento pelas respectivas entidades bancárias.
Na matéria restante, ou seja na censura feita à decisão recorrida por considerar provada a existência de prejuízo da ofendida, enriquecimento indevido do arguido e demais elementos integradores da intenção e imputação criminosa, argumentou o recorrente que os julgadores ignoraram a vigência do casamento entre ambos e o facto de estarem em causa bens comuns, circunstância que obstaria a tal conclusão e determinaria que tal factualidade fosse dada como não provada.
Recorrendo à motivação do recurso para melhor apreendermos o sentido da tese propugnada, constata-se que esta assenta unicamente na factualidade vertida nos pontos 1 e 2 da matéria provada, ou seja que arguido e ofendida eram casados entre si e que esta destinava os cheques à actividade comercial por si desenvolvida, extrapolando depois o recorrente que, nesse pressuposto, sendo bens comuns o produto do trabalho dos cônjuges – isto é, in casu, o resultado da actividade comercial desenvolvida pela ofendida - os valores existentes na conta eram, em comunhão, também do arguido, pelo que não se apropriou de nada que não fosse, também, dele nem teve intenção de prejudicar outra pessoa ou o Estado nem de obter benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
Cremos que a sua falta de razão é manifesta.
Desde logo porque não ficou provado o regime de bens que vigorava entre os cônjuges. Assim, a matéria de facto disponível é, à partida, manifestamente insuficiente para os fins pretendidos pelo recorrente.
Depois, ainda que se considerasse que vigorava o regime supletivo de bens, ou seja o da comunhão de adquiridos, a simples circunstância da ofendida destinar os cheques (módulos) ao exercício da sua actividade comercial não admite a conclusão de que, então, as quantias monetárias depositadas na conta sacada provinham, isto é, eram já resultado dessa actividade e, consequentemente, produto do seu trabalho, integrando a comunhão de bens. A matéria apurada e descrita, ainda que concatenada com as regras de experiência comum, não admite tal conclusão sem hiatos de raciocínio e saltos lógicos, sendo demasiado escassa para a finalidade em causa, pelo que tal hipótese não tinha que ser – como não foi - ponderada pelo tribunal a quo.
Finalmente, ainda que estivesse em causa bem comum, a circunstância do arguido ter abusado da assinatura de outrem para emitir e por em circulação um cheque cuja movimentação lhe estava vedada, já que não era titular da conta, imitando a assinatura da sacadora, sem conhecimento e contra a vontade desta, sempre importaria em prejuízo para a segurança que o Estado pretende ver reconhecida ao tráfego de tal título de crédito. Depois, sempre haveria prejuízo já que mesmo tratando-se de bem comum foi dissipado em proveito próprio e sem o consentimento do outro cônjuge que, assim, sofreria o prejuízo correspondente.
Neste contexto, a fundamentação de facto é perfeitamente harmónica e respeita os limites impostos pelas regras de experiência à livre apreciação consagrada no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, não permitindo a extrapolação que o recorrente pretendia que dela se extraísse.
Consequentemente, estamos no domínio de convicção legitimamente adquirida, fundada em meios de prova credíveis e fidedignos e justificada pelo tribunal a quo, de forma coerente e consentânea com as regras de razoabilidade e normalidade do acontecer, não podendo ser arredada pela interpretação alternativa, sem factos concretos e suficientes de suporte, fornecida pelo recorrente.
Consequentemente, deve considerar-se definitivamente assente a matéria de facto e o juízo que sobre ela formulou o Tribunal a quo, improcedendo a pretensão formulada.
3. 2 Do recurso em matéria de direito
3.2. 1 Da subsunção jurídica ao crime de falsificação
Em íntima conexão com a impugnação da matéria de facto, sufragava o recorrente a impossibilidade de lhe ser imputado o crime de falsificação, atenta a vigência do seu casamento, respectivo regime e comunhão de bens.
Como decorre do já anteriormente exposto, não é assim.
Na verdade, dispõe o art. 256.º n.º 1 a), do Cód. Penal (na redacção vigente à data dos factos) que: “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: (…) abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; (…) é punido com pena de (…)”.
Como se infere da análise do preceito legal citado, o crime de falsificação de documento constitui um crime de perigo abstracto, uma vez que basta o documento ser falsificado para que o agente possa ser punido, independentemente de o utilizar ou colocar no tráfego jurídico. Não é, portanto, necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo, bastando, para o efeito, que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança jurídicas.
Por outro lado, a infracção em causa, visando a protecção da verdade intrínseca dos documentos e a fé pública que os mesmos devem merecer, ou seja a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório, pressupõe sempre a intencionalidade da conduta, consistente na intenção de causar prejuízo a terceiros ou ao Estado ou de obter, para si ou para outrem, um benefício indevido.
Todavia, o benefício pressuposto não tem que ser económico, bastando a intenção de obter, através do acto de falsificação, uma qualquer vantagem que pode ser de natureza patrimonial ou não patrimonial.
E, ao contrário do crime de burla, o acto de falsificação não tem que ser acompanhado de qualquer outro que determine a vítima a adoptar conduta da qual advenha prejuízo patrimonial.
A tipicidade da falsificação pressupõe antes a intenção de causar prejuízo, sendo certo que este nem sequer terá que verificar-se por estarmos em presença de crime formal ou de mera actividade, não sendo necessária a produção de qualquer resultado.[3]
Ora, in casu, considerando a matéria de facto apurada e considerada provada, única que pode ser atendida, especialmente os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 9.2, 10 e 11, é inegável que se mostram verificados todos os requisitos típicos necessários à incriminação pois que ao aproveitar-se dos módulos de cheques relativos a conta bancária titulada por terceiro, preenchendo, pelo seu próprio punho, o local destinado à assinatura do sacador e colocando-os em circulação, como se os mesmos incorporassem uma ordem de pagamento válida, o arguido não só logrou aceder a bens e quantias monetárias que, de outro modo, lhe estariam vedadas, como colocou em crise a credibilidade que esses títulos de crédito devem merecer, em nada relevando para o caso a circunstância de, na ocasião, se encontrar casado com a sacadora dos mesmos atento o desconhecimento e falta de autorização desta.
Improcede, pois, também aqui a sua pretensão.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, negar provimento ao recurso do arguido B… e manter a decisão recorrida.[4]
Custas pelo recorrente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 5 de Fevereiro de 2014
Maria Deolinda Dionísio – Relatora
Maria Dolores Silva e Sousa - Adjunta
[1] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98.
[2] No preciso contexto que pode ser atendido por este tribunal ad quem, designadamente quanto à subsunção jurídica à figura do crime continuado que não foi impugnada.
[3] Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. II, pág. 681.
[4] A eliminação da factualidade atinente aos crimes objecto de arquivamento é inócua face ao objecto do processo.