I- A proibição de exercício no local arrendado para fins comerciais, que não aquela estipulada no contrato, se infringida, é cominada com a possibilidade do senhorio pedir a resolução do arrendamento, nos termos do art. 64, n. 1, b) do RAU.
II- A violação do contrato é que é a razão de ser daquela norma, para protecção dos interesses do senhorio, sendo irrelevantes outras considerações como o possível maior desgaste, risco ou maior desvalorização.
III- Se o lugar arrendado se destinava a armazém de confecções, camisaria, tecidos, detergentes e mercearia, móveis e decorações e se ele se encontra adaptado ao exercício de uma actividade de carácter espiritual nada de relevante ali existindo que possa corresponder
à actividade prevista no contrato, existe utilização do arrendado para fim diferente do convencionado e fundamento para resolução.
IV- Para que se possa falar de uma actividade acessória
é necessário que esta revista um carácter complementar da actividade prevista no arrendamento.