O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Nos pressentes autos o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pela AIMA, que lhe indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
Por sentença do tribunal a quo, foi indeferida a providência cautelar de suspensão de eficácia, com fundamento na inexistência de fumus boni iuris.
O Autor/Recorrente não se conforma com o assim decidido.
Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente.
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e
133.º, n.º 2) do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser
julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente
pretende ver reconhecidos no processo principal”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias – constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 – enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” – in Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.
Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de
analisar os outros.
Vejamos:
O recorrente não se conformando com a sentença, sustenta em suma que se verifica erro de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação da normação, uma vez que o
Tribunal a quo julgou inverificado o fumus boni iuris, improcedendo a providência.
Da sentença recorrida, a propósito do requisito do fumus boni iuris, resulta o seguinte: “Em suma, verifica-se o fumus boni iuris quando seja razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que é provável que a pretensão venha a ser julgada procedente nos autos principais. Não é bastante uma mera indagação de um mínimo de verosimilhança, de não-improbabilidade, mas também não está em causa um juízo de certeza, próprio da acção principal. É, enfim, de uma probabilidade séria que se cuida, embora esta seja bitola de um juízo que é gizado num contexto de julgamento sumário.
No caso dos presentes autos, o Requerente alega que, na acção principal, será julgado procedente, com probabilidade séria, o vício da omissão da formalidade de consulta prévia prevista no artigo 77.º,n.º6, do REPSAE, e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, de 28 de Novembro de 2018.
A única alegação individualizada e conforme ao princípio processual da substanciação é essa, da omissão da formalidade de consulta prévia ao Estado-autor da indicação no SIS, e tudo o que resta são alegações acessórias sem substância autónoma–nomeadamente, a miríade de princípios jurídicos invocados –ou são meras indagações de direito.
Sublinhe-se: o Requerente não alega substanciadamente outros vícios.
Aprecie-se, então.
O Regulamento 2018/1861, de 28 de Novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, regula as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros.
No seu artigo 27.º, prevê-se o seguinte:
“Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
- a)O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
- b)O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
- c)A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação
não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
- f)Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de
permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão”.
O Regulamento 2018/1860, de 28 de Novembro de 2018, relativo à utilização do SIS para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, veio regulamentar as condições e os procedimentos a aplicar introdução ao tratamento de indicação sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no SIS, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem
como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.
Nessa harmonia, o artigo 9.º do Regulamento 2018/1860 dispõe, similarmente, o seguinte:
“1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com
as seguintes regras:
- a)O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
- b)O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
- c)A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor dai indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso”.
No direito nacional, a concessão de autorizações de residência é disciplinada pelo REPSAE. No essencial, no Capítulo VI do REPSAE estão consagradas as condições gerais, especiais e excepcionais de concessão de autorizações de residência no território nacional, sem descurar que este se insere no Espaço Schengen.
Assim, o artigo 77.º do REPSAE prescreve o seguinte:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à
concessão do visto;
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
h)Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
- i)Ausência de indicação no SIS;
- j)Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
4 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
5 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às
medidas médicas adequadas.
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo27.ºdo Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.ºdo Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º,sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência”.
Na situação em apreço, encontra-se provado que a Requerida não realizou a consulta prévia ao Estado- Membro autor da indicação no SIS com vista à obtenção de informações suplementares [cf. item 6) do probatório].
O Requerente defende que se trata de uma formalidade essencial e que deve ser observada em todo e qualquer procedimento em que seja requerida uma autorização de residência temporária.
Não é, no entanto, provável que venha a ser essa a interpretação adoptada na causa principal.
Desde logo, o n.º6 do artigo 77.ºdo REPSAE não pode ser convocado sem que o seja também o n.º7 do mesmo preceito legal. Daí resulta que o subprocedimento de consulta prévia, pelo Estado-Membro da concessão, ao Estado-Membro autor da indicação em ordem à obtenção de informações suplementares, previsto no artigo27.ºdo Regulamento 2018/1861 e no artigo9.ºdo Regulamento 2018/1860, ocorre apenas por ocasião da mobilização do regime excepcional previsto no artigo 123.ºdo REPSAE no seguimento da
constatação de uma indicação dos requerentes na base de dados do SIS.
Este artigo 123.º do REPSAE reza o seguinte:
“1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º,bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de
residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional;
- b)Por razões humanitárias;
- c)Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico,
cultural, desportivo, económico ou social.
2 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º
147/99, de 1 de setembro.
3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas”.
A remissão do artigo 77.º,n.ºs6 e 7, do REPSAE para o artigo 123.ºdo REPSAE compreende-se facilmente no contexto de excepcionalidade que representa uma ponderação da concessão de autorização de residência que se segue a uma decisão de rejeição de um cidadão nacional de um país terceiro tomada por outro Estado Schengen, como seja de recusa de entrada, de permanência ou de uma decisão de regresso (cf. Capítulo V do Regulamento 2018/1861, artigos 2.º,n.º3 e 3.ºdo Regulamento 2018/1860 e artigo 3.º,n.º3, da Directiva
2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008).
É por se tratar de uma situação em que um Estado Schengen tenciona conceder a autorização de residência a alguém previamente rejeitado por outro Estado Schengen que se estabelece que, nessas situações, é obrigatório obter informações suplementares sobre a indicação no SIS em ordem a sopesar essa intenção.
Por essas razões, o direito europeu e, em consonância, o direito nacional, obrigam o Estado português a realizar uma tramitação especialmente exigente dessa decisão: por um lado, incumbindo-o de requisitar informações suplementares sobre os motivos da indicação do requerente no SIS pelo Estado autor da indicação, para que, no exercício das suas prerrogativas de discricionariedade, possa oportunamente tomá-las em consideração; por outro lado, incumbindo-o de explicitar consistente e especificadamente as razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social que motivam a decisão discricionária de conceder a autorização de residência, mal-grado a verificação de uma rejeição por outro Estado
Schengen.
Isso significa também que o âmbito de protecção das normas consagradas no artigo 77.º,n.ºs 6 e 7, do REPSAE conjugado com o artigo 27.º do Regulamento 2018/1861 e com o artigo 9.º do Regulamento 2018/1860, não abarca qualquer posição subjectiva dos requerentes de autorizações de residência temporária em território português. Tais normas não contemplam qualquer direito procedimental dos requerentes e não existem para tutelar os direitos procedimentais do requerente da autorização de residência. Essa formalidade de consulta prévia de informações complementares visa exclusivamente garantir a aplicação das normas que regulam o Espaço Schengen e, concomitantemente, tutelar a posição do Estado autor da indicação no SIS.
Como tal, não basta, ao contrário do que advoga o Requerente, a mera existência de um procedimento administrativo em que é requerida a autorização de residência para que tenha obrigatoriamente lugar a
consulta prévia de informações complementares.
Aliás, o Requerente aparenta extrair essa interpretação dos proémios do artigo 27.º do Regulamento 2018/1861 na parte em que dispõe que “[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência […]”, mas esta expressão “pondere” não equivale à mera existência de um procedimento administrativo tendente à concessão de uma autorização de residência. Se se confrontar a redacção do artigo25.º,n.º1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS), com o artigo27.º do Regulamento 2018/1861, constata-se que ambos utilizam a expressão “considers”, mas, na versão portuguesa da CAAS, os tradutores adoptaram a expressão “tencione” e, na versão portuguesa do mais recente Regulamento 2018/1861, preferiram a expressão “pondere”. Mas tudo não passa de uma aparência de ambiguidade. “Considers” é, num e noutro sítios normativos, “ponderar” no sentido de já “tencionar”, de ponderar concretamente decidir favoravelmente um pedido de concessão de autorização de residência no
seguimento da constatação liminar da indicação na base de dados do SIS.
Posto isto, regra geral, a AIMA apenas tem de fazer liminarmente uma “consulta directa e imediata das bases de dados do SIS” [cf. artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do REPSAE].
Se em nenhum momento do procedimento administrativo for suscitada e concretamente ponderada a aplicação do regime excepcional do artigo123.ºdo REPSAE, não sei impõe que a AIMA requisite informações suplementares a essa consulta liminar das bases de dados do SIS –daí a designação “suplementares”, no sentido de que vão além da indicação do sujeito na base de dados do SIS, no sentido de serem complementares a essa consulta directa do conjunto de dados que constam imediatamente do SIS (cf. artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Regulamento 2018/1861 e artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento 2018/1860).
Isto significa que a consulta prévia de informações suplementares à indicação no SIS só ocorre se tiver lugar um procedimento administrativo oficioso de ponderação da concessão de autorização de residência nos termos do artigo 123.º do REPSAE, o que pode, a nosso ver, surgir de forma puramente oficiosa no seguimento de proposta do conselho directivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações; ou quando, no seguimento de um projecto de indeferimento por não se encontrarem preenchidas as condições gerais e especiais da concessão da autorização de residência, a AIMA ou tal membro do Governo entendam enquadrar oficiosamente as razões apresentadas pelos requerentes como sendo razões excepcionais de interesse público ou humanitário. Portanto, embora nada na lei impeça que o requerente alegue factos e apele à aplicação discricionária daquele regime excepcional, a iniciativa daqueles entes administrativos é discricionária e a legitimidade substantiva para fazer nascer tal procedimento ou subprocedimento compete-lhes exclusivamente (cf. artigos 13.º,n.ºs1 e 3, 56.º,58.º,60.º
e 121.º, n.º 2, e 125.º do CPA e artigo 62.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).
Dessa sorte, se não for ponderada discricionariamente essa hipótese excepcional, basta a constatação liminar da indicação do requerente na base de dados do SIS, sem que haja necessidade de aprofundar essa indicação por via das diligências complementares previstas no artigo 27.ºdo Regulamento 2018/1861 e no artigo 9.º do Regulamento 2018/1860 [cf., ainda, artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do REPSAE].
Em síntese, diante de uma indicação no SIS ,só se o ente competente do Estado-Membro ponderar-tencionar oficiosamente conceder a autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 123.ºdo REPSAE é que deve previamente tramitar a consulta prevista no artigo 27.ºdo Regulamento 2018/1861 e no artigo 9.ºdo Regulamento 2018/1860. Não basta uma manifestação de interesse para vincular o Estado-Membro a consultar as informações suplementares do âmbito do SIS. De todo o modo, reitere-se, se se fizer aquela ponderação ao abrigo do mencionado regime excepcional, estar-se-á a cumprir formalidades que tutelam outros interesses que não os direitos e interesses legalmente protegidos dos requerentes de autorização de residência, pelo que, mesmo que não proceda a tal consulta prévia, os requerentes não dispõem de legitimidade substantiva para impetrar, sem mais, o cumprimento de uma norma que não os inclui no âmbito
da sua protecção.
Aqui chegados, aplicando tais considerandos ao caso concreto, diante dos factos provados, verifica-se que a manifestação de interesse apresentada pelo Requerente deu início a um procedimento administrativo tendente à autorização de residência temporária para o exercício de actividade profissional subordinada [cf. item 1) do probatório].
De seguida, e antes do projecto de decisão, a Requerida consultou directa e imediatamente as bases de dados do SIS e verificou que havia uma indicação relativamente ao Requerente [cf. item 2) do probatório].
Posteriormente, a Requerida elaborou um projecto de decisão de indeferimento e submeteu-o à consideração do Requerente no seio da audiência dos interessados, adiantando as razões para o indeferimento, que se prendiam com a indicação no SIS, aludindo a uma decisão de regresso tomada por outro Estado Schengen
[cf. item 3) do probatório].
O Requerente, no exercício do direito de audiência prévia, apresentou as suas razões de discordância desse projecto de decisão [cf. item 4) do probatório].
A final, a Requerida manteve o projecto de decisão de indeferimento [cf. item 5) do probatório].
Mais se provou que a Requerida não realizou a consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS com vista à obtenção de informações suplementares [cf. item 6) do probatório].
Contudo, no caso vertente, não houve uma ponderação de concessão da autorização de residência ao abrigo do regime excepcional previsto no artigo 123.º do REPSAE.
Logo, é improvável que venha a ser reconhecida razão ao Requerente no contexto da acção principal.
À guisa de conclusão, o Requerente não demonstrou o fumus boni iuris da sua pretensão.”
Ora, o Tribunal a quo, sustenta que, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação SIS), julgou que a Entidade decisora estava legalmente vinculada a indeferir a pretensão do Recorrente, não sendo obrigatória a consulta prévia (de informações complementares) referida no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e Regulamentos (UE), n.º 2018/1861 (artigo 27.º) e n.º 2018/1860 (artigo 9.º) para os quais remete aquela norma, nos termos dos quais e ainda do artigo 77.º, nº 7, Lei n.º 23/2007, tal consulta se insere num subprocedimento administrativo que visa exclusivamente garantir a aplicação das normas que regulam o Espaço Schengen, só se tornando obrigatória quando o Estado decisor pondere/tencione conceder autorização de residência, não obstante a indicação SIS, em sede do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.
O Recorrente discorda do decidido, nos termos explanados supra.
Desde já diremos que assiste razão ao Recorrente, não podendo manter-se o decidido.
Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Assim, dispõe o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de
trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes,
devesse obstar à concessão do visto;
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de
liberdade de duração superior a um ano;
- h)Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
- i)Ausência de indicação no SIS;
- j)Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação, provavelmente a contrário, da alínea i), o mesmo não se mostra correto.
É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência.
Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência.
Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Deste modo, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não é fundamento de não concessão de autorização de residência.
Assim sendo, entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação
Schengen, em nome do requerente, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência.
Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei.
O recorrente põe a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.
Assim, se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6 supra transcrito, que a consulta é obrigatória, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)
2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Estas disposições regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
O artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo
com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10
dias de calendário;
- c)A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-
Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua
decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos
de regresso.”.
E o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-
Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de
conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10
dias de calendário;
- c)A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-
Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua
decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.
Pelo que, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta dentro do prazo a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
Assim, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
Pelo que, sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, designadamente, para aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007.
A natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Deste modo, perante uma indicação no SIS a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, viabilizando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e reflexa e eventualmente interesses do requerente.
Por conseguinte, devemos reconhecer que existe um défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação da medida cautelar no SIS e que é suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, consubstanciando um vício procedimental, nos termos do art.º 115º do CPA.
Em termos idênticos se pronunciou este TCAN em 19.12.2025 no âmbito dos processos n.ºs 333/25.3BEPNF e 1084/25.4BEPRT e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1).
Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença.
Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade
de analisar os outros.
Assim, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos:
Vejamos então o requisito do periculum in mora
A propósito do requisito do periculum in mora, o Recorrente alegou no seu requerimento inicial nos pontos 49 a 65, que: ”A presente providencia é necessária para fazer valer os direitos do A. pois, o indeferimento da concessão do título de residência do A. obsta a que o mesmo permaneça em território nacional. O facto de ver indeferido o seu pedido do título de residência vai consequentemente levar inevitavelmente, ao posterior processo administrativo de abandono voluntario de território nacional, com a consequente expulsão se o A. não cumprir com a ordem de abandono voluntario a ser emitida pela AIMA, gerando um dano completamente irrecuperável ao A. O A. tem toda a sua vida cá em Portugal. Desde logo trabalha – cfr Doc. 7 a 14 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido– recibos de vencimento, extrato de remunerações e IRS. Possui morada fixa e estável- cfr. Doc. 15 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido- Atestado. Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT. Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada. Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu. Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de
origem. Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou. Entretanto, deverá abandonar o país voluntariamente. Só o deferimento desta providência cautelar poderá obstar a tal. Aguardar-se pela decisão da ação principal a instaurar, e não tendo a mesmo efeito suspensivo, é levar a que o A. tenha de abandonar Portugal imediatamente, ou, se o não fizer, seja enviado coercivamente para o seu país de origem e aí aguardar a decisão final, que pode inclusive declarar o ato como anulado, e permitir-se o seu retorno, o que inviabiliza, na prática, de todo o eventual êxito da ação principal. Assim, e a fim de se evitar essa lesão imediata dos direitos do A., a presente providencia é o meio idóneo e necessário para sustar os efeitos da decisão que se pretende atacar e que na ótica do A. está ferida de anulabilidade.”
Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O periculum in mora que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de
facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.”
Ora, a sobredita factualidade deve ser considerada e valorada em sede de apreciação do periculum in mora.
Pelo que, podemos concluir que, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, se traduza numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e esvazie a utilidade de uma decisão favorável no processo principal, considerando que o recorrente perde o emprego, perde o alojamento, perde o seu núcleo social, encontrando-se em Portugal, desde 2022, mais de 3 anos, tempo esse em que trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, atentas as folhas de vencimento, os contratos de trabalho, as folhas da contribuição para a segurança social e o comprovativo da entrega de IRS, até ao momento.
Acompanhando os acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNFCN1 e 324/25.4BEPNF-CN1), que transcrevemos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico,
emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”.
Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora.
Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente.
O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (os seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-
335:
Ora, não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
Não se vislumbra qualquer indício de que o Requerente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro.
No caso em análise, permitir que o Recorrente permaneça provisoriamente em Portugal (mantendo a situação atual) até decisão final não causa qualquer prejuízo à ordem pública ou à Administração.
Por outro lado, recusar a suspensão acarretaria um dano irreversível e desproporcionalmente maior aos direitos do Recorrente.
Pelo que, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora.
Assim sendo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida.