1- O art. 313. n.1 do Codigo Penal não contempla a burla por omissão ( pelo simples " aproveitamento das circunstancias "); so incrimina a burla por acção: o agente ha-de provocar astuciosamente o erro ou engano.
2- " A exigencia de que o erro ou engano tenham sido astuciosamente provocados conduz-nos a que a burla por omissão so possa verificar-se quando por parte do agente havia um dever de informação que não foi cumprido ".
3- Se um gerente de uma sociedade, para pagamento de uma divida desta, emite varias letras a favor do credor que não vieram a ser pagas no seu vencimento, tendo sido o unico a assinar os titulos quando o facto social exigia a assinatura de dois gerentes, facto este desconhecido do credor, não comete o crime de burla desde que não tenha provocado qualquer erro ou engano determinante da pratica de acto causador de prejuizos patrimoniais.